TRF2 - 5073543-10.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5073543-10.2022.4.02.5101/RJ APELADO: DOFCON NAVEGACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO PINTO (OAB RJ155843)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LOPES DORTAS (OAB RJ224438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ISENÇÃO INDEFERIDA.
MULTA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU SIMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 por ocasião da retificação da DI nº 22/0351232-5; (ii) declarar o direito à restituição/compensação do indébito equivalente às multas de ofício incidentes sobre o II, PIS-importação e COFINS-importação indevidamente recolhidas pela autora quando da retificação da DI, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, que deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido (Lei nº 9.250/95). 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute a aplicação de multa de ofício diante do indeferimento do pedido de isenção de Imposto de Importação, seguido do recolhimento espontâneo do imposto acrescido, por equívoco, do recolhimento de multas de ofício calculadas sobre II, PIS-importação e COFINS-importação.
III.
Razões de decidir 4.
Ausentes indícios de dolo ou simulação que conduzam à aplicação de multa de ofício, conforme afirmado pelo próprio auditor fiscal, sendo certo que o art. 121, § 1º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) exige tais elementos volitivos para imposição da penalidade. 5.
Aplicável o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 06/2018, o qual prevê que não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 hipótese em que o produto está corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. 6.
Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/962, a aplicação de multa de ofício é restrita aos casos em que há lançamento de ofício, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a autora atendeu à solicitação da RFB e, no ato de retificação da DI nº 22/0351232-5, promoveu o pagamento espontâneo do II com os acréscimos legais - além de pagar, por equívoco, o PIS-importação, a COFINS-importação e as multas de ofício, calculadas sobre cada um dos tributos federais. 7.
Inaplicável a multa de ofício do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, sendo cabível, portanto, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 8.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ. 9.
Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo 10.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Embargos de declaração desprovidos (evento 60).
Em razões recursais, a recorrente alega contrariedade/negativa de vigência à legislação federal, especificamente ao art. 44, I, da Lei nº 9.430/962, e artigos 111 e 142 do CTN. É o relatório.
Decido.
No caso, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de dolo ou simulação que justificassem a aplicação de multa de ofício, especialmente diante do pagamento espontâneo do tributo após o indeferimento do pedido de isenção.
Portanto, a revisão destas conclusões, subsidiadas no processo administrativo fiscal juntado aos autos, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.2.
O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos.4.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração.(AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/09/2025 19:41
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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10/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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09/04/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/04/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073543-10.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: DOFCON NAVEGACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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17/03/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/02/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:17
Retirado de pauta
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073543-10.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: DOFCON NAVEGACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
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27/01/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/12/2024 16:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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18/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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13/11/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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12/11/2024 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/11/2024 20:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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06/11/2024 19:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição
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23/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Data da sessão: <b>06/11/2024 13:00</b>
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Data da sessão: <b>06/11/2024 13:00</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de novembro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073543-10.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DOFCON NAVEGACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/10/2024 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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17/10/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/10/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
17/10/2024 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/10/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
08/10/2024 18:31
Lavrada Certidão
-
08/10/2024 18:29
Retirado de pauta
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08/10/2024 18:05
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 23:59</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 de outubro 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073543-10.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DOFCON NAVEGACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/09/2024 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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26/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/09/2024 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 75
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24/09/2024 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 15:58
Juntada de Petição
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30/06/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 30/06/2023 19:11:02)
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30/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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