TRF2 - 5072710-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 17:36
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:23
Juntado(a)
-
16/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072710-21.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDREA MANHAES MACIELADVOGADO(A): LEIDE MARCIA LIMA GOMES (OAB RJ086795) DESPACHO/DECISÃO Defiro o desbloqueio dos valores bloqueados junto à CEF, comprovado pela Executada que tal ocorreu em conta do tio poupança e em valor inferior a 40 salários mínimos.
Quanto aos valores bloqueados junto ao Bradesco, comprovado que se trata de conta remunerada, análoga à poupança, e em valor inferior a 40 salários mínimos, a Jurisprudência entende possível estender a ela a proteção ao pequeno poupador que o art. 833, X, do CPC, confere às contas poupança, pelo que igualmente defiro o desbloqueio.
Por fim, determino o desbloqueio do valor retido no Itaú, dado o seu valor irrisório.
Intime-se a Exequente para que diga como pretende prosseguir, em 5 dias, em dobro.
Nada requerido, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
03/07/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:55
Despacho
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05/05/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:11
Decisão interlocutória
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26/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 21:43
Juntada de Petição
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14/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/12/2024
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/12/2024
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16/10/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072710-21.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANDREA MANHAES MACIEL EDITAL Nº 510014577026 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE ANDREA MANHAES MACIEL (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50727102120244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), ANDREA MANHAES MACIEL, CPF: *72.***.*62-45, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7012304286763 e 7012203172274, para crédito a favor da exeqüente de R$ 73.930,29, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 15/10/2024.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
15/10/2024 16:33
Intimação por Edital
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15/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:07
Expedição de Edital - citação
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08/10/2024 17:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 00:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2024 17:45
Determinada a citação
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19/09/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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