TRF2 - 5052963-22.2023.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 13:19
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
17/01/2025 00:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
14/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
23/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
23/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/12/2024
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/12/2024
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/12/2024
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/12/2024
-
23/10/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052963-22.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA GOMES MATHIAS RÉU: CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA RÉU: CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL Nº 510014636871 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50529632220234025101, em que é autor: CLAUDIA GOMES MATHIAS e réu(s): CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. É o presente Edital expedido para INTIMAR CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA (CNPJ nº 27.***.***/0001-61) e CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-91) da sentença prolatada no evento 60, tendo em vista a revelia decretada, adiante: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CLAUDIA GOMES MATHIAS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA e CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com os seguintes pedidos: i. a rescisão do contrato de financiamento, com a restituição de todos os valores pagos; ii. a inversão do ônus da prova; iii. a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00; iv. a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de dano material, equivalente ao somatório dos valores desembolsados a título de taxa de obra, no valor de R$ 13.172,98, bem como do ITBI pago em 28/12/2014, no valor de R$ 806,00, a serem calculados em sede de liquidação; v. a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor do imóvel a título de indenização da multa contratual invertida, contados da data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da sentença, no valor de R$ 188.408,42, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para que: i. seja enviado ofício à Prefeitura Municipal de Itaguaí, cancelando as cobranças de IPTU e dívida ativa referentes ao mesmo, alterando-se o proprietário para a atual construtora, tendo em vista não ter ocorrido a imissão na posse ou entrega das chaves; ii. subsidiariamente, caso o pedido acima não seja acatado, que seja enviado ofício à Prefeitura Municipal de Itaguaí para que suspenda as cobranças de IPTU do imóvel que estão em seu nome, tendo em vista ser responsabilidade da construtora para com tal pagamento. Petição inicial, na qual afirmaram, em síntese, que: i. em 23/05/2014, firmou com a CEF e a CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações no Programa Minha Casa, Minha Vida para a aquisição da Casa 41 do Bloco 03, sito no empreendimento residencial Estrela do Céu, em Itaguaí, com data inicial prevista para a entrega do imóvel em dezembro/2014 e prazo máximo em setembro/2015, entretanto, até o momento não foi entregue; ii. pagou a taxa de obra após o prazo máximo de entrega, o que é completamente incabível, e durante este período, assinou um documento de vistoria, sem ter sido entregue a respectiva cópia, com a informação de que a CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA deixaria de ser a construtora da obra, e a CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA seria a encarregada de entregar as chaves a qual, por sua vez, também está em atraso; iii. o r. imóvel foi invadido por inúmeras pessoas e homens armados assim como o de vários outros compradores de outras casas, em função da extrema demora dos réus em cumprirem com a construção dos imóveis, bem como pela falta de segurança que deveria provir da CEF e da CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; iv. sofre danos à honra subjetiva pelo atraso na entrega do imóvel, bem como danos materiais, pelo pagamento de aluguéis e outros encargos e a cobrança do IPTU pelo Município de Itaboraí.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que indeferiu a tutela provisória e deferiu a gratuidade de justiça (evento 3).
A parte autora requereu: i. o aditamento da inicial, com a inclusão no polo passivo da SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA bem como a inclusão do seguinte pedido: que sejam canceladas as cobranças do IPTU ao final da ação, ou que as rés, inclusive a SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sejam obrigadas a efetuarem o pagamento do débito, ou que sejam restituídos os valores cobrados em dívida ativa referente ao IPTU, com juros e correção monetária; ii. a reapreciação da tutela de urgência (evento 7).
Decisão que: i. deferiu o pedido de inclusão no polo passivo da relação jurídica processual da SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; ii. indeferiu a tutela provisória requerida no evento 7; iii. recebeu a petição constante do evento 7 como emenda à inicial. À Secretaria para que faça as anotações de praxe; iv. manteve a decisão constante do evento 3 (evento 9).
