TRF2 - 5001853-47.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001853-47.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I - DRF/RJO I.
Sentença do evento 27 que denegou a segurança.
Houve apelação.
O Eg.
TRF-2, no âmbito do referido recurso, manteve a sentença.
In verbis: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023 E LEI Nº 14.592/2023.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Ketlog Transporte de Cargas Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I.
A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, afastando a aplicação da MP nº 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, e a consequente exigência tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS sob o regime não cumulativo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A não cumulatividade do PIS e da COFINS é distinta daquela aplicada ao ICMS e ao IPI, não havendo creditamento sobre valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos relacionados às despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica. 4. O art. 195, §12, da CF/1988 delega à legislação infraconstitucional a definição dos critérios da não cumulatividade, o que foi realizado pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. A Lei 14.592/23 adequou o regime de crédito de PIS e de COFINS à decisão do STF no Tema 69, uma vez que, se o ICMS não constou da base de cálculo das contribuições na venda de mercadorias ou na prestação de serviços, também não deverá gerar crédito de PIS/COFINS. Ou seja, a MP 1.159/23 e a posterior Lei 14.592/23 mantiveram a lógica da legislação e a harmonia da sistemática da não cumulatividade, que é justamente evitar a tributação em cascata. 6. "No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade.
A não-cumulatividade e o direito ao aproveitamento de créditos, como se sabe, têm por finalidade evitar a cobrança de tributo sobre tributo." (TRF2ª, AC 5012773-87.2023.4.02.5110/RJ, Desembargador Federal Relator Dr.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especalizada, sessão virtual de 31.10.2023). 7. A alegação de vício no processo legislativo por suposta ausência de pertinência temática e de violação à anterioridade nonagesimal foi considerada inovação recursal e, portanto, rejeitada com base na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. O ICMS não integra a base de cálculo para apuração de créditos de PIS e COFINS, conforme previsto na Lei nº 14.592/2023. 2. A MP nº 1.159/2023 e sua conversão na Lei nº 14.592/2023 não violam os princípios da não cumulatividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §12; Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 14.592/2023; MP nº 1.159/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69); TRF-2, AC 5012773-87.2023.4.02.5110/RJ; TRF-3, ApCiv 5007923-62.2021.4.03.6102. Recurso Extraordinário não conhecido pelo STF (evento 45 dos autos da apelação.
Trânsito em julgado evento 45, CERTTRAN8 .
Dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes apenas para ciência. -
27/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:38
Determinado o Arquivamento
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26/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:12
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50018534720244025101/TRF2
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26/08/2024 14:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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15/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 50,00 em 22/06/2024 Número de referência: 1192336
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20/06/2024 18:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50020221120244020000/TRF2
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19/06/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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15/05/2024 14:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50020221120244020000/TRF2
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10/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:32
Denegada a Segurança
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06/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020221120244020000/TRF2
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19/02/2024 17:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50020221120244020000/TRF2
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19/02/2024 16:24
Juntada de Petição
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 22:38
Determinada a intimação
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12/01/2024 18:59
Juntada de Petição
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12/01/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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