TRF2 - 5031453-84.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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09/08/2025 14:24
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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08/08/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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08/08/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ANDERSON ALMEIDA MELLO (RÉU)ADVOGADO(A): ENIO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ120302)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON ALMEIDA MELLO, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo sentença que rejeitou os embargos apresentados pelo devedor e julgou procedente o pedido formulado em sede de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a cobrança de valores decorrentes de contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REAJUSTE DO DÉBITO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A CAIXA instruiu a petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do amplo direito à defesa. 2. A data de vencimento da última parcela foi em 06.09.2017 e o ajuizamento da ação deu-se em 3.5.2022, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5.º, I do Código Civil).
O fato de a citação ter ocorrido em 15.2.2023 não altera essa conclusão, posto que, nos termos do art. 240 e §1º do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações. 4. As taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e a embargante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes.
Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida. 5. Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento (art. 85, §11, do CPC), ficando a execução suspensa (art. 98, §3º, do CPC).” Em suas razões (Evento 26), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 6º, III; 14 e 42, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), alegando, para tanto, que a recorrida teria esperado tempo mais do que suficiente para tornar o valor de grande monta para somente após ajuizar ação em desfavor do recorrente, o que caracterizaria abuso de direito, uma vez que o dever de informação, consubstanciado no esclarecimento do recorrente/leigo sobre os riscos do crédito e o comprometimento futuro de sua renda, além de um direito do consumidor, seria também um dever de cautela do fornecedor de crédito; que a autodeterminação do consumidor dependeria, essencialmente, da informação que lhe é transmitida, pois esse seria um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido; que seria obrigação da parte mutuante evitar a causação ou agravação do próprio prejuízo, aduzindo, por fim, que a hipótese seria de declaração de inexistência dos débitos cobrados em excesso, com base na violação ao princípio da boa-fé objetiva e do dever anexo de cooperação no adimplemento do contrato.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 45, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 6º, III; 14 e 42 da Lei 8.078/90, tido pela recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 16): “No que tange à alegada ocorrência da onerosidade excessiva, o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297 firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações.
O fato de o contrato ser de adesão não retira, por si só, sua força cogente, mas apenas implica interpretação favorável ao consumidor/contratante, ex vi do art. 423 do CC, além de ser aplicável o regime do art. 54 do CDC.
Por certo, o suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente e esse ônus é do recorrente, consoante a Súmula 381 do STJ que assentou a compreensão de que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” No caso, as taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e a embargante/apelante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes.
Ademais, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação do empréstimo para Pessoa Jurídica.
Por certo, simples alegações desprovidas de argumento fático- jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
Relevante destacar, por oportuno, que, no caso em análise, houve a manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado.” Portanto, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na regularidade da cobrança, bem como na ausência de abusividade das cláusulas contratuais, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, demandaria uma necessária análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/07/2025 22:27
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 14:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 18:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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09/04/2025 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 19:53
Juntada de Petição
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19/03/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 14:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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27/02/2025 13:39
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/01/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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25/01/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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30/10/2024 19:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANDERSON ALMEIDA MELLO (RÉU) ADVOGADO(A): ENIO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ120302) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
01/10/2024 16:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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30/09/2024 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 35
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27/09/2024 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/11/2023 10:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/11/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/11/2023 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2023 15:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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08/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2023 19:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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