TRF2 - 5009095-34.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5009095342024402000020250805105403
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
13/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009095-34.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO SILVA SA BORGESADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINA CELIA MACHADO SILVA SA BORGES, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 5004417-18.2023.4.02.5106.
A decisão agravada determinou que a União apresentasse documentos necessários à liquidação de sentença coletiva, referentes à não incidência de IR e CPSS sobre juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus de apresentar a documentação necessária para a liquidação da sentença recai sobre o exequente ou sobre a União; (ii) estabelecer se a decisão que impõe à União a obrigação de fornecer tais documentos é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exequente deve apresentar os cálculos e a documentação que ampare a execução, conforme preconizado pelo art. 534 do CPC. 4.
O art. 524, §3º, do CPC, autoriza o juiz a requisitar documentos em poder do executado somente quando demonstrada a impossibilidade de o exequente obtê-los diretamente. 5.
A documentação requerida pelo exequente deve ser obtida por seus próprios meios, salvo comprovação de negativa de acesso por parte da administração pública. 6.
A jurisprudência firmada no REsp nº 1.001.655, sob o rito dos repetitivos, reafirma a necessidade de o exequente apresentar os dados necessários à execução de valores referentes à restituição de tributos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido, ficando prejudicado o agravo interno interposto.
Tese de julgamento: 1.
Cabe ao exequente o ônus de apresentar os cálculos e a documentação necessária para a liquidação de sentença, conforme art. 534 do CPC. 2.
A requisição judicial de documentos ao executado, prevista no art. 524, §3º, do CPC, só se aplica em casos de comprovada impossibilidade de obtenção direta pelo exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534 e 524, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.001.655/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 11.03.2009.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 396 e §3º do art. 524 do CPC/15.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Contrarrazões no evento 66. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o pedido de gratuidade de justiça já foi deferido pelo juízo de origem antes da interposição do Agravo de Instrumento pela União (processo 5004417-18.2023.4.02.5106/RJ, evento 4, DOC1).
Assim, tendo em vista que a gratuidade de justiça estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo, deixo de examinar o pedido, eis que já concedido pelo juízo de origem.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em definir se o juiz somente está autorizado a requisitar documentos em poder do executado quando demonstrada a impossibilidade de o exequente obtê-los diretamente, à luz do art. 524, §3º, do CPC.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, destaque-se a questão de direito objeto do recurso especial vem sendo examinada pelo próprio STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.747.736/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp n. 1.749.737/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/07/2025 19:40
Recurso Especial Admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/04/2025 15:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição
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07/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/02/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004417-18.2023.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 52, 53
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07/02/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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07/02/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/02/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009095-34.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO SILVA SA BORGES ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
-
12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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12/12/2024 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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04/12/2024 17:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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04/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 19:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004417-18.2023.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
-
02/11/2024 15:57
Juntada de Petição
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31/10/2024 22:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/10/2024 22:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/10/2024 19:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
24/10/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 23:59</b>
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04/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 38ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 29 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009095-34.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO SILVA SA BORGES ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
03/10/2024 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 175
-
03/10/2024 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/09/2024 11:20
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
02/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2024 15:49
Juntado(a)
-
31/08/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/07/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Petição
-
12/07/2024 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/07/2024 15:17
Indeferido o pedido
-
05/07/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
05/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Petição
-
03/07/2024 21:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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