TRF2 - 5119676-47.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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08/09/2025 19:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5119676-47.2021.4.02.5101/RJ APELADO: PIEER SERVICE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFERSON LEANDRO FULONI CARVALHO (OAB MT017081B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PIEER SERVICE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência que reconheceu a prescrição das pretensões inerentes à indenização por supressão irregular do contrato administrativo, bem como em relação à devolução da multa cobrada, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPRESSÃO IRREGULAR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MULTA.
LEGALIDADE.
RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição das pretensões autorais de indenização por supressão irregular do contrato administrativo para prestação de serviços técnicos auxiliares em acervo documental arquivístico e o ressarcimento dos custos de desmobilização, acrescido do indeferimento à devolução da multa fixada, tendo em vista não ter sido demonstrado qualquer desconto indevido ou ilegalidade nos atos praticados. 2. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, razão pela qual estão prescritas as pretensões Autorais indenizatórias por supressão irregular do contrato, ressarcimento dos custos de desmobilização e lucros cessantes, ante o encerramento da vigência contratual em 17/11/2015 e o ajuizamento da presente demanda em 15/11/2021. 3.
De igual forma, verifica-se a consumação do lapso prescricional quanto à pretensão de desconstituição da multa administrativa, dado que aplicada em 22/12/2015 e constituida definitivamente em 13/01/2016, ao passo que a presente ação foi ajuizada após o prazo quinquenal, em 15/11/2021. 4.
A multa foi aplicada de forma regular e em conformidade com o disposto no item 16.1.1 do Termo de Referência, não havendo ilegalidade na sanção imposta. 5. A inexecução injustificada do contrato administrativo sujeita o contratado às sanções legalmente previstas, a serem aplicadas no âmbito de processo administrativo no qual lhe sejam franqueadas as formalidades inerentes ao contraditório e à ampla defesa, conforme observado no presente caso. 6.
Recurso desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 36).
Em suas razões (Evento 46), sustenta a parte recorrente, em síntese, a inocorrência de prescrição, eis que o contrato firmado teria sofrido interferências que teriam impedido o cumprimento total das obrigações da contratada, como falta de liberação de área para os serviços e a ocorrência de casos fortuitos que afetaram a execução, circunstâncias que possibilitariam a dilação do prazo; que a União teria sido a única responsável pelos atrasos e pelo descumprimento contratual, fato que deveria afastar a penalidade de multa aplicada e dar direito à prorrogação do prazo e ao pagamento dos valores devidos; que teria ocorrido a supressão indevida de serviços no contrato, além do limite legal estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e na cláusula 13 do contrato administrativo pactuado, o que teria gerado desequilíbrio financeiro na sociedade recorrente, justificando o pleito de lucros cessantes; que a recorrida teria atrasado o pagamento de fiscal por um ano, o que postergaria o início do prazo prescricional, aduzindo, por fim, que a conclusão do acórdão violaria corolários básicos da boa-fé objetiva, uma vez que a própria Fazenda Contratante, que teria violado anteriormente normas jurídicas e o disposto no Contrato Administrativo, agora estaria se aproveitando dessa situação para alegar prescrição e inadimplir a atualização financeira da Nota Fiscal.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 51, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega de forma genérica a ofensa à lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
No caso concreto, todavia, a parte recorrente não indica com clareza a violação da lei, se limitando a alegar que a pretensão não estaria prescrita em razão de fatos relativos ao cumprimento do contrato administrativo, o que, por si só, não evidencia possível contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal por parte do acórdão recorrido.
A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como contrariado caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c. 2.
Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.) Por sua vez, ainda que superada a questão, verifica-se que, no caso concreto, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão concluiu no sentido de que “O contrato firmado entre as partes teve sua vigência encerrada em 17/11/2015 (evento 1, CONTR7, fl. 2 - JFRJ), a partir do qual iniciou o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 para eventual pleito indenizatório por supressão indevida do escopo contratual e de ressarcimento dos custos com desmobilização, sendo certo que, ante o ajuizamento da presente demanda em 15/11/2021 (evento 1, INIC1 - JFRJ), as pretensões Autorais se encontram prescritas” ; que “verifica-se a consumação do lapso prescricional quinquenal quanto à pretensão de desconstituir a multa administrativa pelo alegado caráter indevido de sua constituição, aplicada no valor de R$ 42.091,28 em 22/12/2015 (evento 1, OUT18 - JFRJ), e constituída de forma definitiva em 13/01/2016, quando notificada a Autora da improcedência do recurso administrativo (evento 1, PROCADM21, fl. 97 - JFRJ), porquanto a presente ação foi ajuizada em 15/11/2021” e, ainda, que “O atraso na execução contratual foi reconhecido pela própria Autora, que solicitou prazo adicional para sanar pendências, como consta no evento 1, PROCADM19, fls. 95-97 - JFRJ, encontrando-se a multa aplicada de forma regular e em conformidade com o disposto no item 16.1.1 do Termo de Referência (evento 1, EDITAL9, fl. 40 - JFRJ), não havendo ilegalidade na sanção imposta, dado que, mesmo após a concessão da prorrogação requerida, as obrigações contratuais fixadas não foram cumpridas integralmente”.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
In casu, observa-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ocorrência de prescrição, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/08/2025 13:45
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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17/02/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5119676-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: PIEER SERVICE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON LEANDRO FULONI CARVALHO (OAB MT017081B) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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12/12/2024 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/12/2024 12:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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09/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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28/11/2024 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/11/2024 16:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
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09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5119676-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: PIEER SERVICE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON LEANDRO FULONI CARVALHO (OAB MT017081B) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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07/10/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/10/2024 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 158
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01/10/2024 13:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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13/05/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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13/05/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2024 11:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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