TRF2 - 5112380-03.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 23:03
Juntada de Petição
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112380-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IMPERIAL ADMINISTRACAO E RECUPERACAO DE BENS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão do pedido de uniformização nacional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 3.
Intimem-se as partes. -
30/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 17:45
Conclusos para decisão com Agravo
-
25/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
25/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
09/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112380-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IMPERIAL ADMINISTRACAO E RECUPERACAO DE BENS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão de evento 91, que não admitiu pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela empresa autora, em demanda que que discute a validade da exclusão do SIMPLES NACIONAL, no âmbito do processo administrativo instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração de Natureza Fiscal do Simples Nacional (AINF SN) sob nº 04.9.0006291.00918.00024469.2018-03, de modo a retornar o CNPJ da requerente ao SIMPLES NACIONAL. 2.
Aduz a embargante que a presente "decisão embargada se limitou a apontar a ausência de paradigma válido, deixando de se manifestar sobre o ponto central da controvérsia jurídica suscitada, qual seja, a NULIDADE DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL", bem como que "o único pleito da embargante é singelo - o acesso ao resultado do processo administrativo que culminou em sua exclusão do Simples Nacional". 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95).
Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). 5.
Assim, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. 6.
Visto isso, não assiste razão ao embargante. 7.
Quanto a primeira insurgência, é importante esclarecer que o Juízo Gestor das Turmas Recursais não analisa o mérito da demanda, mas apenas o cumprimento dos requisitos do pedido de uniformização nacional ou regional.
Desse modo, a ausência de uma manifestação sobre o mérito - a suposta nulidade da intimação no processo administrativo fiscal - não enseja omissão de julgamento pelo Juízo Gestor, pois se trata do mérito da demanda e não de um requisito de admissibilidade do recurso apresentado. 8.
Quanto à ausência de similitude entre o caso concreto e a Súmula 414 do STJ, a situação não demanda grande argumentação, pois, conforme narrado se tratam de situações fundamentalmente diversas.
No presente caso discute-se a validade da exclusão do SIMPLES NACIONAL, no âmbito do processo administrativo instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração de Natureza Fiscal do Simples Nacional (AINF SN), ou seja, discute-se suposta nulidade no procedimento administrativo fiscal, enquanto que a Súmula 414 discute a citação por edital na execução fiscal que somente ocorre muito depois de transitado o procedimento administrativo fiscal. 9.
Por fim, quanto ao pleito de o "acesso ao resultado do processo administrativo que culminou em sua exclusão do Simples Nacional", verifica-se que nem na petição inicial nem nas demais manifestações autorais esse pedido foi formulado de forma que apresentá-lo quando da interposição de pedido de uniformização seria verdadeira inovação recursal. 10. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO. 11. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 19:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
05/05/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
07/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/04/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
31/03/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/03/2025 08:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
27/03/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/02/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/02/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/02/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
-
14/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
15/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 13:56
Determinada a intimação
-
15/01/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/10/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/10/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
18/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/10/2024 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 12:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b>
-
30/09/2024 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5112380-03.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO RECORRENTE: IMPERIAL ADMINISTRACAO E RECUPERACAO DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
27/09/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/09/2024 16:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 88
-
27/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 23:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
16/07/2024 08:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003206-25.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 34
-
20/06/2024 14:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50032062520244025101/RJ
-
18/06/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2024 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 100,00 em 04/06/2024 Número de referência: 1184610
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Petição
-
05/04/2024 13:08
Juntada de Petição
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02/04/2024 12:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003206-25.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 11, 25
-
01/04/2024 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50032062520244025101/RJ
-
20/03/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/02/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/01/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/01/2024 10:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50032062520244025101
-
18/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 15:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/01/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/01/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 15:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/01/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 15:09
Determinada a citação
-
16/11/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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