TRF2 - 5008476-73.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Decisão interlocutória
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26/08/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:59
Decisão interlocutória
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21/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008476-73.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ANDRESSA PASSOS DA ROCHA VASSOLERADVOGADO(A): VITOR NUNES HENRIQUES (OAB ES033942)ADVOGADO(A): ANDRE BODART DE SOUSA (OAB ES035969) DESPACHO/DECISÃO Instada a se manifestar acerca do bloqueio efetivado nos autos no Evento 76, a executada ANDRESSA PASSOS DA ROCHA VASSOLER, no Evento 82, alega impenhorabilidade e excesso dos valores bloqueados nas contas de sua titularidade.
Aduz a executada que o bloqueio extrapolou o montante de R$ 16.330,63, sendo efetuado também o bloqueio junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 2.376,82.
Alega, ainda, que a proteção do artigo 833, X, do CPC, não fica restrita apenas às cadernetas de poupança, estendendo-se a valores mantidos em conta corrente e fundos de investimento.
Informa que o valor reservado na conta corrente da CEF destina-se, exclusivamente, ao pagamento das prestações mensais do referido negócio, ademais, o valor do saldo disponível é muito inferior a 40 salários mínimos. Pois bem.
Quanto ao alegado excesso de bloqueio, não assiste razão à executada.
Ainda que tenha havido bloqueio em conta do Banco Itaú, em consulta ao extrato SISBAJUD (Evento 76), observa-se que houve parcial desbloqueio da conta mantida na CEF.
Nesse ponto, não prosperam as alegações da executada.
Verifico que a parte colacionou aos autos os extratos bancários no Evento 82, em que alega tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos.
Nesse contexto, há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial, conforme julgamento realizado pela Corte Especial, no REsp nº 1.660.671 in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei) Ou seja, segundo a nova posição adotada pelo STJ, a limitação de 40 salários mínimos também pode ser aplicada para outras aplicações que não a da poupança e, portanto, a constrição sobre valores depositados em conta corrente também poderia ser limitada.
Porém, segundo o entendimento exarado pela Corte de Justiça, o princípio da impenhorabilidade pode ser estendido a outros ativos, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.1 Quanto ao alegado bloqueio de valores menores de 40 salários mínimos, caberá à parte executada juntar aos autos os extratos bancários de todas as contas onde houve o bloqueio, do mês do bloqueio e dos últimos três meses anteriores ao bloqueio, para fins de se aferir o enquadramento do referido montante como reserva patrimonial da parte, ciente de que, não havendo comprovação da alegação ou de eventual outra regra de impenhorabilidade, o valor bloqueado deverá ser mantido constrito.
Prazo: 5 dias. Intimem-se. 1.
Ressalto que não óbice na análise da presente alegação com base no GRC15, uma vez que parte dos recursos então eleitos pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região como representativos da controvérsia a respeito da extensão da regra da impenhorabilidade aos valores mantidos em conta corrente abaixo de 40 salários mínimos (AI nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e AI nº 5004525-73.2022.4.02.0000) já foram julgados no âmbito do STJ, sendo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que o TRF-2ª Região julgasse os processos de acordo com a orientação firmada pela Corte Especial no REsp nº 1.660.671. -
20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:31
Decisão interlocutória
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20/08/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008476-73.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ANDRESSA PASSOS DA ROCHA VASSOLERADVOGADO(A): FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA (OAB ES006721) DESPACHO/DECISÃO Considerando o bloqueio efetivado no evento 76, intime-se a parte executada acerca da constrição, para os fins do art. 854, § 2º do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do(a) executado(a), providencie-se a transferência do numerário para uma conta a ser aberta junto à CEF, à disposição deste Juízo, procedendo-se a transferência ou levantamento em favor do(a) exequente.
Havendo impugnação, conclusos. -
13/08/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 06:13
Determinada a intimação
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12/08/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:54
Juntado(a)
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04/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:57
Determinada a intimação
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08/04/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 08:19
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/04/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:02
Determinada a intimação
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14/03/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 11:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007042-13.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 43
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30/01/2025 18:07
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVITEF03 Número: 50084767320234025001/TRF2
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10/06/2024 14:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF03 -> TRF2
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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13/05/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 20:35
Determinada a intimação
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13/05/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/03/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:34
Juntada de Petição
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14/12/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 08:58
Determinada a intimação
-
28/08/2023 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2023 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2023 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2023 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2023 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2023 21:08
Determinada a intimação
-
31/07/2023 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
09/06/2023 11:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007042-13.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
-
07/06/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 19:03
Determinada a intimação
-
07/06/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 16:43
Juntada de Petição
-
06/05/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 655,69 em 06/05/2023 Número de referência: 1043999
-
05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 21:31
Determinada a intimação
-
31/03/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 11:33
Distribuído por dependência - Número: 00070421320184025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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