TRF2 - 5015308-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015308-79.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: PERTOS PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PERTOS PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PERTOS PARTICIPAÇÕES S/A em face de sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança. 2.
Preliminarmente, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, de modo que devem ser afastadas as alegações de nulidade da decisão recorrida. 3.
Cinge-se a controvérsia em saber se o Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23 alcança os débitos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente da data do vencimento original.. 4.
A Lei nº 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.
O artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024). 5.
Ao contrário do que defende o Apelante, é bem de ver que a Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional. 6.
De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Percebe-se que este é o caso da Lei nº 14.740/2023, cujo objetivo principal é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício" (art. 2º, caput, da Lei). 7.
Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica da Lei, que seria mais favorável aos contribuintes, é certo que a jurisprudência do STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021). 8.
Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento do Fisco, já que a informação em seu site explana um entendimento de acordo com o Direito, prevendo que só podem ser incluídas nos benefícios da Lei nº 14.740, de 2023 as obrigações anteriores a sua vigência, assim entendidos os créditos cujo fato gerador e vencimento sejam anteriores a 30-11-2023, o que é comunicado pelo Fisco quando faz referência a "vencimento original" até 30-11-2023, inexistindo qualquer violação aos princípios da legalidade, hierarquia das normas, separação de poderes e segurança jurídica. 9. Em síntese, o recurso será desprovido.
Mantida a sentença que denegou a segurança, cujo objetivo era assegurar o direito líquido e certo de incluir no Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23, os débitos constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024, independentemente da data do vencimento original. 10.
Recurso de apelação desprovido.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (evento 39).
Em razões recursais, o recorrente alega (i) flagrante e frontal contrariedade perpetrada aos arts. 141, 492, 1.022, incisos I e II, e Parágrafo único, inciso II c.c. art. 489, § 1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015); e, ainda, (ii) da flagrante violação aos artigos 97, inciso VI, 100, inciso I, 111, 180 e 181, do Código Tributário Nacional, artigo 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, artigo 2º, § 1º, inciso I e II e § 3º c.c. artigo 3º, § 2 º, da Lei n. 14.740/2023.
Ao final, formula o seguinte requerimento: "Por todo o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, a Recorrente requer a este E.
Superior Tribunal de Justiça seja admitido, conhecido e provido o presente Recurso Especial, interposto na forma do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/1988, para que seja anulado/reformado o v. acórdão de fls.
Eventos 13/14 (integrado pelo v. acórdão de fls.
Evento 39, proferido em sede de Embargos de Declaração pela 3ª Turma Especializada do E.
TRF-2ª Região), em razão da flagrante e frontal contrariedade perpetrada pelo decisum aos arts. 141, 492, 1.022, incisos I e II, e Parágrafo único, inciso II c.c. art. 489, § 1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil, nos termos anteriormente demonstrados (itens “3.1” e “3.1.1” supra), determinando-se a devolução dos autos ao E.
Tribunal a quo, ou, ainda, à Primeira Instância, para o exame integral e fundamentado do objeto da impetração, das questões jurídicas suscitadas pela Recorrente no Recurso de Apelação e, igualmente, nos Embargos de Declaração.
Caso esse não seja o entendimento de V.
Exas., o que se admite por argumentar, espera e requer a Recorrente seja admitido, conhecido e integralmente provido o presente Recurso Especial, interposto na forma do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/1988, para que seja integralmente reformado o v. acórdão recorrido (fls.
Eventos 13/14, integrado pelo v. acórdão de fls.
Evento 39), em razão da demonstrada violação/contrariedade perpetrada pelo decisum aos artigos 97, inc.
VI, 100, inc.
I, 111, 180 e 181 do CTN, art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 1º, inc.
I e II e § 3º c.c. artigo 3º, § 2 º, da Lei nº 14.740/2023 e, assim, para que seja finalmente assegurado e declarado o direito de a Recorrente inserir, no âmbito do Programa de Autorregularização Incentivada e mediante a utilização/protocolo de requerimento em meio físico, os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024, independentemente da data do vencimento original, exatamente como estabelecido na Lei nº 14.740/2023 e pela própria Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, abstendo-se, definitivamente, a D.
