TRF2 - 5045539-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 07/08/2025 14:39:07)
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07/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045539-60.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FLAVIO COUTO PIRES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO COUTO PIRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 10), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente, mantendo sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida em sede de execução individual fundada em título coletivo constituído no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando cobrar diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança 737165-73.2001.5.55.5555, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE.
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 6.903/81.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se recurso de apelação interposto por FLAVIO COUTO PIRES em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil, proferida em sede de execução individual fundada em título coletivo constituído no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando cobrar diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança 737165-73.2001.5.55.5555, restando o decisum fundamentado no sentido de que “Haja vista a informação apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Evento 14, INF6, fl. 4, segundo a qual o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, e considerando a ausência de comprovação, por ele, de que cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência dessa lei, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para promover a execução do título judicial objeto dos autos”, sendo, ao final, a parte demandante condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC. -Pontue-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o julgado proveniente do STF (RMS 25.841/DF), e que fundamenta a pretensão da associação no feito coletivo, tem seus efeitos restritos aos associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei 6.903/1981, os quais se revelam beneficiários da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.
Conforme bem destacado pelo Il.Magistrado de primeiro grau, tal limitação constou expressamente do voto do em.
Ministro Marco Aurélio, segundo o qual: "os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos". - Nesse contexto, as teses ventiladas pelo autor não são aptas a afastar a sua ilegitimidade, não havendo que se falar, igualmente, na apontada violação à coisa julgada, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada apenas para cobrar valores retroativos ao mandado de segurança, e a este está vinculada. Na espécie, embora conste na lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, o autor não comprovou ser aposentado ou ter cumprido os requisitos para a aposentadoria, nos moldes da Lei 6.903/1981, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Frise-se que, nessa mesma linha, precedentes desta Sexta Turma Especializada. -Recurso de apelação do exequente desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 36).
Em suas razões (Evento 43), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC, alegando, para tanto, que haveria omissão na análise de argumentos, apresentados pela parte exequente, que poderiam modificar o julgado, no que diz respeito a decisões do STF e do STJ, que teria deferido o PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998; que haveria violação aos artigos 504, I, 505, 508 e 509, §4º, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria violado os limites da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde teria restado reconhecido o direito à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE para todos os juízes cujos nomes constassem do rol anexado à inicial, sem qualquer outra limitação e sem restrição apenas aos juízes classistas que se aposentaram sob a égide da Lei nº 6.903/1981, requerendo, ao final, a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a declaração de que “o RMS 25.841/DF deferiu a PAE a juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998, e/ou, ainda, declarando-se que o título executivo formado na Ação Coletiva 0006306- 43.2016.4.01.3400 não pode ter seu alcance alterado em sede de liquidação e/ou execução individual, sob pena de violação da coisa julgada”.
Contrarrazões apresentadas pela União, no evento 47, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 10): “Ab initio, pontue-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o julgado proveniente do STF (RMS 25.841/DF), e que fundamenta a pretensão da associação no feito coletivo, tem seus efeitos restritos aos associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria, sob a égide da Lei 6.903/1981, os quais se revelam beneficiários da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE. (...) Nesse contexto, as teses ventiladas pela parte autora não são aptas a afastar a sua ilegitimidade, não havendo que se falar, igualmente, na apontada violação à coisa julgada, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada apenas para cobrar valores retroativos ao mandado de segurança, e a este está vinculada.
Na espécie, embora conste na lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, o autor não comprovou ser aposentado ou ter cumprido os requisitos para a aposentadoria, nos moldes da Lei 6.903/1981, circunstância que impõe a manutenção da sentença.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em tela, observa-se que a questão central discutida refere-se ao alcance subjetivo do título judicial executado e sua vinculação com o que restou decidido no mandado de segurança coletivo impetrado pela ANAJUCLA, a fim de definir se a Recorrente está entre os legitimados a propor a liquidação/execução individual do julgado coletivo.
Todavia, a conclusão do acórdão recorrido acerca dos limites subjetivos do título executado e da consequente ilegitimidade da parte autora se deu a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.
Desse modo, alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em processos análogos ao presente: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VIGÊNCIA DA LEI N. 6.903/1981.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.
AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.108.768/PR, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024)” Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/07/2025 22:17
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 00:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2025 06:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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11/02/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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31/01/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5045539-60.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: FLAVIO COUTO PIRES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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10/12/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/12/2024 14:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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04/12/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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26/11/2024 12:24
Despacho
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11/11/2024 11:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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11/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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23/10/2024 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 13:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/10/2024 21:44
Lavrada Certidão
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25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 13:00</b>
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25/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5045539-60.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: FLAVIO COUTO PIRES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
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24/09/2024 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/09/2024 20:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 58
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23/09/2024 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/09/2024 08:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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