A CEF apresentou contestação aduzindo, em síntese: i. ilegitimidade passiva por ser a Construtora a responsável pela análise do mérito de todas as questões atinentes à obra do empreendimento; ii. impugnação à gratuidade de justiça; iii. no mérito, ausência de comprovação de falha na prestação do serviço bem como que a CEF vem buscando solução para a reintegração de posse do empreendimento, todavia, torna-se necessário o envolvimento da Seguradora e Construtora, uma vez que o contrato de retomada permanece inconcluso; iv. a CEF atuou apenas como agente financeiro, não foi responsável nem deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento, sendo que a fiscalização das obras pela engenharia da CEF possui apenas a finalidade de realizar a medição da execução da obra e da aplicação dos recursos; v. ausência de danos morais e materiais.
Juntou documentos (evento 20).
A SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação aduzindo, em síntese: i. em preliminares, coisa julgada com a ação nº 0118182-24.2017.4.02.5151 e a prescrição bem como a ilegitimidade passiva por não se enquadrar no conceito de incorporados, sendo apenas mero vendedor do terreno; ii. no mérito, a CEF é a responsabilidade pela contratação e, sendo o caso, a substituição de empresa que não atenda aos requisitos contratuais bem como ausência de danos morais e materiais.
Juntou documentos (evento 24).
A CEF e SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA informaram que não pretendiam produzir mais provas (eventos 43 e 46).
Réplica (evento 45) Decisão que decretou a revelia dos réus CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA e CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (evento 49). É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Coisa Julgada Em consulta aos autos do processo nº 0118182-24.2017.4.02.5151, no sistema Eproc, ajuizada em 15/05/2017 perante o 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro por CLAUDIA GOMES MATHIAS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CVS ASSESSORIA DE FINACIAMENTOS LTDA., verifica-se que foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos para a condenação da CEF a: i. a efetuar a devolução dos valores pagos a título de “taxa de evolução de obra”, no montante de R$ 4.380,39; ii. restituir à autora a quantia de R$ 8.334,68, pagos pela autora para custeio do imóvel alugado em decorrência do atraso na entrega do imóvel; iii. pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00, bem como julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CVS ASSESSORIA DE FINACIAMENTOS LTDA. (evento 28), com o trânsito em julgado em 30/10/2018 (evento 54) e, inclusive, ato contínuo, a CEF comprovou o cumprimento de sentença mediante depósito judicial (eventos 61 e 62).
Nesse contexto, não está caracterizado no presente caso, a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada, nos termos do art. 337, VII e §§1º, 2º e 4º, do CPC, a qual ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, caracterizando-se pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A parte autora, inclusive, ressalta na exordial que “há ainda valores dos aluguéis e outras taxas de obra a serem restituídos, bem como o pedido desta ação é de que seja rescindido o contrato” (evento 1, petição inicial 1, pág. 4).
Da Prescrição Quanto ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido, em se tratando de pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais) por atraso na entrega da obra, não obstante tratar-se de relação consumerista, na ausência de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, deve ser aplicado o prazo geral decenal descrito no artigo 205 do CC/02, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CC DE 2002.
JURISPRUDÊNCIA.
MÉRITO NÃO DISCUTIDO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a controvérsia, não obstante tenha adotado entendimento contrário ao buscado pela recorrente. 3.
O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte no sentido de ser aplicável, ao caso, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda em que há pedido de restituição de valores pagos decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada antes de transcorrida metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil de 1916.
Precedentes. 4. É incabível a apreciação do mérito da demanda na hipótese em que mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença para, afastando-se a prescrição, determinar o prosseguimento do feito, ante a ausência de prequestionamento. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1321697, Ministro Relator RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:24/04/2017) Desta forma, tendo em vista que o fato gerador da pretensão de indenização configurada a partir da data prevista da entrega do imóvel, em 23/09/2015 e a presente ação foi ajuizada em 02/05/2023 (ev. 1), não restou configurada a prescrição do direito de ação.