Autoridade Coatora da Recorrida de promover qualquer ato tendente a proibir a formalização e o processamento daquela adesão em meio físico e, por conseguinte, que tais créditos tributários não constituam óbice para a emissão de sua certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN) ou, tampouco, sejam disponibilizados nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.), inscritos no CADIN-Federal, na Lista de Devedores da PGFN ou, ainda, indicados a protesto." É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, a saber, se a Lei n. 14.740/2023 possui natureza de anistia e se é possível a inclusão, no respectivo Programa de Autorregularização Incentivada, de débitos com vencimento posterior à publicação da lei, à luz dos artigos 97, inciso VI, 100, inciso I, 111, 180 e 181, do Código Tributário Nacional, artigo 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, artigo 2º, § 1º, inciso I e II e § 3º c.c. artigo 3º, § 2 º, da Lei n. 14.740/2023.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
18/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 16:33
Recurso Especial Admitido
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5015308-79.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: PERTOS PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por PERTOS PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PERTOS PARTICIPAÇÕES S/A em face de sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança. 2.
Preliminarmente, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, de modo que devem ser afastadas as alegações de nulidade da decisão recorrida. 3.
Cinge-se a controvérsia em saber se o Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23 alcança os débitos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente da data do vencimento original.. 4.
A Lei nº 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.
O artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024). 5.
Ao contrário do que defende o Apelante, é bem de ver que a Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional. 6.
De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Percebe-se que este é o caso da Lei nº 14.740/2023, cujo objetivo principal é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício" (art. 2º, caput, da Lei). 7.
Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica da Lei, que seria mais favorável aos contribuintes, é certo que a jurisprudência do STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021). 8.
Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento do Fisco, já que a informação em seu site explana um entendimento de acordo com o Direito, prevendo que só podem ser incluídas nos benefícios da Lei nº 14.740, de 2023 as obrigações anteriores a sua vigência, assim entendidos os créditos cujo fato gerador e vencimento sejam anteriores a 30-11-2023, o que é comunicado pelo Fisco quando faz referência a "vencimento original" até 30-11-2023, inexistindo qualquer violação aos princípios da legalidade, hierarquia das normas, separação de poderes e segurança jurídica. 9. Em síntese, o recurso será desprovido.
Mantida a sentença que denegou a segurança, cujo objetivo era assegurar o direito líquido e certo de incluir no Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23, os débitos constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024, independentemente da data do vencimento original. 10.
Recurso de apelação desprovido.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (evento 39).
Em razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso II, 37 e 150, inciso I, todos da CRFB/1988.
Requer, ao fina, "seja finalmente assegurado e declarado o direito de a Recorrente inserir, no âmbito do Programa de Autorregularização Incentivada e mediante a utilização/protocolo de requerimento em meio físico, os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024, independentemente da data do vencimento original, exatamente como estabelecido na Lei nº 14.740/2023 e pela própria Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, abstendo-se, definitivamente, a D.
Autoridade Coatora da Recorrida de promover qualquer ato tendente a proibir a formalização e o processamento daquela adesão em meio físico e, por conseguinte, que tais créditos tributários não constituam óbice para a emissão de sua certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN) ou, tampouco, sejam disponibilizados nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.), inscritos no CADIN-Federal, na Lista de Devedores da PGFN ou, ainda, indicados a protesto." É o relatório.
Decido.
No caso, o acórdão recorrido se baseou integralmente em legislação infraconstitucional e nos fatos e provas constantes dos autos, sendo inadmissível, em recurso extraordinário, rever tais conclusões, de acordo com a Súmula 279/STF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU E ITBI. PARCELAMENTO.
PROGRAMA.
ADESÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF) 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1343032 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX (Presidente), Julgamento: 11/10/2021, Publicação: 26/10/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUINTE QUE RECOLHE TRIBUTOS PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. PARCELAMENTO DA LEI FEDERAL 11.941/2009.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1346369 ED-AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX (Presidente), Julgamento: 08/02/2022, Publicação: 24/02/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
09/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:01
Recurso Extraordinário não admitido
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06/05/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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05/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 17:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/02/2025 10:28
Juntada de Petição
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28/02/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2025 21:17
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 09:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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31/01/2025 09:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:23
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 01ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015308-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: PERTOS PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
05/12/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/12/2024 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
29/11/2024 14:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
29/11/2024 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 09:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/11/2024 09:40
Juntada de Petição
-
21/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Petição
-
07/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2024 20:25
Juntado(a)
-
06/11/2024 20:22
Juntado(a)
-
01/11/2024 02:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/10/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 23:59</b>
-
04/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 38ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 29 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015308-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: PERTOS PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
03/10/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 25
-
03/10/2024 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
25/09/2024 14:32
Juntado(a)
-
25/09/2024 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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