TRF2 - 5016781-08.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
-
26/08/2025 07:42
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016781-08.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ALBINO FERREIRA CARILO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE ARAUJO CARILO (OAB RJ218123) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Albino Ferreira Carilo e pela União contra o acórdão que deu provimento à apelação do autor em ação de obrigação de fazer, condenando solidariamente a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, conforme prescrição médica, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 pro rata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação das teses firmadas no Tema 6 e no Tema 1.234 do STF, relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) verificar se houve omissão na fundamentação da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do Tema 1.076 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O julgado omitiu-se quanto à análise expressa das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, que tratam da excepcional possibilidade de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e da necessidade de análise dos atos administrativos da Conitec e da negativa administrativa. 5.
No mérito, restou comprovado que o medicamento Nintedanibe possui registro na ANVISA, é indicado para a moléstia do autor, não possui substituto terapêutico eficaz no SUS, e que há laudo médico fundamentado e evidência científica de sua eficácia, além da incapacidade financeira do autor, atendendo, assim, aos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF. 6.
Ainda que a Conitec tenha deliberado pela não incorporação do fármaco, reconheceu benefícios clínicos, fundamentando-se a negativa no critério de custo-efetividade.
Além disso, de acordo com a Conitec, a fibrose pulmonar idiopática foi citada em consulta pública para proposta de priorização de PCDT’s para atenção integral às pessoas com doenças raras em maio de 2015 e, nove anos após, não há notícia de padronização de protocolo clínico para a doença. 7.
Deste modo, a exigência do exaurimento de medicações paliativas oferecidas pelo SUS e com alta incidência de efeitos colaterais por aplicação de PCDT de outra doença, qual seja, de fibrose cística, ou, ainda, de um transplante de pulmão em paciente idoso, quando já existe fármaco com indicação em bula para sua doença, submetendo-o a risco de morte, não se justifica, restando comprovado o direito ao tratamento pleiteado, único atualmente disponível par salvaguardar a saúde do apelante. 8.
Também houve omissão quanto à justificativa do arbitramento dos honorários por equidade.
Embora o valor da causa seja elevado, o proveito econômico da demanda é inestimável, pois se trata de demanda relacionada ao direito à vida e à saúde, sendo cabível o arbitramento por equidade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1734857/RJ e AgInt no AREsp 1.719.420/RJ). 9.
Apesar das omissões reconhecidas, o julgamento manteve-se coerente com os precedentes e paradigmas jurisprudenciais aplicáveis, não havendo necessidade de alteração no resultado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração da União improvidos e embargos de declaração do autor providos para integrar o acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, pode ser determinado judicialmente desde que atendidos os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. 2.
A ausência de protocolo clínico específico e a ineficácia dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS autorizam, excepcionalmente, a concessão judicial do fármaco necessário ao tratamento da doença. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações que tratem do direito à saúde ou à vida, quando o proveito econômico obtido pelo autor for inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 197; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471 (Tema 6), Plenário, j. 26.09.2024; STF, RE 1366243 (Tema 1.234), Plenário, j. 16.09.2024; STJ, REsp 1657156/RJ (Tema 106), 1ª Seção, j. 25.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1734857/RJ, 1ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, 1ª Turma, j. 12.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União e dar provimento aos embargos de declaração do autor para integrar o julgado e suprir as omissões apontadas, mantendo todavia o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016781-08.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ALBINO FERREIRA CARILO (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DE ARAUJO CARILO (OAB RJ218123) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
-
31/01/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
11/12/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/12/2024 19:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
09/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição
-
02/12/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/12/2024 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/11/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/11/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/11/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/11/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/11/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/11/2024 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 17:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
02/10/2024 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
02/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Incluído em mesa para julgamento - 02/10/2024 13:32:16)
-
30/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b>
-
20/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016781-08.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ALBINO FERREIRA CARILO (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DE ARAUJO CARILO (OAB RJ218123) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/09/2024 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 116
-
29/04/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
29/04/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/04/2024 14:43
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/04/2024 16:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025226-10.2024.4.02.5101
Cristiane Alves Montenegro Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Sant Ana Piller
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 13:56
Processo nº 5025226-10.2024.4.02.5101
Cristiane Alves Montenegro Rodrigues
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Carlos Alberto Sant Ana Piller
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2024 14:46
Processo nº 5019790-70.2024.4.02.5101
Antonio Ruas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Silva Alves Carneiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 10:59
Processo nº 5019790-70.2024.4.02.5101
Aparecida Rodrigues de Pao Rocha
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Fabiana Silva Alves Carneiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 18:51
Processo nº 5011911-86.2024.4.02.0000
Associacao dos Fiscais de Radioprotecao ...
Comissao Nacional de Energia Nuclear
Advogado: Caroline Pacheco Ramos Fernandez
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 11:15