Do Mérito A controvérsia dos autos consiste em definir se a parte autora possui o direito de rescindir o contrato de mútuo imobiliário, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como de ser indenizada por dano material e extrapatrimonial em razão de atrso na entrega da obra.
A parte autora celebrou, em 23/05/2014, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/2009, n.º 855553033449, no valor de R$ 78.267,00, com prazo de amortização em 360 meses e de construção/legalização em 16 meses, bem como adoção do sistema Tabela Price, referente ao Bloco 3, Casa 41 do Loteamento Estrelas do Céu, quadra 12, Itaguaí/RJ, cujas medidas e confrontações do terreno encontram-se descritas no R-5 da matrícula sob nº 27743 do 2º RGI de Itaguaí/RJ (evento 1, contrato 3 e outros 21).
Registre-se, de partida, que, segundo entendimento firmado pelo Eg.
STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 897.045/RS, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Confira-se, nesse tocante, a ementa do referido julgado, in verbis (grifos acrescidos): RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE 15/04/2013) Aliás, em direção não divergente, tem decidido o TRF/2, como se depreende, v.g., do recente aresto adiante referenciado: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. In casu, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, há de ser destacado que tal programa possui inúmeras modalidades; ou seja, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses. 4.
In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses, do que se conclui que a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, conforme corroborado no laudo técnico elaborado pelo Perito do Juízo. 5.
A CEF não possui legitimidade passiva pelo fato de ser a representante judicial e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), pois tal fundo, inclusive, somente arca com as despesas de recuperação dos danos físicos do imóvel relativos a incêndio, explosão e outros eventos equivalentes ao caso fortuito e à força maior, não se responsabilizando pelos vícios de construção (parágrafo sétimo da cláusula vigésima primeira). 6.
Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Apelação desprovida. (TRF2, AC n.º 0000501-88.2014.4.02.5005, Rel.
Des. Federal Aluisio Mendes, Data de Decisão 08/02/2019).
Logo, como se infere da leitura dos precedentes acima transcritos, a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há responsabilidade, ou não, da CEF.
Na espécie em foco, verifico, no cenário dos autos, que a CEF atuou na condição de mero agente financeiro.
Isso porquanto as cláusulas do contrato projetam-se no sentido da ausência de responsabilidade técnica da CEF pela edificação (cláusula vigésima primeira), bem como que a responsabilidade por manter o imóvel alienado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade é do mutuário (cláusula décima oitava), ut infra: "18.
BENFEITORIAS, CONSERVAÇÃO E OBRAS – O(s) DEVEDOR(ES) obriga(m)-se a manter o imóvel em condições de uso e executar obras de preservação, inclusive as solicitadas pela CAIXA, no prazo notificado. 21.3.
O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento.” (evento 1, contrato 3) Destarte, atuando a CEF como mero agente financeiro em sentido estrito, como se verifica no caso, descabe irrogar à instituição financeira responsabilidade técnica pela execução da obra.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TRF/1, v.g., nos termos da ementa adiante colacionada (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 1. "O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir'' (STJ: REsp n. 1.534.952/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe de 14.02.2017). 2. "Tendo a Caixa atuado apenas na condição de agente financeiro, não ostenta a legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, já que sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
Neste caso, a fiscalização da obra tem como único escopo a verificação de se o empréstimo está sendo utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária" (TRF da AC n. 0001488-86.2014.4.01.3507 - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – Sexta Turma, e-DJF1 de 03.05.2017). 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF1 - AGRAVO 0089019320174010000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2018) De mais a mais, inexiste no aludido contrato habitacional cláusula contratual da qual se deflua que a CEF tenha escolhido ou determinado a escolha da construtora responsável pela obra, ou mesmo manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, o que afasta, per si, responsabilidade do agente financeiro pela integridade da obra.
Contemple-se, a este respeito, o que já decidiu o TRF/4: ADMINISTRATIVO.
SFH.
INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
AGENTE FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a CEF, na condição de responsável pela aplicação dos recursos financeiros referentes ao PMCMV, atua como mero agente financeiro, daí não decorrendo responsabilidade pelos defeitos porventura existentes no imóvel, que são de responsabilidade técnica da Construtora, ante a inexistência de cláusula contratual pela qual tenha escolhido ou determinado a escolha do construtor responsável pela obra, ou mesmo manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, não ensejando a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. (TRF4, AC 5017838-13.2015.404.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/07/2016) Desta forma, ao cabo das considerações procedidas, forçoso reconhecer que, como a CEF não participou da realização da obra, atuou exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento.
Como já ressaltado, a CEF, como mero agente financeiro, possui responsabilidade apenas quanto ao cumprimento do contrato de mútuo, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, em função do interesse de que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato.
Por oportuno, é o aresto do TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1.
Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523, §1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2.
Tese de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante as obras (como atraso na entrega do imóvel) quando atua apenas como agente financeiro, como no caso dos autos, ainda que o contrato esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FGTS, considerando-se os termos do contrato firmado entre as partes.
Precedentes do STJ (REsp - 897045/RS e REsp 1.534.952/SC). 3.
Quanto ao pedido de condenação da CEF na obrigação de providenciar a substituição da construtora PREMAX por outra construtora, acionando a seguradora, a legitimidade do agente financeiro não se discute, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes.
A substituição da construtora somente ocorreu em 13/11/2014, após o ajuizamento da presente ação em 10/04/2014.
A CEF está obrigada a providenciar a substituição da construtora, acionando a seguradora, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes (cláusula vigésima segunda, parágrafo terceiro), especialmente pela Engenharia da CEF quanto à constatação de atraso na obra por período igual ou superior a trinta dias e posterior acionamento da seguradora para a substituição. 4.
Agravo retido não conhecido e apelo conhecido e parcialmente provido. (TRF2, Apelação nº 0103321-91.2014.4.02.5004, Ministro Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA, DJe 06/04/2017) Por conseguinte, levando-se em consideração que a CEF não agiu de maneira ilícita no que diz respeito ao atraso na entrega das chaves, é incabível a condenação à rescisão contratual e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim sendo, não cabe à Justiça Federal julgar os pedidos formulados em face das rés CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA e CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que devem ser apreciados pela Justiça Estadual.
No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF da 2ª Região: APELAÇÃOCÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA OBRA.
CONSEQUENTES INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, VENDEDORA, INCORPORADORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COBRANÇA.
ENCARGOS.
FASE DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Lide envolvendo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta firmado pelo autor com BASIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A, CONSTRUTORA TENDA em 16.12.2010, com prazo de entrega previsto para novembro de 2011, e posterior contrato de financiamento firmado com a CEF em 15.3.2012 com alienação fiduciária em garantia, pelo Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS. 2.
Pedido inicial de condenação das rés ao pagamento de multa contratual, a restituição, em dobro, de valores pagos a maior a título de "taxa de obra", comissão de corretagem e plano de capitalização, além de indenização por danos materiais relativos ao pagamento de aluguel, em decorrência da demora da entrega do imóvel, e a compensação por danos morais. 3.
Diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não deve ser conhecido o segundo recurso protocolado pelo autor em face da mesma sentença, considerando a preclusão consumativa decorrente da interposição da primeira apelação. 4. Não cabe à Justiça Federal julgar os pedidos formulados em face das empresas a interveniente e as vendedoras/construtoras do imóvel, visto que amparados em contrato de compra e venda, ao passo que os pedidos formulados em face da CEF encontram respaldo em contrato de mútuo habitacional, duas relações jurídicas que não se confundem.
As consequências do contrato de venda, do qual resulta o financiamento, é questão que pode ser apreciada pela Justiça Estadual, sem que haja risco de decisões conflitantes, já que não há relação de prejudicialidade entre tais negócios jurídicos, inexistindo, no caso em apreço, litisconsórcio passivo necessário. 5.
