TRF2 - 5006502-72.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
17/09/2025 22:27
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
26/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
26/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006502-72.2022.4.02.5118/RJRELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSEAUTOR: ISABELA BISPO DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 25/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:58
Juntada de Petição
-
22/08/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113234520254020000/TRF2
-
19/08/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113234520254020000/TRF2
-
19/08/2025 14:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113234520254020000/TRF2
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
15/08/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 96
-
14/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
14/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
14/08/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113234520254020000/TRF2
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 96
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006502-72.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: ISABELA BISPO DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado requer, excepcionalmente, seja concedida autorização para a elaboração de laudo pericial de forma indireta, usando as fotos, os orçamentos e informações a serem obtidas com os assistentes técnicos das partes.
Afirma que obteve informações com autoridades policiais, bem como com alguns síndicos da região onde ocorrerá a perícia de que existem dificuldades de proceder a diligências periciais no município de Belford Roxo de forma presencial.
A parte autora apresentou oposição ao pedido formulado pelo perito, informando a necessidade de realização de vistoria “in loco”, para se avaliar a totalidade dos vícios de construção existentes em sua residência.
Aduz que em diversos processos similares ao presente e que tramitam nesta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados".
DECIDO.
A perícia indireta, prevista no ordenamento jurídico, deve ser realizada sempre que houver impossibilidade de sua realização de forma direta. Ressalte-se que este Juízo, em diversos processos similares ao presente, ou seja, em que se discute a ocorrência de vícios construtivos nos imóveis, tem determinado a realização de perícia em sua forma direta.
No entanto, há uma importante peculiaridade no presente feito: a violência urbana que, lamentavelmente, assola diversos municípios brasileiros e, in casu, Belford Roxo.
Analisando os argumentos apresentados pelos participantes do processo, verifico que, não obstante a parte autora tenha informado que em "diversos processos similares, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados", constato que todos os endereços indicados na petição ficam situados em outro município, Maricá/RJ, de modo que inexistente qualquer relação com a localidade em que situado o imóvel objeto do presente feito.
Ademais, esta Vara Federal obteve a informação, junto à Central de Mandados da Subseção Judiciária de São João de Meriti, responsável pelo cumprimento de mandados na cidade de Belford Roxo, de que o endereço em que situado o imóvel da parte autora está localizado em Área de Risco.
Importante ressaltar que as forças de segurança pública, ainda que acionadas, não garantirão a integridade física dos envolvidos, apenas forneceriam escolta para que o perito desenvolvesse seu trabalho, porém seria alto o risco de retaliação ao(à) autor(a) em momento posterior à diligência e após a retirada das forças policiais.
No mais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região autoriza a realização de perícia indireta em hipóteses excepcionais, especialmente quando se trata de área de risco: DIREITO CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel.III.
RAZÕES DE DECIDIRComo não reputa-se possível a realização de perícia direta no caso em comento, em função de o imóvel avaliado estar situado em área de risco, é válida a realização de perícia indireta, pois há circunstâncias aptas a ameaçar a integridade do perito.A aplicação do CDC, conquanto seja admitida, não implica, por si só, na inversão do ônus da prova, de modo que reputa-se necessário o preenchimento dos requisitos legais para tanto.O processo seguiu seu transcurso normal, tendo sido oportunizada à autora a possibilidade de manifestação em diversos momentos, não sendo possível sustentar supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e da garantia da não surpresa.Não há que se falar em nova perícia, pois a perícia realizada anteriormente foi categórica ao permitir inferir que, no Evento 81, não foram encontrados danos que sejam decorrentes de vícios de construção.
Isso se justifica porque as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de apelação acerca de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, não há invalidade de perícia indireta, não há inversão do ônus da prova, sem que sejam preenchidos os respectivos requisitos, não houve supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e garantia da não surpresa e não há que se falar em nova perícia.
Como as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, 10 e 85, §11 do Código de Processo CivilJurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5013085-33.2024.4.02.0000/RJ; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003949-46.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 07/06/2023, DJe 20/06/2023 19:05:28DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5011773-62.2022.4.02.5118, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:28) Desse modo, entendo que a perícia indireta é a medida adequada a ser adotada no presente caso, eis que possibilita a realização do exame técnico e garante a segurança dos sujeitos envolvidos no processo: autor(a), assistentes técnicos, perito, além dos demais moradores do condomínio. À evidência, a fim de viabilizar os elementos necessários para realização do exame pericial de forma indireta, será oportunizado prazo para ampla produção probatória.
Diante de tais fatos, mormente pelo convencimento de que a área se encontra dominada por poderes paralelos ao Estado, concluo que há nos autos elementos que demonstram a situação de insegurança vivida na localidade onde está localizado o imóvel objeto do presente feito.
Assim, objetivando resguardar a integridade física de todos os sujeitos envolvidos e, ainda, viabilizar o exame pericial, DEFIRO a realização do exame pericial de forma indireta.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que juntem aos autos as provas que entenderem cabíveis, a fim de fornecer elementos para a realização da perícia de forma indireta. Informo que a perícia será realizada utilizando as provas acostadas aos autos, sendo ônus das partes instruir o feito adequadamente. Saliento ainda, por oportuno, que é admitida a juntada, pelas partes, de registros audiovisuais diretamente nos autos por meio do sistema processual.
Dê-se ciência ao perito.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 18:43
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006502-72.2022.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição no evento 84: DEFIRO o pedido.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da decisão retro.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ13096 -
11/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:00
Determinada a intimação
-
10/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:36
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006502-72.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: ISABELA BISPO DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do requerido pelo i. perito no evento 65, dê-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
30/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:58
Despacho
-
30/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:20
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006502-72.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: ISABELA BISPO DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) DESPACHO/DECISÃO Diante da nomeação do perito para atuar na presente demanda, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
29/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:18
Despacho
-
29/05/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/02/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:00
Determinada a intimação
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
17/12/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:34
Determinada a intimação
-
03/12/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 14:18
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA02 Número: 50065027220224025118/TRF2
-
16/09/2024 18:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
14/08/2024 08:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
12/08/2024 16:06
Juntada de Petição
-
23/04/2024 13:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
14/03/2023 13:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA02 -> TRF2
-
14/03/2023 11:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2023 13:02
Juntada de Petição
-
10/03/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 10:23
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 14:20
Despacho
-
26/10/2022 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2022 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2022 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2022 12:22
Juntada de Petição
-
16/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 14:38
Determinada a intimação
-
14/07/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2022 09:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
24/06/2022 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2022 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2022 15:37
Determinada a citação
-
22/06/2022 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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