TRF2 - 5003038-12.2018.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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09/09/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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08/09/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003038-12.2018.4.02.5108/RJ APELANTE: RAPHAEL PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada, assim ementado (evento 12): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
MARINHA DO BRASIL.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
INCAPACIDADE CONSTATADA.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por RAPHAEL PEREIRA DOS SANTOS e pela UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e condenou a UNIÃO ao pagamento das verbas remuneratórias devidas ao autor desde a data do licenciamento indevido até noventa dias após, com incidência de juros, a partir da citação e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de danos morais.
A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, e ao ressarcimento de custas ao autor, embora lhe concedera a gratuidade de justiça. 2.
O autor era da Turma de Marinheiros – Recrutas da Marinha do Brasil e foi licenciado por conclusão de estágio em 31/07/2018.
Aduziu que não poderia ser licenciado, uma vez que se encontrava incapaz por noventa dias, relativamente a problemas dentários. 3. No caso de militar temporário que necessita de tratamento de saúde ao término do tempo de serviço, a Administração Militar deverá lhe fornecer integral assistência médica até a obtenção da alta.
Nos termos do art. 3º, inciso XV, do Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, adido é o militar que se vincula a uma Organização Militar, por ato de autoridade competente, sem integrar o seu efetivo.
A Lei nº 6.880, de 1980, prevê a possibilidade de agregação do militar como adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada (art. 84). 4. O Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército estabelece, no art. 430, que o militar não estabilizado que for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.
Precedente: (STJ - REsp: 1580184 RS 2016/0023575-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022). 5. Em perícia do juízo, o profissional afirmou que o autor estava incapaz desde 18/07/2018, por noventa dias.
A sentença que determinou o pagamento das remunerações do autor dentro do prazo da incapacidade mostra-se correta.
A sua reintegração como adido é desnecessária, uma vez cessada a incapacidade. 6. Os danos morais surgem da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos de situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento".
A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não tem por cerne a recomposição da situação jurídico - patrimonial do lesado, mas sim a compensação pelos danos causados à pessoa física ou jurídica em razão de violações à sua dignidade, tais como: liberdade, integridade físico-psíquica, solidariedade, isonomia e crédito. 7. Ao licenciar o autor, a UNIÃO agiu dentro da legalidade com as informações que detinha à época.
A Marinha do Brasil informou que o autor não compareceu à sua última inspeção de saúde agendada, assim, não teria como checar a sua incapacidade, uma vez que no procedimento anterior ele estava apto ao licenciamento.
Sem a constatação de conduta ilícita, negligente ou de má-fé por parte da ré, não é possível a condenação por danos morais. 8.
Apelações desprovidas. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da UNIÃO.
Em suas razões recursais (evento 50), a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, parágrafo único, II do CPC e ao artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º da Lei nº 4.375/1964, antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que previa que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, seriam colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração.
Sustenta ainda que teria sido desconsiderado que o autor teria sido considerado apto na inspeção e que não teria sido sequer “considerado incapaz temporariamente para o serviço da Marinha do Brasil, em sede de inspeção de saúde, tampouco foi negada assistência ao autor, eis que a própria Marinha esclareceu que “o autor, apesar de licenciado, foi colocado como adido, para fins de tratamento de saúde” (evento 29, informação 2)”.
Contrarrazões no evento 55. É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas, sob o fundamento de que, tendo sido comprovado pela perícia que o autor necessitava de tratamento médico à época de seu licenciamento, faz ele jus às remunerações que deveriam ter sido percebidas dentro do prazo em que foi constada a incapacidade, nos termos do preceituado nos arts. 430 do Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército e 3º, inciso XV, do Decreto nº 2.040/996 e na Lei nº 6.880, de 1980, afastando, no entanto, a compensação por danos morais por este pleiteada, uma vez que a União, ao licenciar o autor, agiu dentro da legalidade com base nas informações que detinha à época (evento 12).
Ainda que defenda a recorrente que teria sido desconsiderado que, com base no artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º da Lei nº 4.375/1964, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o autor não faria jus a qualquer remuneração, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR .
REFORMA REMUNERADA.
DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
CABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO.
DECISÃO CORRETA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, bem como indenização por danos morais em razão da ilegalidade de seu desligamento.
Na sentença o pedido foi julgado procedente .
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência.
II - No que tange à incapacidade da parte autora por ocasião do seu desligamento, o acórdão recorrido assim se manifestou (fl. 391):"6.
O laudo pericial (fls . 240) atestou que o autor sofre de luxação em articulação no ombro, sem nexo com o serviço militar, que o incapacita temporariamente para o serviço militar, sem invalidez civil. 7.
Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8 .Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses (Incapaz B1 - fl. 47) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável." III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei n. 13.954/2019.
Confira-se o precedente: REsp n. 1.997 .556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para entender cabível o licenciamento do militar temporário incidente no art. 108, VI, da Lei n. 6 .880/80, desde que encostado para fins de tratamento médico até sua total recuperação, nos termos da Lei n. 4.375/64.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2121595 AM 2024/0029649-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa.
Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
28/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/02/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003038-12.2018.4.02.5108/RJ (Pauta: 285) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RAPHAEL PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 285
-
02/12/2024 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 09:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
08/11/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 28
-
05/11/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
-
15/10/2024 18:11
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
-
15/10/2024 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
-
10/10/2024 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/10/2024 14:47
Sentença confirmada - por maioria
-
23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
-
23/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5003038-12.2018.4.02.5108/RJ (Aditamento: 275) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RAPHAEL PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/09/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/09/2024 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 275
-
19/09/2024 09:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/09/2024 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/04/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/04/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 5001352-02.2024.4.02.5002
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