TRF2 - 5001406-12.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001406-12.2024.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000228-82.2010.8.08.0015/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: JULIETA GRACIANA GUIMARAESADVOGADO(A): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO (OAB SP179534) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural da parte autora, em regime de economia familiar, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A controvérsia recursal limita-se à comprovação do labor rural para fins de carência, tendo em vista o início de prova documental apresentado em nome do cônjuge da autora, complementado por prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há início de prova material suficiente do labor rural da parte autora, mesmo que emitida em nome do cônjuge, quando corroborada por prova testemunhal idônea; (ii) definir o índice de correção monetária aplicável aos valores atrasados da aposentadoria concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como início de prova material documentos emitidos em nome do cônjuge da parte autora, desde que referenciem a atividade rural e sejam corroborados por prova testemunhal coerente e robusta. 4.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas e firmes ao confirmar que a parte autora exerceu atividade rural por período superior ao exigido para o cumprimento da carência legal, evidenciando o exercício da atividade campesina. 5.
A certidão de casamento, embora qualifique a autora como “doméstica”, não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois essa designação pode ser interpretada como sinônima de dona de casa que colabora nas atividades rurais, desde que haja comprovação de efetivo labor rural, o que ocorreu no caso concreto. 6.
A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reforça a necessidade de interpretar com sensibilidade os indícios de prova de mulheres trabalhadoras rurais, especialmente diante da informalidade, da ausência de registros e da divisão desigual do trabalho nas famílias campesinas. 7.
O recebimento de pensão por morte inferior ao salário mínimo não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, conforme precedentes do STJ. 8.
A jurisprudência do STJ também autoriza o reconhecimento de tempo rural com base em início de prova material referente apenas a parte do período alegado, desde que complementado por prova testemunhal idônea, como no caso. 9.
Em relação aos consectários legais, deve-se aplicar o INPC até 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), e, a partir de então, a correção deve seguir pela Selic, conforme o art. 3º da referida emenda e os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Inviável a majoração dos honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de documentos em nome do cônjuge da parte autora como início de prova material do labor rural, desde que corroborados por prova testemunhal robusta e coerente. 2.
A qualificação como “doméstica” em certidão de casamento não afasta, por si só, a condição de segurada especial quando demonstrado o efetivo exercício de atividade rural. 3.
A análise da prova do labor rural deve observar a perspectiva de gênero, reconhecendo as dificuldades específicas enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras do campo para documentar suas atividades. 4.
A incidência dos consectários legais deve observar o INPC até a vigência da EC 113/2021, e, a partir de então, aplicar a Selic, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/91, arts. 11, § 1º, 39, I, 41-A e 49, II; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 497; STJ, Súmula 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/09/2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no Ag 695.925/SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 16/02/2006; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.309.123/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 08/05/2012; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; TRF4, AC 5001227-80.2019.4.04.7127, Rel.
João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2021; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
30/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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30/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB10TESP -> GAB05
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02/07/2025 17:14
Sentença desconstituída - por maioria
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04/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 22:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:15 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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29/05/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001406-12.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JULIETA GRACIANA GUIMARAES ADVOGADO(A): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO (OAB SP179534) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
13/02/2025 08:10
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001406-12.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00002288220108080015/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JULIETA GRACIANA GUIMARAES ADVOGADO: Paulo Wagner Gabriel Azevedo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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