TRF2 - 5032384-53.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032384-53.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)APELADO: TOSTES E DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306)ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541)ADVOGADO(A): ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO (OAB MG118303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOSTES E DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 27), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora os valores despendidos nos processos n.º 0001037-79.2015.5.10.0019, 0001284-40.2010.5.01.0034 e 0010137-76.2014.5.01.0461, a ser apurado em liquidação de sentença, em demanda objetivando o pagamento de danos materiais decorrentes de condenações indevidas e perda de quantias em razão da conduta desidiosa de escritório de advocacia na condução de processos judiciais trabalhistas, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADO. - Na análise da responsabilidade civil, discute-se a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. - No Código Civil, o instituto encontra-se disciplinado, essencialmente, nos arts. 186, 187 e 927.
Da leitura dos dispositivos, extrai-se ser necessária a comprovação da existência concomitante de: conduta, consubstanciada em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. - Sobre a responsabilidade contratual, dispõe o art. 398 do mesmo diploma legal que, uma vez não adimplida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, que abrangem o que efetivamente perdeu o credor e, ainda, o que razoavelmente deixou de lucrar. - A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado e sua responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, o causídico não responde pelo êxito da demanda, mas deve exercer o patrocínio da causa com dedicação e diligência, devendo ser analisada cada reclamação trabalhista apontada pela autora para fins de análise de responsabilidade. - Apelação parcialmente provida. Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 55).
Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 489, § 1º e 1022 do CPC, alegando, para tanto, que haveria omissão no julgado sobre a necessidade de demonstração de que a perda do prazo processual deu causa às condenações trabalhistas nas ações nº 0001037-79.2015.5.10.0019, 0001284-40.2010.5.01.0034 e 0010137-76.2014.5.01.0461; que haveria violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, tendo em vista que não haveria nexo de causalidade entre as condutas antijurídicas (perdas de prazo e deficiência recursal) com as condenações sofridas pela parte recorrida nas ações trabalhistas, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Companhia Docas do Rio de Janeiro no evento 69, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada omissão em relação sobre a necessidade de demonstração de que a perda do prazo processual deu causa às condenações trabalhistas nas ações nº 0001037-79.2015.5.10.0019, 0001284-40.2010.5.01.0034 e 0010137-76.2014.5.01.0461, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (Evento 26): “No que tange ao processo n.º 0001037-79.2015.5.10.0019, alega-se que: "Reclamante: Clóvis Baraúna Vieira - anomalia: não apresentação de cálculos. Entendimento do juízo: ausência de juntada de prova da apelante de que a ausência de cálculos trouxe prejuízo à apelante. Resposta: da análise do documento (doc. 14), resta nítido e claro ter a apelada indicado em nome da apelante, bens à penhora para garantia do juízo.
Posteriormente, o juízo certificado o decurso de prazo sem oposição de embargos (doc. 15), sendo, por lógico, a apelada responsável na medida que a indicação de bens serviu para garantir o juízo, visando a oposição da peça de embargos.
Como não foi tomada a medida, a peça não foi interposta" O oferecimento de bens à penhora para garantia do Juízo aponta para a oposição de embargos à execução.
Nessa situação, em que pese não haver certeza de êxito dos embargos à execução, certo é que há desídia da ré ao não apresentar a defesa cabível, quando já tinha indicado bens à penhora, levando a crer que a análise técnica feita pelo escritório réu vislumbrava possível reversão. É cediço que a obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado e sua responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, o causídico não responde pelo êxito da demanda, mas deve exercer o patrocínio da causa com dedicação e diligência.
Portanto, deve a ré indenizar a parte autora os valores despendidos no processo n.º 0001037-79.2015.5.10.0019, a ser apurado em liquidação de sentença. (...) Quanto à RT n.º 0001284-40.2010.5.01.0034, a recorrente alega a existência do dever de indenizar em razão de recurso ordinário não conhecido e da ausência de impugnação aos cálculos autorais. Na inicial, a autora juntou informação contida no Despacho nº 732/2021, do Setor do Contencioso Trabalhista da CDRJ, esclarecendo que (evento 1, outros 36): "A CDRJ interpôs Recurso Ordinário que não foi conhecido por ilegitimidade “ad processum” do advogado, o julgador apontou que as procurações eram cópias não autenticadas. Não houve reforma da decisão em sede de interposição de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento.
