TRF2 - 5004731-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
-
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
-
01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/07/2025 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 18:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004731-19.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: ROSA MARIA MELO DA MATTAADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO. servidora pública. aposentadoria. vantagem excluída. acórdão tcu.
PAGAMENTO INDEVIDO QUE IMPORTA EM ATO NULO. tema 445 do STF. inaplicável à hipótese. tutela de urgência. requisitos não PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial "para determinar que a parte ré/UNIÃO suspenda os efeitos o ato de redução nos proventos da autora". 2.
Insurgiu-se a parte autora, servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho aposentada desde 29/11/1995, contra o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) n. 11985/2023, que teria, por julgar ilegal, negado o registro do ato de alteração da aposentadoria da autora para a integralização dos proventos, sendo, posteriormente, editada a Portaria n. 1.463/SGP do TRT1, de 17/11/2023, que alterou a aposentadoria da servidora inativa para "excluir a vantagem prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94 c/c art. 18, § 2º da Lei n. 11.416/2006, a contar de 04/07/2012". 3.
A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, sendo-lhes garantida, tão-somente, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 4. Não há cogitar de decadência do direito, na revisão de aposentadoria e da pensão, uma vez que ato de pagamento indevido importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo.
Com efeito, a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 54, apenas se refere a “atos anuláveis”, os quais, para os adeptos da prestigia da teoria dualista (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, OSWALDOARANHA BANDEIRA DE MELLO, SEABRA FAGUNDES, CRETELA JUNIOR, SERGIO DE ANDREAFERREIRA, LUCIA VALLE FIGUEIREDO, dentre outros, que admitem possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício), seriam aqueles atos que, embora defeituosos, afiguram-se passíveis de convalidação. 5. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF).
Observe-se que a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública.
Em outras palavras, a possibilidade de manutenção de determinado ato está adstrita a tratar-se o caso de anulabilidade, e não de nulidade. 6. A parcela em discussão, suprimida por força do acórdão do TCU, somente foi concedida posteriormente à concessão da aposentadoria à servidora, de modo que o ato em julgamento foi o ato de revisão e não o concessório, não se cogitando em direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos, se constatado se tratar de vantagem indevida, pois, se na origem não há direito, o caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida. 7. O caso não se amolda ao Tema 445 do STF, que, no julgamento do RE 636.553/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", uma vez que se trata de julgamento, pelo TCU, de ato de revisão de aposentadoria, e não da legalidade do ato de concessão inicial. 8.
Ausência de elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito invocado pela autora a ensejar o deferimento da tutela de urgência pretendida, neste momento processual, denotando-se ainda o risco de pagamento indevido pela União, de difícil ressarcimento, em prejuízo ao erário. 9. Agravo de instrumento provido.
Prejudicada a apreciação do agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência requerida pela autora, restando prejudicada a apreciação do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 22:39
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
23/05/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51286535720234025101/RJ
-
03/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004731-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ROSA MARIA MELO DA MATTA ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 168
-
28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/02/2025 11:47
Juntada de Petição
-
28/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
28/01/2025 14:34
Retirado de pauta
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004731-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ROSA MARIA MELO DA MATTA ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185) ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
-
06/12/2024 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
28/11/2024 14:49
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
08/11/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004731-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ROSA MARIA MELO DA MATTA ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185) ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
-
07/10/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/10/2024 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 223
-
27/09/2024 07:29
Juntada de Petição
-
27/09/2024 07:29
Juntada de Petição
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Petição
-
13/08/2024 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/08/2024 14:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
-
05/08/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Petição
-
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/05/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2024 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/04/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019818-38.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Jorge Luis Vigneron
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 20:23
Processo nº 5021267-31.2024.4.02.5101
Antonia Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela da Costa Leandro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2024 12:58
Processo nº 5021267-31.2024.4.02.5101
Antonia Oliveira da Silva
Superintendente Regional - Sudeste Iii -...
Advogado: Rafaela da Costa Leandro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 16:21
Processo nº 5008680-51.2024.4.02.0000
Admir de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 20:52
Processo nº 5027805-71.2023.4.02.5001
Ana Lucia da Silva Inacio Koppe
Os Mesmos
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 06:43