TRF2 - 5001753-21.2022.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
-
29/07/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 14:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 13:14
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001753-21.2022.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: RITA DE CASSIA WERNER (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.HONORÁRIOS.
ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.No caso, a embargante alega que "O v. acórdão foi contraditório e omisso ao afirmar que deu provimento à remessa necessária, não indicando em que teria beneficiado a situação da União, já que apenas majorou os honorários de sucumbência fixados contra a União. Requer, então, seja sanada a omissão em tela, informando em que ponto teria sido dado provimento à remessa necessária".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.De fato, constata-se que o voto condutor expressamente consignou que "Com relação aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo a quo condenou a ré ao pagamento arbitrado em 5% dos valores atrasados, que correspondem ao montante da condenação.
Ocorre que o art. 85, §3º, I, do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária deve ser fixada no mínimo de 10% sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido, até 200 salários-mínimos, hipótese que se amolda ao caso dos autos.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que os honorários sejam fixados no patamar de 10% do valor do proveito econômico". 4.Assim, verifica-se que o v. acórdão embargado se equivocou na parte dispositiva ao dar parcial provimento à remessa, visto que condenou a UNIÃO FEDERAL no percentual mínimo de "10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte", nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 5.
Por outro lado, no que tange às demais alegações da embargante, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Tampouco há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que se manifestou de maneira clara acerca da matéria ventilada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL parcialmente providos, apenas para reconhecer o erro material apontado e determinar que a parte dispositiva do v. acórdão conste: "NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação".
Tese de julgamento: "No que tange às demais alegações da embargante, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Tampouco há que se falar em obscuridade no julgado, uma vez que se manifestou de maneira clara acerca da matéria ventilada".
Dispositivo relevante mencionado: art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL, apenas para reconhecer o erro material apontado e determinar que a parte dispositiva do v. acórdão conste: "NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001753-21.2022.4.02.5115/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: RITA DE CASSIA WERNER (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
-
15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/12/2024 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
13/12/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/12/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/12/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2024 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
04/12/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/11/2024 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/11/2024 13:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/10/2024 13:39
Lavrada Certidão
-
10/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 13:00</b>
-
10/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001753-21.2022.4.02.5115/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: RITA DE CASSIA WERNER (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/10/2024
-
09/10/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/10/2024 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
08/10/2024 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
26/09/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/09/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020487-91.2024.4.02.5101
Herval Miranda Machado Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rhayanna de Oliveira Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 14:06
Processo nº 5021542-77.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Ermelo Decoracoes, Plasticos, Animais, R...
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 17:31
Processo nº 5020487-91.2024.4.02.5101
Herval Miranda Machado Neto
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Rhayanna de Oliveira Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 17:56
Processo nº 5009869-29.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Orizon Meio Ambiente S.A.
Advogado: Cristiane Tamy Tina de Campos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2020 20:31
Processo nº 5009869-29.2020.4.02.5101
Orizon Meio Ambiente S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Maria Andreia Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2020 16:25