TRF2 - 5004562-98.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004562982023402500120250901160928
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01/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:50
Decisão interlocutória
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19/08/2025 19:42
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 10:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 61
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19/08/2025 06:28
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004562-98.2023.4.02.5001/ES APELADO: ECTI EQUIPE CAPIXABA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB MG073193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECTI EQUIPE CAPIXABA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ.
CSLL.
ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS A HOSPITAL.
SOCIEDADE MÉDICA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TERCEIRO. ALVARÁ SANITÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença, proferida em ação de procedimento comum, a qual julgou procedentes os pedidos. 2. Na sua apelação, a União Federal requer a reforma da sentença.
Nas razões de apelação, alega que a parte autora não tem direito à redução da alíquota pretendida porque não comprovou o atendimento às normas da ANVISA. A apelante aduz que "na improvável hipótese desse Egrégio Tribunal entender que nada obsta para que a apelada preste serviço em ambiente de terceiro, para fazer jus ao benefício, deve-se, no mínimo, exigir que a estrutura onde presta serviço comporte alvará expedido pela ANVISA". 3. A pretensão da parte autora/apelada tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. Assim, de acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ.
DJe 24/02/2010).
Registre-se ainda que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados.
Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". 4. No caso concreto, a parte autora, ECTI - Empresa Capixaba de Terapia Intensiva, juntou com a inicial a sexta alteração do Contrato Social arquivado na JUCEES em 20/06/2022, CNPJ e guia de recolhimento da União. Com a emenda à inicial, a parte autora apresentou: notas fiscais, declaração, cópia do Diário Oficial do Município de Vitória e comprovante de pagamento de custas. A sexta alteração do Contrato Social arquivado na JUCEES em 20/06/2022 comprova que a parte autora é Sociedade Limitada que tem como objeto social a realização de atividades de atendimento hospitalar, atividades de atendimento em pronto socorro e atividades médicas ambulatorial restrita a consultas, com início das atividades em 02/12/2017. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral indica que a parte autora é Sociedade Empresária Limitada, a qual exerce a atividade econômica principal de "86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências". Assim, resta comprovada a qualidade de sociedade empresária da parte autora. 5.
Entretanto, não resta comprovada a natureza do serviço prestado. Isso porque as 7 (sete) notas fiscais juntadas com a emenda à inicial indicam a prestação de serviços médicos no ano de 2023, para pessoas físicas e pessoas jurídicas, entre os quais: "Prestação de serviços médicos referente contrato SUS - 7º andar, serviços prestados referente valor da produção compl.
SESA, serviços prestados referente AIH + AMB (consultas), serviços prestados referente valor de convênios - SUS, prestação de serviços médicos -6º andar". Nesse contexto, verifica-se que a parte autora presta, na verdade, serviços médicos em outras unidades hospitalares (todas diversas da sua sede), em nítida atividade de terceirização que não se enquadra nos requisitos legais necessários à redução de alíquota pretendida.
Destaque-se que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares.
Precedentes. Desse modo, no caso dos autos, observa-se que a parte autora não comprovou a prestação de serviços hospitalares a que se referem os artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95.
Os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora/apelante realiza os procedimentos médicos. 6. E, além de não ter sido comprovada a natureza do serviço prestado, também não se verifica o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme fundamentado a seguir. De acordo, com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
E, conforme já exposto, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados.
Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". (Nesse sentido: TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema data: 24/02/2021).
No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda em 22/02/2023 e juntou aos autos Declaração, com data de 08/06/2022 de que "não é passível de cadastramento no CNES, por não possuir espaço físico, edificado ou móvel, privado ou público, de assistência à saúde humana".
Foi apresentada ainda Cópia do Diário Oficial do Município de Vitória, com data de 28/02/2020, o qual consta que a parte autora/apelada teve a sua solicitação de Alvará Sanitário indeferida "por não exercer a atividade de interesse à saúde no local, tratando apenas de escritório administrativo para contato da empresa e/ou empresa virtual". 7. Entretanto, também não há prova, nos autos, sobre a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora presta serviços. Nesse ponto, assiste razão à União ao alegar, na apelação, que "não havendo comprovação de que, ao menos, a apelada presta serviço em ambiente de terceiro que possua instalações com observância do pertinente regramento da Anvisa, não se lhe podem reconhecer os direitos, seja de pagar o IRPJ (lucro presumido) e/ou a CSLL com as reduções de alíquotas previstas nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei nº 9.249/95".
Precedentes. 8. Assim, também não resta comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Portanto, verifica-se que, nos termos da fundamentação exposta, a parte autora/apelada não tem direito à redução de alíquota pretendida.
Assim, a remessa necessária e a apelação da União Federal devem ser providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9. Diante do provimento da remessa necessária e do recurso de apelação da União Federal com a reforma integral da sentença, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado monetariamente. 10.
Remessa necessária e apelação da União Federal providas.
Embargos de declaração desprovidos (evento 33).
Em razões recursais, a recorrente alega violaça ao artigo 1.022 do CPC/15, bem como aos arts. 15 E 20 da Lei n. 8.981/95 com as alterações da Lei n. 9.249/95. É o relatório.
Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
Inobstante, no caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu "a parte autora não comprovou a prestação de serviços hospitalares a que se referem os artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95".
Além do mais, consignou que "não há prova, nos autos, sobre a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora presta serviços." Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE MÉDICA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEMA N. 217/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta.
Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares.
O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados.III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro.
Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023.
Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas.VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos.
Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria.
Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente.
Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal.
Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) O recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
29/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/07/2025 19:14
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 15:03
Juntada de certidão
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14/04/2025 17:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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11/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 12:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2025 17:46
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 09:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/01/2025 19:04
Juntada de Petição
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24/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/01/2025 10:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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24/01/2025 10:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/11/2024 11:32
Juntada de certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004562-98.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ECTI EQUIPE CAPIXABA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB MG073193) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
28/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/10/2024 19:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
07/10/2024 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 21
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição
-
04/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/10/2024 14:03
Juntado(a)
-
02/10/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Petição
-
19/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/09/2024 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2024 02:41
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/08/2024 12:13
Juntada de certidão
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004562-98.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 126) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ECTI EQUIPE CAPIXABA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB MG073193) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
22/08/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
-
22/08/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 126
-
22/08/2024 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/04/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
25/04/2024 19:46
Juntado(a)
-
24/04/2024 12:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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