TRF2 - 5091734-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
24/06/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
-
24/06/2025 14:32
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
-
19/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/05/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/05/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091734-69.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: IGOR DA SILVA VEIGA SALLE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) EMENTA processual CIVIL. embargos de declaração.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CURSO DE MEDICINA.
PONTUAÇÃO DO CANDIDATO INFERIOR À NOTA DE CORTE NO ENEM.
PORTARIA DO MEC.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos IGOR DA SILVA VEIGA SALLE contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da União, sendo mantida, no mais, a sentença que julgou improcedente o pedido objetivando que a ré fosse condenada a proceder à matricula do autor no programa de financiamento estudantil – FIES, com a emissão de DRI e a celebração de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico até a colação de grau, bem como declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias Normativas MEC que regem o processo seletivo do Fies. 2.
O acórdão recorrido ressaltou que o artigo 1º da Lei no 10.260/2001 conferiu ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e, nessa linha, foi editada a Portaria n. 38/2021, a qual dispõe acerca das regras para o processo seletivo do FIES. Citou que referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Desse modo, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos.
Mencionou, ainda, o disposto na Portaria n. 209/2018 do Ministério da Educação, atinente ao financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018.
Pontuou inexistir ilegalidade nas normas estabelecidas nas Portarias do Ministério, tendo em vista que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública. 3.
Sublinhou que o próprio autor reconhece que, tendo se inscrito no Fies, obteve pontuação inferior à nota de corte no ENEM, para que seja concedido o financiamento, pelo FIES, no curso de medicina.
Nesse cenário, entendeu que, não tendo o autor alcançado pontuação suficiente para ingressar nas vagas disponibilizadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade pela parte ré na limitação da concessão do benefício às vagas ofertadas pelas instituições de ensino que aderem, anualmente, ao programa. 4.
Considerou que, tendo a parte ré observado estritamente as normas legais e editalícias, concluiu inexistir qualquer ilegalidade a ser combatida no caso em questão. 5.
No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. 6.
Sem indicar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, os presentes embargos de declaração foram opostos com a finalidade de pré-questionamento, a fim de possibilitar a interposição de recursos especial e extraordinário.
Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 7. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 8.Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5091734-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: IGOR DA SILVA VEIGA SALLE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
06/02/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 34
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/11/2024 03:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/11/2024 14:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2024 13:59
Juntada de Petição
-
26/11/2024 02:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/11/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
-
22/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/11/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/11/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/11/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/11/2024 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/11/2024 07:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/10/2024 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
11/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b>
-
11/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5091734-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: IGOR DA SILVA VEIGA SALLE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/10/2024 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 136
-
17/09/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/09/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/09/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/09/2024 20:23
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/09/2024 15:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059049-43.2022.4.02.5101
Joao Bernardo Valentin Casali
Uniao
Advogado: Fernando Jose Ferreira Stutz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2023 12:05
Processo nº 5067347-53.2024.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Vinicius Mascarenhas Souza
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 11:42
Processo nº 0032943-08.2017.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Marcelo Machado da Silva
Advogado: Fernanda Franca da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 15:50
Processo nº 5038638-76.2022.4.02.5101
Maria Clara Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denio Mendes Tavares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 15:44
Processo nº 5038638-76.2022.4.02.5101
Maria Clara Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 12:04