TRF2 - 5043293-96.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50132435420254020000/TRF2
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17/09/2025 20:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 158 Número: 50132435420254020000/TRF2
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043293-96.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RAPHAEL GILBERT PAUL LANGEADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS CARVALHO (OAB RJ211217)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)ADVOGADO(A): PAULA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ196767) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios apresentados pela União Federal no Evento 148 em face do despacho proferido no Evento 141, que reitera o despacho anteriormente proferido no Evento 121, alegando obscuridade considerando que não houve reavaliação do valor do domínio pleno dos imóveis nos exercícios de 2018 e 2019, e sim, apenas correção monetária.
Contrarrazões no Evento 154. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na sentença em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo obscuridade ou qualquer outro vício que resulte de forma objetiva do decisum. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que: “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016) De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol.
I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de obscuridade (ou contradição ou omissão), guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante o rejulgamento da causa.
Como observado pelo Autor (Evento 154): "...
Conforme o julgado da apelação, após decidir por não utilizar mais os valores da PGV do Município, a União precisaria intimar pessoalmente a parte interessada, o que não ocorreu até a presente data.
Ademais, os argumentos utilizados nos declaratórios já estão consumidos pela preclusão lógica, visto que a própria AGU, após determinação desse Juízo, oficiou à SPU conforme evento 139, sem qualquer tipo de oposição com relação à necessidade ou não da intimação pessoal.
Diante do exposto, é a presente para requerer que não seja dado provimento aos declaratórios da União, tanto pela preclusão lógica, bem como por estar em desacordo com o julgamento da apelação transitado em julgado." Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância do decisum guerreado, que se encontra suficientemente fundamentado e que deve ser desafiado pelo recurso próprio a fim de ser modificado.
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se (Evento 141), expedindo-se o ofício. -
25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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06/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043293-96.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RAPHAEL GILBERT PAUL LANGEADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS CARVALHO (OAB RJ211217)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)ADVOGADO(A): PAULA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ196767) DESPACHO/DECISÃO Evento 139: Ciente.
Oficie-se diretamente à Secretaria do Patrimônio da União/RJ (Av Pres.
Antonio Carlos , 375- 514- Centro, Rio de Janeiro -RJ, CEP 20.221-260) para que comprove o efetivo cumprimento do V.
Acórdão transitado em julgado: "Dessa forma, quanto ao foro anual relativo aos exercícios de 2018 e 2019 dos imóveis objetos desta lide, deve a União proceder à intimação dos interessados acerca da reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, restituindo aos autores eventual quantia cobrada antes da efetivação de tal providência, devidamente corrigida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da União para reconhecer a legalidade da cobrança de foro, quanto aos exercícios de 2018 e 2019, nos moldes da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, uma vez observada a providência de prévia intimação do interessado sobre a reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, na forma da fundamentação supra.
Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser as despesas processuais suportadas proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, caput, do CPC." Imóveis cadastrados sob os RIPs nº: 5813.0000771-86, 5813.0000755-66 e 5813.0000864-10.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes. -
18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:54
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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14/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:17
Determinada a intimação
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07/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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13/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:47
Determinada a intimação
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28/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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10/09/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 123
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09/09/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123
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05/09/2024 10:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:29
Despacho
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10/07/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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28/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:47
Despacho
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30/04/2024 18:02
Juntada de Petição
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26/04/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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26/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:56
Determinada a intimação
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07/11/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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20/10/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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09/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:17
Determinada a intimação
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09/10/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2023 10:45
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO17 Número: 50432939620194025101
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12/05/2022 18:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> TRF2
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08/04/2022 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/03/2022 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/03/2022 14:10
Determinada a intimação
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08/03/2022 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2022 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/02/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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09/12/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2021 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/10/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2021 13:13
Despacho
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08/10/2021 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2021 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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07/10/2021 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2021 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 17:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2021 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2021 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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17/05/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 13:05
Juntada de Petição
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26/04/2021 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
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26/04/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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22/04/2021 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/04/2021 17:09
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/03/2021 15:47
Decisão interlocutória
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15/03/2021 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2021 17:13
Juntada de Petição
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11/12/2020 21:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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26/11/2020 11:02
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2020 23:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2020 19:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/08/2020 19:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
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27/07/2020 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/07/2020 16:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2020 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2020 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2020 16:11
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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25/06/2020 16:41
Autos com Juiz para Sentença
-
25/06/2020 04:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2020 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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13/05/2020 03:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2020 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2020 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2020 08:30
Despacho/Decisão - Interlocutória
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11/05/2020 18:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/04/2020 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
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13/04/2020 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2020 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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17/03/2020 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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29/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/02/2020 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2020 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2020 09:10
Despacho/Decisão - Embargos de Declaração - Acolhidos
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07/02/2020 12:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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07/02/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2020 17:01
Juntada de Petição
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22/01/2020 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/12/2019 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2019 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2019 13:43
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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25/10/2019 17:12
Autos com Juiz para Sentença
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28/09/2019 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2019 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2019 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2019 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2019 16:34
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
06/08/2019 12:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/08/2019 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2019 01:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
12/07/2019 02:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 15,43 em 11/07/2019
-
11/07/2019 13:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2019 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2019 13:15
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
10/07/2019 16:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/07/2019 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2019 13:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2019 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2019 11:42
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
05/07/2019 14:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/07/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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