TRF2 - 5040080-23.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 125
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/09/2025 13:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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09/09/2025 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 122
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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18/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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12/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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08/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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08/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 124
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08/08/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040080-23.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CN AUTO COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVA (OAB SP265367)ADVOGADO(A): JULIANA BURKHART RIVERO GUEDES MEDEIROS (OAB SP173205)APELANTE: IVC - IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA BURKHART RIVERO GUEDES MEDEIROS (OAB SP173205) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ADMINISTRADOR QUE CONTINUOU NA REPRESENTAÇÃO DE FATO DE EMPRESAS QUE PASSARAM A UTILIZAR O KNOW-HOW E AS MARCAS DO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE CONFIRMADA.
PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, visando a reforma da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva das embargantes nos autos da Execução Fiscal correlata, condenando a União em honorários fixados em R$ 50.000,00. 2.
Não há que se falar em decisão ultra petita a respeito do deferimento do redirecionamento em face das embargantes, vez que tal decidum considerou ambos os pleitos da exequente, sendo o segundo atinente também às embargantes. 3. Rejeita-se a arguição de que o precedente desta Corte (agravo de instrumento n. 0101703-88.2014.4.02.0000), em que se fundou o presente redirecionamento, não proferiu decisão de mérito a respeito do grupo econômico/sucessão empresarial pois, ao apreciar a possibilidade de análise de tais questões sem contraditório prévio e adequação da exceção de pré-executividade, este Tribunal assentou que tal procedimento é possível quando houver "suspeitas fundadas de existência de grupo econômico e sucessão empresarial de fato", caracterizando "fortes indícios de fraude", os quais considerou presentes. 4.
No âmbito de parte dos precedentes citados pelas embargantes, esta 3ª Turma Especializada veio a considerá-las solidariamente responsáveis pelos débitos do grupo Ásia Motors, por participação e sucessão empresarial, encontrando-se pendente de apreciação, pelo E.
STJ, os recursos especiais interpostos (apelação cível/remessa necessária 0008023-18.2013.4.02.5001 e0008024-03.2013.4.02.5001). Os fatos lá constatados restaram corroborados na presente seara.
As embargantes atuavam no mesmo ramo do Grupo Ásia Motors, produzindo veículos bem parecidos e com mesmo nome (Towner e Topic), mediante estrutura empresarial nova (os débitos são da década de 90 e parte das empresas que ingressaram no grupo são da década de 2000), sem passivo fiscal, gerenciada informalmente pela mesma pessoa (Washington Armênio Lopes), composta por empresas da mesma família, sendo que a sucedida tornou-se inviável em virtude de passivo fiscal bilionário, em contexto de descumprimento de compromisso sob incentivo fiscal, e a cessão das marcas, seu único patrimônio restante, operou-se sem pagamento dos royalties, o que, malgrado fosse impedimento assentado pelo INPI, ficou demonstrado que Washington se beneficiava de alguma forma com esta situação. 5. Também há informação de que os registros em nome da licenciante (AMPS) foram deferidos em 2017 e estão em vigor, mas não consta informação de que os royalties tenham passado a ser pagos, mantendo-se, pelo contrário, apenas a narrativa de que o não pagamento decorre da decisão do INPI. 6.
O Parecer emitido no âmbito do pedido de habilitação da embargante no programa Inovar-Auto, sugerindo ligação entre CN AUTO S/A e as empresas do grupo ASIA MOTORS, inclusive a partir de documentos e informações fornecidas pela própria embargante, não foi o único em que se fundou o pedido de redirecionamento, sendo juntados atos societários, informações da Receita Federal, sentença estrangeira homologada pelo STJ, denúncia criminal, reportagens, decisões de outros feitos, além da confirmação de diversos documentos constantes do referido processo.
E não foi refutada a autenticidade dos documentos que o integram. 7.
