TRF2 - 5007531-20.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5007531202024402000020250812123905
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08/08/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 14:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 87 e 95
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06/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007531-20.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)AGRAVADO: GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424)AGRAVADO: GERCON PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. e GERCON PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TEMA 1.209/STJ. SUSPENSÃO INADEQUADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO A PARTIR DA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS PARA EXCLUSÃO DO FEITO, INCLUSIVE A NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que suspendeu a execução fiscal em face das coexecutadas, até apreciação do tema 1.209/STJ e adequação da decisão proferida no agravo de instrumento n. 5004283-17.2022.4.02.0000, que deferiu o redirecionamento do feito, deixando de apreciar, por ora, a alegação de ilegitimidade, que se entendeu delimitada à necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A agravante alega, em síntese, que o pedido de redirecionamento não é fundado na desconsideração da personalidade jurídica, mas com base no art. 124, II, 132, parágrafo único, e 135, III, todos do CTN, sendo certo que o IDPJ é desnecessário e incompatível com o microssistema da LEF.
E requer a reforma da decisão agravada, "por flagrante ofensa aos arts. 124,II, 132, parágrafo único e 135, III do CTN § 1º do art. 16 da Lei 6.830/1980 e à decisão prolatada no Agravo De Instrumento nº. 5004283-17.2022.4.02.0000, de modo a que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de instauração do IDPJ, oportunizando a discussão acerca da ilegitimidade das Agravadas apenas em embargos à execução, APÓS a garantia do juízo". 3. Não há que se falar em ausência de interesse recursal, sob a alegação de que a decisão agravada será reformada, ao se reconhecer as nulidades a respeito do redirecionamento em face das agravadas, visto que o agravo de instrumento n. 5007436-87.2024.4.02.0000, interposto em face da mesma decisão ora agravada, visando o reconhecimento das nulidades arguidas a respeito da inclusão das agravadas, foi apenas recentemente julgado, na sessão virtual iniciada de 03/09/2024. 4.
Noutro giro, ainda não apreciada a questão da necessidade ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo de origem, não pode esta Corte Superior, de caráter precipuamente revisor, conhecer do referido tema, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural (CF/88, artigo 5º, XXXVII e LIII). 5.
A determinação de suspensão no âmbito do tema 1.209/STJ está adstrita aos feitos em que "tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça". Por tal razão e considerando a impossibilidade de apreciação acerca da necessidade ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na presente seara, não há impedimento ao prosseguimento do feito de origem, o qual, contudo, deve ocorrer a partir da apreciação, pelo juízo a quo, das arguições concernentes à ilegitimidade passiva das agravantes (exclusão do feito), formuladas na exceção de pré-executividade das coexecutadas, dentre as quais a alegada necessidade de IDPJ. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Em razões recursais, as recorrentes alegam violação ao art. 1.022, III, do CPC, afirmando ter havido "error in procedendo relacionado aos limites objetivos da lide".
Defendem, ainda, violação ao art. 492 do CPC, sustentando ter havido "decisão ultra ou extra petita".
Contrarrazões no evento 77. É o relatório.
Decido.
O presente recurso defende, em síntese, a violação dos limites objetivos da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Jusitça é no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PARCIAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
SÚMULA Nº 318/STJ. 1.
Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o próprio pedido feito na petição inicial - de cobrança de valores previstos em contrato - permite ao julgador o reconhecimento do direito ao adimplemento da obrigação (an debeatur), que, no caso, foi parcial, e à determinação de apuração da quantia efetivamente devida pela parte demandada (quantum debeatur) em liquidação, sem que disso resulte decisão que possa ser considerada extra ou ultra petita. 3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 4.
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (Súmula nº 318/STJ). 5.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.309.145/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025 , DJEN de 4/4/2025) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUPERAÇÃO.
ART. 1.025 DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESERVAS MATEMÁTICAS.
RESTABELECIMENTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA. 1.
Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser examinado no âmbito desta Corte Superior. 2.
O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta 3.
Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao princípio da adstrição. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores 5.
