TRF2 - 5131040-45.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5131040-45.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JAIRA MARIA DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUISA PERBEILS BRAVO (OAB RJ247885)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 13), que deu provimento ao recurso ajuizado pela parte exequente, para afastar a prescrição da pretensão executória em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
SÚMULA Nº 383 DO STF. - O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal e se inicia a contar do trânsito em julgado do título. - Nos termos do enunciado da Súmula nº 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo, mas a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. - Resta interrompido o prazo prescricional quando do ajuizamento de execução coletiva voltando a correr pelo tempo restante, se a interrupção ocorre na primeira metade do prazo. - Se a demanda individual foi ajuizada antes do termo final, não está configurada a prescrição da pretensão executória. - Apelação provida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela União, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 33).
Em suas razões (Evento 38), sustenta a União, em síntese, a necessária suspensão do processo, tendo em vista que a matéria estaria afetada no Tema nº 1.033 do STJ, uma vez que o elemento central do mérito no presente recurso seria a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, questão esta que estaria pendente de julgamento nos REsp n. 1.801.615/SP e no REsp n. 1.774.204/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça; que a hipótese seria de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 DO CPC, uma vez que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar sobre a impossibilidade de a execução coletiva interromper a prescrição da pretensão executória decorrente de ações coletiva, aduzindo, por fim, que o julgado teria negado vigência ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, eis que, no caso dos autos, teria sido ultrapassado o prazo de 5(cinco) anos para a pretensão executória.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente no evento 43, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Com efeito, é fora de dúvida que um dos pontos discutidos nos autos diz respeito à possibilidade de interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, quando a execução coletiva tiver sido iniciada por legitimado para propô-la, questão essa submetida ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema supramencionado.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1.033. -
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/03/2025 00:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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19/03/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 39
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/02/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/02/2025 11:50
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 05 defevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5131040-45.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 60) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: JAIRA MARIA DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): LUISA PERBEILS BRAVO (OAB RJ247885) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/12/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/12/2024 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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19/12/2024 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 12:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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12/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2024 13:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 23 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quaisserão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processosadiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial desteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5131040-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: JAIRA MARIA DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): LUISA PERBEILS BRAVO (OAB RJ247885) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/10/2024 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
03/10/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/10/2024 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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27/09/2024 07:21
Juntada de Petição
-
27/09/2024 07:21
Juntada de Petição
-
23/09/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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23/09/2024 13:53
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
23/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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