Em fase de liquidação de sentença, após a apresentação de cálculos pelo reclamante, não houve apresentação de impugnação pela Companhia.
Foi proferida sentença de homologação de cálculos fixando como devido o valor de R$ 234.806,59.
A CDRJ indicou bem à penhora, que não foi aceito.
Após foram realizadas diversas penhoras na conta bancária da empresa e incluída no BNDT.
Com a execução garantida, foram opostos Embargos à Execução pela empresa.
Em sede de sentença foi excluída a multa de 10%.
Indeferido o levantamento do nome da companhia no BNDT.
Interposto Recurso de Revista e Agravo de Instrumento pela CDRJ, pendente de julgamento.
Iniciada a execução provisória.
Fomos intimados para apresentar os contracheques do reclamante".
Apesar de somente haver a cópia da decisão dos embargos de declaração opostos em face do recurso ordinário, a informação de que o recurso não foi conhecido por ilegitimidade de seu signatário consta no relatório.
Confira-se (evento 1, outros 36, fl. 01): "Inconformada com o acórdão de fls. 362/363, proferido por esta 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, que não conheceu do recurso por ilegitimidade de seu signatário, opõe embargos de declaração a recorrente.
Alega nas razões de fls. 378/379 que o acórdão demanda integração e aclaramento, sobretudo para atender o requisito de prequestionamento exigido pelo TST.
Argumenta que violados dispositivos constitucionais e, além disso, que inobservada a informalidade por que se pauta o processo do trabalho." Uma situação é a não interposição de recurso, outra, é o não conhecimento do mesmo em razão de falha técnica do advogado.
Obviamente, se fora interposto recurso de revista contra a sentença condenatória, vislumbrou-se pelo causídico a possibilidade de reversão, sendo certo que o não conhecimento em razão de ilegitimidade do signatário deve ser interpretado como falha. Quanto aos cálculos, a impugnação para discussão do valor não é de observância obrigatória. Contudo, analisando a conduta do escritório réu, pode-se perceber a ausência de diligência.
Observe-se que há uma sequência de falhas que, em conjunto, são capazes de responsabilizar o réu. É cediço que a obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado e sua responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, o causídico não responde pelo êxito da demanda, mas deve exercer o patrocínio da causa com dedicação e diligência.
Deste modo, deve a ré indenizar a parte autora os valores despendidos no processo n.º 0001284-40.2010.5.01.0034, a ser apurado em liquidação de sentença. (,,,) Por fim, a apelante aponta as seguintes anomalias na RT n.º 0010137-76.2014.5.01.0461: recurso ordinário não conhecido por ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pelo reclamante, havendo preclusão para a Portos Rio discutir a matéria.
No ponto, assiste razão à recorrente.
O não conhecimento de recurso por ausência de dialeticidade denota desídia da ré e consequente descumprimento contratual, eis que esse requisito de admissibilidade recursal só é acolhido diante da falta de impugnação específica aos argumentos da sentença recorrida. Merece transcrição a ementa do acórdão que não conheceu do recurso (evento 1, outros 55): "Recurso ordinário.
Não conhecimento.
Não se conhece de recurso ordinário que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida, porque ausente os pressupostos processuais de admissibilidade previstos no inciso II do art. 514 do CPC.
Inteligência da Súmula nº 422 do TST" Deste modo, deve a ré indenizar a parte autora os valores despendidos no processo n.º 0010137-76.2014.5.01.0461, a ser apurado em liquidação de sentença.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ocorrência de conduta desidiosa da recorrente nas citadas ações trabalhistas, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/02/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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03/02/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 05 defevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5032384-53.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) PROCURADOR(A): NINA MANELA PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO APELADO: TOSTES E DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306) ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541) ADVOGADO(A): ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO (OAB MG118303) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 11:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/12/2024 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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17/12/2024 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/12/2024 12:04
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 42
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09/12/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 23:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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29/11/2024 23:48
Determinada a intimação
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29/11/2024 13:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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28/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/11/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/11/2024 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2024 13:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/10/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/10/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/10/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/10/2024 02:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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10/10/2024 02:59
Despacho
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09/10/2024 16:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/10/2024 15:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5032384-53.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED PROCURADOR(A): NINA MANELA APELADO: TOSTES E DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306) ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541) ADVOGADO(A): ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO (OAB MG118303) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
30/09/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
25/09/2024 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
07/06/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
07/06/2024 12:11
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
06/06/2024 21:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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