TRF2 - 0000487-63.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000487632021402510120250716164159
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16/07/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:36
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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11/07/2025 10:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000487-63.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: RICARDO ALBANO PACHECO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RICARDO ALVES MONTEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RICARDO BEZERRA COELHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RICARDO DO REGO BARROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RICARDO GIL DOMINGUES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RICARDO DE AMORIM GARCIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RICARDO DO ESPIRITO SANTO NADAES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RICARDO DOS SANTOS PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RICARDO ESTEVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RICARDO FREITAS DE BRITO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 63) interposto por RICARDO ALBANO PACHECO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 10 foi decidido nos seguintes termos: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 28,86%.
UFRJ.
APELAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
RESÍDUO DO REAJUSTE DEVIDO A UM DOS EXEQUENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A compensação de valores pagos diretamente a título de reajuste de 28,86%, após a edição da MP nº 1.704/1998, não agride os Temas 475 e 476 do STJ.
Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, isto significa o próprio cumprimento do julgado, e o contrário seria deturpá-lo, dobrando a condenação.
A compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público.
O reajuste de 28,86% foi estendido ao funcionalismo civil por força de lei e o seu pagamento se fez.
Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Cumprimento de sentença que deve prosseguir em relação a um dos exequentes, que tem valores a receber relativos aos resíduos dos 28,86%.
Devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, pois o contador judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de legalidade.
Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração (evento 26) contra a r. decisão, foram estes desprovidos (evento 50).
Em suas razões recursais (evento 63), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Por fim, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões no evento 67. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido.
A 6ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, concluindo que a compensação ex lege incide quando comprovado o pagamento anterior, por força do artigo 368 do Código Civil, podendo esta ser reconhecida ou determinada judicialmente, até independentemente dos pressupostos da compensação ex lege, asseverando ainda que “não há qualquer impedimento à compensação que possa ensejar a ideia de decadência administrativa, prescrição ou de ofensa à coisa julgada.
Isso jamais foi dito ou insinuado no título que se pretende executar.
Ao contrário, o que se alega é que a própria coisa julgada já está cumprida administrativamente, quanto aos servidores que receberam montante superior ao devido.
A compensação é imperativo de legalidade e de decência”.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
No que atine à concessão de gratuidade de justiça, deve ser observado que, tendo os recorrentes devidamente recolhido as custas, torna-se impossibilitada a análise do pleiteado acerca da questão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.2.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.3.
Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifamos) Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/03/2025 15:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 60 e 59
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 13:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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14/02/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/02/2025 16:23
Lavrada Certidão
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000487-63.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 239) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: RICARDO ALBANO PACHECO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO ALVES MONTEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO BEZERRA COELHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO DO REGO BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO GIL DOMINGUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO DE AMORIM GARCIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO DO ESPIRITO SANTO NADAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO DOS SANTOS PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO ESTEVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO FREITAS DE BRITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 239
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17/01/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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02/11/2024 08:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 16, 15, 17, 20, 18 e 19
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29/10/2024 12:59
Juntada de Petição
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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23/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20
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17/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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11/10/2024 11:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/10/2024 11:33
Lavrada Certidão
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 13:00</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 07 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000487-63.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: RICARDO ALBANO PACHECO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO ALVES MONTEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO BEZERRA COELHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO DO REGO BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO GIL DOMINGUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO DE AMORIM GARCIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO DO ESPIRITO SANTO NADAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO DOS SANTOS PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO ESTEVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO FREITAS DE BRITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
17/09/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/09/2024 16:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 156
-
16/09/2024 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
09/09/2024 16:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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