O caso consiste em atuação de fato do administrador junto aos integrantes do indigitado grupo econômico, sendo irrelevante, por tal razão, quem tenha sido o representante oficial. Não se podendo dar continuidade à exploração das marcas Towner e Topic por intermédio do Grupo Ásia Motors, devedora fiscal bilionária, e devido à condenação do respectivo administrador por sentença estrangeira envolvendo sua atuação no referido grupo, operou-se simulação de sua desvinculação formal da CN AUTO S/A, que passou a figurar na importação envolvendo as mesmas marcas, permanecendo, contudo, a atuação de Washington, ainda que informalmente, em negócios referentes a tais marcas, que, inclusive, constituíam o único ativo restante do grupo e, como tal, deveriam responder pelo seu passivo.
Todavia, passaram a ser utilizadas por empresa diversa (ora embargante), mas não estranha a Washington, e com atuação informal deste, enquanto o Grupo Ásia Motors, a quem representava diretamente, permaneceu inativo. 8.
A própria embargante reconheceu que houve venda dos veículos com exploração das marcas Towner e Topic até 2016 e que esta começou a decair a partir de 2013 (relatório da ABEIFA que juntou na execução fiscal correlata, para demonstrar o não pagamento de royalties, que deveriam ser depositados em juízo), o que ocorreu, portanto, após o licenciamento do uso das marcas em 2008 por uma das integrantes do grupo Ásia Motors (ASIA MOTORS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA), devedor bilionário do Fisco (o que era de seu conhecimento), e sem pagamento de royalties em favor da licenciante.
E, em que pese os veículos não sejam totalmente idênticos e sejam oriundos de países distintos, são comercializados mediante exploração da mesma marca. 9. Quanto à distinção da rede de concessionárias e do fundo de comércio, as embargantes exploram os bens que restaram do referido grupo, limitado a tais marcas e ao know-how de Washington, não sendo necessário, para fins de sucessão empresarial, nos moldes do art. 133 do CTN, que o fundo de comércio da sucessora se limite ao fundo de comércio da sucedida. 10. Quanto ao alegado abandono das marcas ao tempo do contrato de licenciamento, consta a prorrogação do registro 817486755 (logotipo da TOPIC) e do registro 817486828 (logotipo TOWNER), em nome da Ásia Motors do Brasil, em 06/04/2010, fatos que contradizem a referida alegação. De toda forma, o alegado abandono não teria o condão de descaracterizar o fato de que tais bens foram utilizados por pessoa jurídica diversa, sem contrapartida, mantendo-se tal situação sem qualquer oposição, destacando-se que o valor de tais marcas não pereceu, conforme avaliação previamente feita pela CN (pesquisa de mercado e laudo de avaliação em 06/2008). 11. Noutro turno, quanto à alegação de que se trata de verdadeiro contrato de aluguel, destaque-se que esta Corte já se pronunciou no sentido de que “para que se caracterize a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula” (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0004768-91.2009.4.02.5001, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/07/2019). E o uso gratuito das marcas, conforme reconhecido pelas próprias embargantes, ainda que formalizado contrato de licenciamento oneroso, não pode ser comparado a um contrato de aluguel, como afirmam as embargantes, as quais, inclusive, chegaram a afirmar, no executivo fiscal, que "a licença sem royalties pode ser comparada ao contrato de comodato". O uso que de fato se tornou gratuito é apto a caracterizar a ocorrência de sucessão empresarial, pois o art. 133 do CTN admite a aquisição a título gratuito. 12. Esta Corte também afastou a alegação de que o período de inexistência de atividade afastaria a aplicação do art. 133 do CTN, já que o valor das marcas não pereceu, constituindo, portanto, estratégia para retorno ao mercado nacional, o que consistira em vantagem competitiva, consoante previsto por prévia pesquisa de mercado e elaboração de laudo de avaliação, e reconhecido pela prova oral produzida. Assim, inexiste ofensa aos artigos 109 e 110 do CTN. 13. Quanto à alegada necessidade de participação nas operações que geraram o débito ou mesmo que se aproveitaram dos ganhos econômicos eventualmente obtidos, a jurisprudência desta Turma relativiza a participação no fato gerador (art. 124, I, do CTN), salientando-se que “o método preconizado no supracitado dispositivo legal é precário, deixando, de fato, margem a discussões doutrinárias e jurídicas acerca do assunto, ou seja, o interesse comum dos participantes no fato que gera a obrigação tributária não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. É preciso, portanto, a devida ponderação, não só das previsões legais que permeiam o caso, observando os precedentes jurisprudenciais pertinentes, como também da realidade fática da situação em análise para a correta aplicação da responsabilidade solidária" (AG Nº 5005785-59.2020.4.02.0000, Desembargadora Federal Claudia Neiva, juntado aos autos em 25/06/2022). 14. Não há que se falar em desvirtuamento do art. 50 do CC, por não demonstração exaustiva de seus requisitos.
