TRF2 - 5010301-83.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:21
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010301-83.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: JOAO DE OLIVEIRA SANTOS NETOADVOGADO(A): MICHAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB ES012726) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EXECUÇÃO NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por JOÃO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, objetivando a reforma de decisão proferida em mandado de segurança que, ao reconhecer o cumprimento da obrigação imposta na sentença — consistente na determinação de prolação de decisão administrativa no âmbito do benefício assistencial (BPC/LOAS) —, determinou a baixa e o arquivamento do feito, sob o fundamento de que a autoridade impetrada atendeu integralmente à ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivo cumprimento da sentença concessiva da segurança, bem como definir se seria possível, na fase de execução do julgado, impor obrigações além daquelas expressamente fixadas na sentença, à luz dos limites objetivos da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença limitou-se a determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão no processo administrativo da parte impetrante no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, sem adentrar no mérito do benefício postulado, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). 4. A autoridade impetrada comprovou nos autos que proferiu decisão no âmbito do processo administrativo, cumprindo integralmente o comando judicial. 5. A execução deve se limitar aos estritos termos do título judicial, sendo vedado ao juízo da execução modificar, ampliar ou reduzir seu conteúdo, sob pena de violação à coisa julgada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão administrativa deve ser veiculada mediante recurso administrativo próprio ou nova demanda judicial com dilação probatória, e não no âmbito do mandado de segurança cujo objeto se limitou à imposição de prazo para decisão administrativa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A execução da sentença concessiva de segurança deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado impor obrigações não expressamente previstas no título judicial. 2. O mandado de segurança destinado a combater omissão administrativa limita-se a determinar que a autoridade profira decisão, sem adentrar no mérito administrativo. 3. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da decisão administrativa deve ser deduzida pela via administrativa ou por ação judicial própria, não se admitindo sua discussão na execução da sentença concessiva de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, LXXVIII; CPC, arts. 502, 503, 507, 509, §4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, AG 5013650-94.2024.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 18/03/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010301-83.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: JOAO DE OLIVEIRA SANTOS NETO ADVOGADO(A): MICHAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB ES012726) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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31/01/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB13)
-
31/01/2025 19:20
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 19:16
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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31/01/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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31/01/2025 16:54
Decisão interlocutória
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08/12/2024 20:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB33JFC
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04/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:00
Retirado de pauta
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30/10/2024 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/10/2024 14:34
Despacho
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
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14/10/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5010301-83.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 237) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: JOAO DE OLIVEIRA SANTOS NETO ADVOGADO(A): MICHAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB ES012726) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
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11/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/10/2024 12:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 237
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08/10/2024 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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31/07/2024 15:39
Despacho
-
25/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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