TRF2 - 5094210-80.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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10/07/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094210-80.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MARCIO RICHA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL LESSA FERREIRA (OAB RJ164601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO RICHA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julgou improcedente o pedido da parte autora, que objetiva o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade promovida pela Ré e eventual alienação posterior, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/1997.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado pela Autora, sustentando a parte autora que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, como a intimação pessoal do devedor para purgar a mora e a ciência das datas de realização dos leilões. 2.
Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento, em suma, de que, embora falte amparo legal para “o pedido de restabelecimento do contrato de financiamento ao seu status quo ante (renegociação da dívida)” – art 313 do CC, “não se encontram nos autos provas dos avisos que deveriam ter sido emitidos pela CEF reclamando o pagamento da dívida, conforme previsto no art. 26, §3º da Lei 9.514/97”, JULGOU parcialmente procedente o pedido, para declarar “a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária promovido pela ré”, determinando óri “a CEF refazer o procedimento, intimando regularmente a parte autora a purgar a mora”, com a fixação de honorários de sucumbência em “10% do valor da causa atualizado, ficando cada parte responsável por metade”. 3.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista no instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade.
Precedentes desta Corte. 4.
Configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, realizado com fulcro na Lei nº 9.514/1997 e previsto contratualmente, ou que teria a autora sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir. 5.
No presente caso, o contrato objeto celebrado entre a parte autora e a Caixa estabeleceu a observância da Lei nº 9.514/97, segundo a qual a notificação do devedor deve ser feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, na forma do art. 26 da referida lei. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora, e, na hipótese em apreço, a CEF comprovou que foi realizada, em 23.08.2022, por edital e pelo 11º Ofício de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, a intimação extrajudicial do Autor para pagamento do débito, sendo cientificado de que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel acima mencionado, em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, o que foi ignorado pela sentença. 6.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo observar que, com este último ato, a relação contratual anteriormente havida é extinta. 7.
Apelação provida.
Sentença reformada. “ Em suas razões (Evento 30), sustenta o recorrente, em síntese, que teria comprovado não ter sido notificado para pagamento da dívida e que a devedora originária teria quitado o débito objeto da lide, o que implicaria na nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor; a possibilidade de purgação da mora até o momento da arrematação, eis que a Lei nº 9514/1997, em seu art. 39, II, permitiria a aplicação subsidiária dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1996, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à necessidade de intimação do devedor para purgação da mora e da data dos leilões.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 43, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à possibilidade de purgação da mora, com aplicação subsidiária dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1996, não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 22:31
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/02/2025 22:31
Não conhecido o recurso
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29/01/2025 21:45
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 16:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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17/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/11/2024 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 19:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5094210-80.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MARCIO RICHA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL LESSA FERREIRA (OAB RJ164601) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/09/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 182
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26/07/2024 18:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/07/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/07/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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