TRF2 - 5004028-23.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 77 e 78
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15/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5004028-23.2024.4.02.5001/ES APELANTE: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TACIO LACERDA GAMA (OAB BA015667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRK AMBIENTAL – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o impetrante tem o direito líquido e certo de inserir, no âmbito do programa de autorregularização incentivada, os créditos tributários constituídos entre 30/11/23 e 1º/04/2024, independentemente da data do vencimento original. 3. A Lei nº 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.
O artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024). 4.
Ao contrário do que defende o Apelante, é bem de ver que a Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional. 5.
De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Percebe-se que este é o caso da Lei nº 14.740/2023, cujo objetivo principal é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício" (art. 2º, caput, da Lei). 6.
Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica da Lei, que seria mais favorável aos contribuintes, é certo que a jurisprudência do STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021). 7.
Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento do Fisco, já que a informação em seu site explana um entendimento de acordo com o Direito, prevendo que só podem ser incluídas nos benefícios da Lei nº 14.740, de 2023 as obrigações anteriores a sua vigência, assim entendidos os créditos cujo fato gerador e vencimento sejam anteriores a 30-11-2023, o que é comunicado pelo Fisco quando faz referência a "vencimento original" até 30-11-2023, inexistindo qualquer violação aos princípios da legalidade, hierarquia das normas, separação de poderes e segurança jurídica. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (evento 39).
Em razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, II, 37, art. 93, IX e 150 da CF.
Requer, ao fina, "seja anulado do v. acórdão recorrido, com a determinação de prolação de um novo julgamento, de modo a sanar os vícios apontados nos embargos de declaração opostos; no mérito, requer-se o provimento do presente recurso para que seja integralmente reformado o v.acórdão recorrido com a concessão integral da segurança, nos termos da inicial." É o relatório.
Decido.
No caso, o acórdão recorrido se baseou integralmente em legislação infraconstitucional e nos fatos e provas constantes dos autos, sendo inadmissível, em recurso extraordinário, rever tais conclusões, de acordo com a Súmula 279/STF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU E ITBI.
PARCELAMENTO.
PROGRAMA.
ADESÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF) 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1343032 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX (Presidente), Julgamento: 11/10/2021, Publicação: 26/10/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUINTE QUE RECOLHE TRIBUTOS PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. PARCELAMENTO DA LEI FEDERAL 11.941/2009.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1346369 ED-AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX (Presidente), Julgamento: 08/02/2022, Publicação: 24/02/2022) Em relação à violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, observa-se que as questões trazidas pela recorrente foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. segundo a qual: “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em relação à violação do art. 93, inciso IX, da CF, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, e o INADMITO acerca das demais teses defensivas, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 11:50
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2025 11:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 11:50
Recurso Especial Admitido
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13/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/03/2025 12:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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09/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/03/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/02/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/01/2025 19:24
Juntada de Petição
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28/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 13:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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28/01/2025 13:44
Juntado(a)
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22/01/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004028-23.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TACIO LACERDA GAMA (OAB BA015667) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 29
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27/11/2024 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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26/11/2024 11:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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26/11/2024 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2024 12:51
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/11/2024 17:58
Juntado(a)
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22/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 11:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/11/2024 11:30
Juntado(a)
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01/11/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 00:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/10/2024 12:08
Juntada de Petição
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25/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 12:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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24/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:28
Retirado de pauta
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24/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:02
Juntada de Petição
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11/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:18
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
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11/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 39ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004028-23.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TACIO LACERDA GAMA (OAB BA015667) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
10/10/2024 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/10/2024 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 54
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09/10/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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09/10/2024 12:52
Juntado(a)
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09/10/2024 10:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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08/10/2024 20:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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