TRF2 - 5006521-07.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5006521072023402500120250818112316
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16/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006521-07.2023.4.02.5001/ES APELANTE: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à apelação da recorrente, de acordo com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO INDEFERIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. se insurge contra a sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança n. 5006521-07.2023.4.02.5001, que denegou a segurança e resolveu o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. 2.
A apelante, "ao tempo em que reitera a petição inicial em todos os seus termos, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito e declarada a possibilidade de utilização do título coletivo judicial para fins de compensação administrativa perante a Receita Federal do Brasil, por este Apelante, anulando o Despacho Decisório nº 722/2023/ HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB/VIT/ES, e determinando a reanálise do Pedido de Habilitação de Crédito nº 10768.721994/2022-05, por ser uma forma de se fazer JUSTIÇA!" 3. O sindicato atua como substituto processual, notadamente no mandado de segurança coletivo, razão pela qual a respectiva sentença favorece toda a categoria independentemente de haver, ou não, filiação do associado à época do ajuizamento da ação. 4. No tocante à legitimidade ativa para promover a execução individual da coisa julgada formada no Mandado de Segurança coletivo, nossa Corte Suprema já externou entendimento no sentido de que "o fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado" (RE 648621 AgR/MA.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Segunda Turma.
Publicação: 18/03/2013). 5.
Para nossos Tribunais Superiores, não basta que a sociedade empresária seja filiada a sindicato para executar título judicial formado em mandado de segurança; ela tem que integrar o grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante. 6. Nos termos do art. 511, §§ 2º e 3º, o art. 570 e, ainda, o parágrafo 2º do art. 581, todos da CLT, o enquadramento sindical da sociedade empresária que desenvolve mais de uma atividade, como é o caso da recorrente, deve ser feito com base na atividade preponderante. 7. No caso, a despeito de a apelante defender que desempenha mais de uma atividade preponderante, a consulta ao seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ revela que ela possui como atividade econômica principal "47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral". Não há, nos autos, qualquer demonstração de que a apelante exerça atividade preponderante diversa, incluída nas categorias representadas pelo SINDILOJAS/RJ.
Parece-me inconsistente, inclusive, a afirmação de que ela exerça "atividades secundárias preponderantes". 8. Em resumo: de acordo com o artigo 581 da CLT, o enquadramento sindical da sociedade empresária ocorre pela atividade preponderante da sociedade.
Ainda que a apelante seja filiada ao SINDILOJAS/RJ, cabia à ela demonstrar que exercia atividades preponderantes incluídas nas categorias representadas por tal sindicato para poder executar o título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0016457-26.2009.4.02.5101, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, deve ser mantida a sentença em sua inteireza. 9.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 56).
A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, e ao art. 581, § 1º, da CLT, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise da possibilidade de inexistência de atividade preponderante, conforme previsto no § 1º do art. 581 da CLT, e que o acórdão recorrido teria desconsiderado a pluralidade de atividades econômicas exercidas pela empresa, sem conexão funcional entre elas, o que justificaria o enquadramento sindical fracionado. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno do enquadramento sindical da recorrente e da possibilidade de inexistência de atividade preponderante, conforme previsto no art. 581, § 1º, da CLT.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, concluiu que: 1.
A atividade econômica principal da recorrente, conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), é "47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral". 2.
Não há nos autos qualquer demonstração de que a recorrente exerça outra atividade preponderante ou que as atividades secundárias alegadas pela empresa sejam independentes e desconexas da atividade principal. 3.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de atividade preponderante ou a existência de múltiplas atividades sem conexão funcional, conforme exigido pelo art. 581, § 1º, da CLT.
Portanto, a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, -
08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 08:55
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 00:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/03/2025 16:14
Juntada de certidão
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21/03/2025 14:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/02/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 11:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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07/02/2025 10:42
Juntado(a)
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07/02/2025 10:42
Juntado(a)
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05/02/2025 03:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/12/2024 13:16
Juntada de certidão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006521-07.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
-
12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
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10/12/2024 11:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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03/12/2024 11:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
03/12/2024 11:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/11/2024 13:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/11/2024 13:33
Juntada de Petição
-
22/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/11/2024 13:12
Juntado(a)
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/11/2024 18:30
Juntada de Petição
-
12/11/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/11/2024 11:57
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 11:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
08/11/2024 11:14
Juntado(a)
-
08/11/2024 11:14
Juntado(a)
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição
-
01/11/2024 11:03
Juntada de Petição
-
01/11/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/10/2024 20:50
Juntado(a)
-
31/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/10/2024 20:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
31/10/2024 20:38
Juntada de certidão
-
31/10/2024 20:35
Retirado de pauta
-
31/10/2024 20:35
Juntada de certidão
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31/10/2024 10:21
Juntada de Petição
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24/10/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/10/2024 12:07
Juntada de certidão
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17/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b>
-
17/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 40ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 11 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006521-07.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
16/10/2024 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2024
-
16/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/10/2024 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b><br>Sequencial: 18
-
15/10/2024 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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02/08/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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02/08/2024 10:30
Juntada de certidão
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01/08/2024 13:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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01/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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