TRF2 - 0005902-26.2018.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005902-26.2018.4.02.5103/RJ EXECUTADO: DAIANNE GUIMARAES REZENDEADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES PONTES (OAB RJ153709)EXECUTADO: DAIANNE G.
REZENDEADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES PONTES (OAB RJ153709) DESPACHO/DECISÃO Evento 74: Requer a parte executada o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta em que recebe salário. O pedido foi instruído com cópias da CTPS da autora, contracheques e extratos bancários que demonstram o recebimento de verbas de natureza salarial nas instituições financeiras em que houve bloqueio. Desta forma, levando-se em conta sua natureza alimentar, este valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção da penhora. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III.
No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/02/2024) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Isto posto, o acolhimento do pedido do executado é medida de rigor. Do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD. À Secretaria para cumprimento imediato.
De outro lado, tem-se que o art. 37-B, da Lei nº 10.522/02 assegura o direito subjetivo de o interessado obter o parcelamento na via administrativa, desde que preencha os requisitos do benefício fiscal. Desta forma, nada a deferir, pois eventual parcelamento da dívida deverá ser buscado na via administrativa junto ao exequente. Oportunamente, intime-se a exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimem-se. -
29/04/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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29/04/2025 14:24
Transitado em Julgado
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/02/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 16:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0005902-26.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: DAIANNE G.
REZENDE (EXECUTADO) APELADO: DAIANNE GUIMARAES REZENDE (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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30/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/12/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/12/2024 12:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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13/11/2024 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/11/2024 07:19
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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11/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b>
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11/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0005902-26.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: DAIANNE G.
REZENDE (EXECUTADO) APELADO: DAIANNE GUIMARAES REZENDE (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/10/2024 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/10/2024 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 75
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23/09/2024 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/09/2024 08:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/09/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2024 10:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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12/08/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB15)
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12/08/2024 08:26
Alterado o assunto processual
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12/08/2024 07:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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12/08/2024 07:00
Declarada incompetência
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08/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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