TRF2 - 5000015-24.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
05/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:58
Determinada a intimação
-
05/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:43
Despacho
-
19/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
01/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
01/08/2025 14:36
Determinada a intimação
-
01/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000015-24.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: LEO FERNANDO ZIMMERMANNADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial em ação proposta por LEO FERNANDO ZIMMERMANN em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) e defiro a TUTELA DE URGÊNCIA para, reconhecendo o direito da parte autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, em razão da cardiopatia grave, determinar que seja implantada a isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria junto ao INSS (Benefício n.º 156.421.960-4) e sobre os proventos de aposentadoria junto ao Benefício de Previdência Complementar (n.º 913452), com efeitos a partir de 19 de setembro de 2019, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir o imposto de renda indevidamente retido sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde 19/09/2019 [observada a prescrição quinquenal] até a data da efetiva implantação da isenção, montante a ser acrescido de atualização pela SELIC e pago após o trânsito em julgado.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Deixo de condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em honorários, conforme art. 85, § 7º, CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor o qual entende por devido, devidamente atualizado.
Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para manifestar-se e, então, para a expedição do Precatório ao final." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA ANTERIOR.
RECURSO PROVIDO. 1- Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, fixando o termo inicial de tal isenção na data do requerimento administrativo. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir qual seria o termo inicial da isenção de imposto de renda: se a data do requerimento administrativo, como entendeu o Juízo a quo ou se a data da aposentadoria por ser a moléstia grave anterior, conforme defende o Apelante. 3- É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial da isenção de imposto de renda deve corresponder à data da comprovação da doença mediante laudo médico, independentemente de haver requerimento ou comprovação perante a junta médica oficial.
Precedentes. 4- No caso, a própria sentença atestou a presença de laudos médicos comprovando a existência da cardiopatia do Autor desde 2004, fato atestado pela perícia judicial, bem como pelos documentos médicos juntados na inicial. 5- Tendo em vista que a doença do Autor é precedente à concessão do seu benefício previdenciário, o termo inicial da isenção deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria, nos termos do art. 35, §4º, do Decreto nº 9.580/2018, já que tal isenção exige como requisitos não apenas a existência de moléstia grave, como também a aposentadoria. 6- Ressalte-se, que embora o termo inicial seja 09/01/2012, a restituição devida pela União Federal deve observar a prescrição quinquenal, conforme consignado na sentença, limitando-se, portanto, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 7- Em suma, a sentença deve ser reformada para fixar como termo inicial da isenção de imposto de renda do Autor a data da sua aposentadoria (09/01/2012), já que sendo a doença precedente ao benefício previdenciário, a data da concessão da aposentadoria passa a ser o termo inicial, conforme disposto no art. 35, §4º, do Decreto nº 9.580/2018, sendo irrelevante a data em que formulado eventual requerimento administrativo. 8- Apelação provida." Intime-se a CEAB/DJ-INSS para cesse os descontos do imposto de renda no benefício da parte exequente.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Após serão execuatados os atrasados. -
26/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
25/06/2025 18:46
Determinada a intimação
-
25/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
04/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 16:13
Despacho
-
04/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
04/06/2025 15:41
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
16/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:31
Despacho
-
15/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50000152420244025116/TRF2
-
02/09/2024 13:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
30/08/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/08/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:58
Despacho
-
21/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2024 12:29
Juntada de Petição
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
05/07/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/07/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2024 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/04/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/03/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:30
Juntada de Petição
-
12/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/03/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 35
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 35 e 36
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37
-
26/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
23/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEO FERNANDO ZIMMERMANN <br/> Data: 13/03/2024 às 11:20. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> Pe
-
23/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 08:43
Despacho
-
22/02/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 10:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/01/2024 19:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/01/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 09:14
Despacho
-
21/01/2024 09:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
21/01/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 19:46
Juntada de Petição
-
19/01/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/01/2024 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 13:16
Não Concedida a tutela provisória
-
11/01/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 14:39
Despacho
-
08/01/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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