TRF2 - 5046837-62.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 21:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/08/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5046837622023402500120250805121537
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04/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:48
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 12:45
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046837-62.2023.4.02.5001/ES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ANTONIO DA CONCEICAO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)APELADO: ELINEUZA DE SOUSA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELINEUZA DE SOUSA MIRANDA e ANTONIO DA CONCEIÇÃO FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para julgar improcedente o pedido dos autores em demanda que objetiva a anulação de procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
INTIMAÇÃO.
EDITAL.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
LEILÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de todo o procedimento de consolidação de propriedade fiduciária promovido pela ré, devendo a CEF refazer o procedimento, intimando regularmente a parte autora para purgar a mora. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 3.
A mera pactuação da garantia de alienação fiduciária gera situação sui generis de desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do imóvel.
Adimplida a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25), extinguindo-se a garantia real e transferindo-se a propriedade plena ao adquirente.
Lado outro, não satisfeita a obrigação a cargo do fiduciante, surge o interesse de agir do fiduciário para a cobrança do crédito imobiliário, no que o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplina que, constituída sua mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 4.
No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora é formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante.
Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora.
Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º). 5.
Consta expressamente da matrícula do imóvel acima que a consolidação da propriedade em favor da CEF deu-se de acordo com o estabelecido no artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, vale dizer, sem a purgação da mora. 6.
Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões.
O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed.
Conv.
ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025084-06.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024. 7.
Os apelados tinham ciência da inadimplência, admitindo que deixaram de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que a consequência do inadimplemento é a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 8.
Não se observando irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e leilão do imóvel, imperativa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 9.
Reformada a sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade da justiça deferida em favor da autora. 10.
Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 11.
Apelação provida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 40).
Em suas razões (Evento 51), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, § 1o , IV e 1.022, II, § único, II, do CPC, eis que o julgado teria deixado de se pronunciar concretamente acerca dos pontos omissos suscitados nos aclaratórios, essenciais ao deslinde do feito, em especial, em relação à imprescindibilidade de notificação acerca das datas dos leilões, aduzindo, ainda, que a questão não teria sido avaliada à luz do estabelecido no art. 27, § 2º, A da Lei 9.514/97, que estabeleceria a obrigatoriedade da intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões, aduzindo, dinda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria, eis que seria este o entendimento do STJ após a vigência da Lei 13.465\17. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 54, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca da alegada omissão em relação à argumentação de imprescindibilidade de notificação acerca das datas dos leilões, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 15): “...cabe registrar que os apelados tinham ciência da inadimplência, admitindo que deixaram de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que a consequência do inadimplemento é a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Diante desse cenário, tem-se que houve a notificação devida, para purgar a mora e acerca da realização dos leilões, não se sustentando a tese de nulidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela instituição financeira.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:52
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/03/2025 00:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/03/2025 11:08
Juntada de certidão
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20/03/2025 06:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/02/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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19/02/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/01/2025 13:41
Juntada de certidão
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5046837-62.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANTONIO DA CONCEICAO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELADO: ELINEUZA DE SOUSA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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28/11/2024 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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27/11/2024 07:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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26/11/2024 16:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição
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22/11/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/11/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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13/11/2024 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/11/2024 07:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/10/2024 18:27
Juntada de certidão
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b>
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11/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5046837-62.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANTONIO DA CONCEICAO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELADO: ELINEUZA DE SOUSA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/10/2024 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/10/2024 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 59
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19/09/2024 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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19/09/2024 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/09/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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16/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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