Recurso especial não provido"(REsp n. 1.856.992/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRATOS DE SEGURO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que 'A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos' (REsp 1.287.458 /SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.542.388 /MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024 , DJEN de 20/12/2024) No caso, a decisão agravada determinou a suspensão da execução a fim de aguardar a tese de julgamento do Tema 1209 dos recursos repetitivos, bem como "a suspensão da presente execução fiscal relativamente às coexecutadas GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA e GERCON PARTICIPACOES LTDA." A Fazenda Nacional em seu Agravo de Instrumento requereu a reforma da decisão agravada "por flagrante ofensa aos arts. 124,II, 132, parágrafo único e 135, III do CTN § 1º do art. 16 da Lei 6.830/1980 e à decisão prolatada no Agravo De Instrumento nº. 5004283-17.2022.4.02.0000, de modo a que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de instauração do IDPJ, oportunizando a discussão acerca da ilegitimidade das Agravadas apenas em embargos à execução, APÓS a garantia do juízo." Por sua vez, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, determinando o prosseguimento da execução fiscal originária, com análise, pelo juízo de origem, das alegações constantes na exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegada ilegitimidade passiva das partes.
Assentou, ainda, a inviabilidade da apreciação da necessidade de instauração do IDPJ, sob pena de supressão de instãncia.
Nesse ensejo, aparentemente, o julgamento não violou os limites objetivos da lide, tendo considerado todo o conteúdo recursal, estando, portanto, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior acima mencionada, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.
Pelas mesmas razões, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022, III, do CPC.
A princípio, as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Confira-se, a propósito, trecho do voto condutor que expressamente afasta a ocorrência de julgamento ultra petita (evento 58): "In casu, considerando que a suspensão determinada no âmbito do tema 1.209/STJ não alcança o feito originário, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, entendeu por bem determinar o prosseguimento do feito, a partir da análise, pelo juízo de origem, dos argumentos atinentes à exclusão do polo passivo, a fim de evitar configuração de supressão de instância, o que resultou no não conhecimento da necessidade de instauração do IDPJ e no conhecimento e provimento do recurso, quanto ao prosseguimento da execução fiscal, a começar pela apreciação dos referidos argumentos.
De ver-se que o julgado embargado concedeu parte do pedido, consistente no "prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de instauração do IDPJ, oportunizando a discussão acerca da ilegitimidade das Agravadas apenas em embargos à execução, APÓS a garantia do juízo", já que deferido apenas o prosseguimento do feito, especificando-se, contudo, que tal prosseguimento não se pode operar sem a análise dos argumentos para exclusão do polo passivo.
Ressalte-se, inclusive, que a ausência de determinação de suspensão dos atos executórios integra as razões recursais.
Além de ter sido concedido parte do pedido (prosseguimento do feito), as questões tratadas estão vinculadas entre si, não se tratando de assunto diverso, o que afasta a configuração de julgamento ultra petita." Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 18:52
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/12/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 23:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição
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05/12/2024 11:03
Juntada de Petição - GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA / GERCON PARTICIPACOES LTDA. (RJ049600 - MARIA VICTORIA SANTOS COSTA / RJ156380 - FELIPE SANTOS COSTA)
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição
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18/11/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/11/2024 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102399-18.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 57, 58
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14/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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14/11/2024 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 00:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/10/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b>
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17/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 40ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 11 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007531-20.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380) ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) AGRAVADO: GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424) AGRAVADO: GERCON PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
16/10/2024 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2024
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16/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/10/2024 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b><br>Sequencial: 157
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16/10/2024 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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08/10/2024 13:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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08/10/2024 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/10/2024 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2024 15:57
Juntada de Petição
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03/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/10/2024 15:37
Juntado(a)
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03/10/2024 14:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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03/10/2024 10:23
Juntada de Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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23/09/2024 12:44
Juntada de Petição
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20/09/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2024 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102399-18.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
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19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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19/09/2024 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2024 02:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
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23/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007531-20.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA AGRAVADO: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380) ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) AGRAVADO: GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424) AGRAVADO: GERCON PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO RANGEL FURQUIM DE ALMEIDA (OAB RJ121424) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
22/08/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
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22/08/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 138
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22/08/2024 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/08/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - PETIÇÃO - 24/06/2024 14:19:25)
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24/06/2024 16:36
Juntada de Petição
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24/06/2024 15:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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21/06/2024 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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07/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2024 18:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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