Esta 3ª Turma Especializada baliza-se no entendimento de que basta a existência de indícios de exercício conjunto de atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, bem como confusão patrimonial, fraudes, abuso de direito e má-fé em prejuízo a credores.
Neste sentido: AG 0000854-40.2016.4.02.0000/ES, Des.
Fed.
Rel.
Cláudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 15/12/2022.
A não exigência de comprovação exaustiva do abuso da personalidade jurídica resulta do fato de que, em tais casos, está intrínseca a ocultação de informações relevantes, camuflando-se os fatos, sem prejuízo de tais indícios poderem ser afastados por prova a ser produzida pelos interessados, o que não ocorreu no presente caso. De toda forma, os elementos demonstrados no presente caso constituem farta comprovação de participação das embargantes do grupo econômico Ásia Motors e respectiva sucessão empresarial. 15.
Ante a total improcedência dos embargos à execução fiscal, fica sem efeito a condenação da União em honorários de sucumbência, não havendo que se falar, contudo, em condenação das embargantes, seja quanto aos referidos honorários (Súmula 168 do TFR), seja em custas processuais (art.7º, da Lei nº 9.289/96). 16.
Remessa necessária a apelação da União providas.
Prejudicada a apelação das embargantes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União; (ii) NÃO CONHECER da apelação das embargantes, ora prejudicada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0136118-95.2015.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 116, 118
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30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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29/07/2025 20:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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28/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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28/07/2025 15:52
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:16
Juntada de Petição
-
28/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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24/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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23/07/2025 12:38
Juntado(a)
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040080-23.2021.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50400802320214025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: CN AUTO COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA BURKHART RIVERO GUEDES MEDEIROS (OAB SP173205)APELANTE: IVC - IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA BURKHART RIVERO GUEDES MEDEIROS (OAB SP173205)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 22/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
22/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 11:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:08
Retirado de pauta
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21/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:30
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 68, 69 e 70
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17/01/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/01/2025 09:14
Juntada de Petição
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15/01/2025 17:34
Retirado de pauta
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15/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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15/01/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/01/2025 12:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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14/01/2025 11:58
Juntada de Petição
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06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 01ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040080-23.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CN AUTO COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA BURKHART RIVERO GUEDES MEDEIROS (OAB SP173205) APELANTE: IVC - IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA BURKHART RIVERO GUEDES MEDEIROS (OAB SP173205) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: ASIA MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SET TRADING S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA INTERESSADO: WASHINGTON ARMENIO LOPES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
05/12/2024 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/12/2024 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
-
05/12/2024 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Alterada a parte - exclusão - 07/10/2024 15:56:06)
-
06/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/11/2024 14:59
Determinada a intimação
-
07/10/2024 16:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
27/09/2024 18:20
Determinada a intimação
-
21/09/2024 01:08
Retirado de pauta
-
20/09/2024 16:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28
-
04/09/2024 17:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2024 16:56
Juntada de Petição
-
04/09/2024 16:12
Juntado(a)
-
03/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
03/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2024 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/09/2024 17:07
Determinada a intimação
-
03/09/2024 12:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
03/09/2024 12:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:19
Retirado de pauta
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Petição
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040080-23.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 120) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: CN AUTO COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) ADVOGADO(A): JULIANA BURKHART RIVERO GUEDES MEDEIROS (OAB SP173205) APELANTE: IVC - IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) ADVOGADO(A): JULIANA BURKHART RIVERO GUEDES MEDEIROS (OAB SP173205) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: SET TRADING S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: ASIA MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: WASHINGTON ARMENIO LOPES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
22/08/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
-
22/08/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 120
-
22/08/2024 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/03/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
05/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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