TRF2 - 5001392-28.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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05/08/2025 15:10
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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30/07/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001392-28.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: LUIZ BATISTAADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680)ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida em favor de trabalhador rural, reconhecendo a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar e computando os períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência.
A sentença também fixou critérios de atualização dos valores devidos e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Não se conheceu da remessa necessária por se tratar de condenação de valor inferior a mil salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar como segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida; (ii) examinar a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos, bem como os critérios de fixação dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, sendo dispensada quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, conforme jurisprudência atual do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG).A comprovação da atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária a contemporaneidade da documentação com todo o período de carência, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 1.419.422/MG).O autor apresentou conjunto probatório consistente, incluindo diversos contratos de parceria agrícola firmados em nome próprio e de seus familiares, além de distrato com reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.O conceito de economia familiar pressupõe trabalho em mútua dependência e colaboração, sem uso de empregados permanentes, sendo demonstrado nos autos que o trabalho do autor e seus familiares se deu dentro desses parâmetros.O INSS não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou que as propriedades excediam o limite do módulo fiscal.O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, conforme fixado pelo STJ no Tema 1007 (REsp 1.788.404/PR).Os juros e a correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se aplicação da limitação prevista na redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Súmula 56 do TRF-2.Os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual mínimo, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por estarem presentes os requisitos fixados pelo STJ no Tema 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A remessa necessária não se impõe quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.É válida a comprovação da atividade rural com início de prova material complementado por prova testemunhal, independentemente de contemporaneidade com todo o período de carência.O regime de economia familiar é caracterizado pela mútua dependência e colaboração entre membros da família, sem uso de empregados permanentes.O tempo de serviço rural descontínuo e anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, ainda que sem recolhimento de contribuições.Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo vedada a limitação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, II, 496, § 3º, I, e 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 42, 48, § 3º, 60 e 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, REsp 1.788.404/PR (Tema 1007), j. 26.06.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e retificar, de ofício, a sentença quanto à incidência dos juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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30/05/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001392-28.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: LUIZ BATISTA ADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680) ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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28/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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28/04/2025 18:14
Juntado(a)
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11/10/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/10/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001392-28.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50012733720228080008/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: LUIZ BATISTA ADVOGADO: Walas Fernandes Vital APELANTE: LUIZ BATISTA ADVOGADO: Lorena Fernandes Vital APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
10/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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