TRF2 - 5016436-44.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5016436442023402511020250624143904
-
24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/06/2025 10:23
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
18/06/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 70
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Petição
-
13/06/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
13/06/2025 18:33
Recurso Especial Admitido
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2025 18:47
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5016436-44.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: IPI CENTER LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por IPI CENTER LTDA, nos autos do processo n. 5016436-44.2023.4.02.5110, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível, sob o fundamento de que a legislação infraconstitucional aplicável não confere tal direito ao varejista. É o relatório.
Decido.
A análise do presente recurso revela que a questão debatida envolve a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especificamente as Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 14.292/2022, que regulam as contribuições para o PIS e a COFINS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, para a admissibilidade do recurso extraordinário, é imprescindível que a matéria discutida tenha natureza constitucional direta, não se admitindo a análise de normas infraconstitucionais que demandam uma interpretação específica e detalhada.
Ademais, a alegação de violação ao artigo 195, § 12, da Constituição Federal, por parte do acórdão recorrido, se revela como uma suposta violação reflexa, uma vez que a questão central gira em torno da aplicação das normas infraconstitucionais e não de um dispositivo constitucional de forma direta.
Nesse sentido, cito o precedente do RE 1400663 AgR, no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu que a discussão referente ao creditamento do IPI não recuperável tem natureza infraconstitucional.
Confira-se: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO-CUMULATIVO.
CREDITAMENTO DE VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO E AO IPI DITO RECUPERÁVEL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1400663 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023) Logo, constata-se que a análise do recurso extraordinário requer a interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a sua admissibilidade, uma vez que não se trata de questão constitucional direta.
Ante o exposto, inadmito recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/03/2025 17:30
Juntada de certidão
-
28/03/2025 10:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 49
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Petição
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/02/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/02/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Petição
-
07/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 11:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
07/02/2025 10:42
Juntado(a)
-
07/02/2025 10:42
Juntado(a)
-
05/02/2025 03:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/12/2024 13:16
Juntada de certidão
-
13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016436-44.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: IPI CENTER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU (DRF/NIU) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
-
12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
-
10/12/2024 11:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/12/2024 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
04/12/2024 13:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2024 11:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/11/2024 10:39
Juntada de Petição
-
25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/11/2024 13:11
Juntado(a)
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
22/11/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 12:48
Juntada de Petição
-
12/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 18:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
11/11/2024 18:43
Juntado(a)
-
08/11/2024 23:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/10/2024 13:58
Juntada de certidão
-
11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
-
11/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 39ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016436-44.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: IPI CENTER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
10/10/2024 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 19
-
07/10/2024 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
02/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
02/10/2024 13:56
Juntado(a)
-
02/10/2024 10:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
01/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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