Assim, a competência não se desloca para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável (art. 109, I, da CF), devendo, pois, ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015 com relação às empresas Basimóvel Consultoria Imobiliária S.A, Tenda Negócios Imobiliários S.A., Construtora Tenda e Caixa Capitalização S.A.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010170785, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 07.08.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951040023700, Rel.
Des.
Fed.
ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. 1 6.
Não merece reparos a sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial quanto ao pedido de "condenação da ré a se abster de cobrar valores em desacordo com a legislação pertinente", porquanto incabível, na hipótese, a formulação de pedido genérico, cabendo à parte autora especificar os valores e encargos cobrados que reputa ilegais e indevidos. 7.
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma "a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto agente executor de políticas públicas.
Em algumas operações no âmbito do PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas.
Em outras, a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo estritamente a função de agente financeiro" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017). 8.
Diversamente das situações em que a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) em que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09, na hipótese em apreço, embora se trate de financiamento pelo programa MCMV, a CEF atuou na relação na condição de credora/fiduciante, sem assumir obrigações relativas à construção do empreendimento, elaboração do projeto e escolha da construtora, não havendo cláusula que atribua à empresa pública a responsabilidade pela solidez do imóvel ou por vícios de sua construção.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 00002562320154020000, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 7.5.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01185807320144025151, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2 3.10.2017. 9.
A previsão de acompanhamento da execução das obras, conforme pactuado, tem por finalidade a verificação para a aplicação dos recursos e liberação da verba correspondente a cada fase, não servindo para imputar à empresa pública a responsabilidades por eventuais vícios decorrentes da atuação da construtora do empreendimento. 10. A CEF é parte ilegítima para responder pelo atraso na conclusão das obras, como afirmado na inicial e pelos alegados danos materiais e morais sofridos em decorrência desse fato, devendo, portanto, nesse ponto, ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a indenização fixada na sentença. 11.
Quanto ao o pedido relativo à chamada "taxa de obra", objeto de cobrança pela CEF em decorrência do contrato de financiamento, sendo a CEF, nesse ponto, legítima para figurar no polo passivo, a cobrança dos encargos devidos na fase de construção, correspondentes aos juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel financiado, quando adquirido ainda em fase de construção, sem que haja a amortização do débito nesse período, é admitida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). 12.
Incabível a devolução pretendida pelos mutuários, uma vez que o instrumento contratual do financiamento formalizado em 15.3.2012 previu a ocorrência de 2 fases no contrato, de construção e a de amortização, e o pagamento de encargos durante o período de construção e legalização do empreendimento (juros à taxa prevista na letra "C" do instrumento, atualização monetária, taxa de administração e comissão 2 pecuniária FGHAB), conforme cláusula sétima, parágrafo terceiro. 13.
Dessa forma, efetivamente devido o pagamento de quantias mensais em favor da CEF, que financiou a maior parte do preço do imóvel, ou seja, financiou R$ 81.475,13 do preço final da unidade imobiliária, que totalizou R$ 108.085,80 (sendo pagos R$ 14.45,67 com recursos próprios e R$ 12.465,00 de desconto) e, além de haver cumprido com a sua obrigação contratual (de financiar o valor contratado), não foi a responsável pelo atraso nas obras, razão pela qual não cabe ser a empresa pública compelida a devolver tais quantias aos mutuários. 14.
Reformada em parte a sentença a fim de acolher a alegação da CEF de ilegitimidade passiva com relação a parte dos pedidos, julgando, nesse ponto, extinto o processo sem resolução de mérito, e julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos valores cobrados a título de taxa de obra. 15.
Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 16.
Apelação do autor não provida e recurso da CEF provido. (TRF2, Apelação nº 0003971-06.2014.4.02.5110, Ministro Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJe: 14/01/2020) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RECURSOS DO FGTS.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. 1 - Cuida-se de apelação interposta por Jessica Santos de Araújo, nos autos da ação ordinária, ajuizada por Jessica Santos de Araújo contra a Caixa Econômica Federal, a MNR6 Empreendimentos Imobiliários S.A e Cury Construtora e Incorporadora S.A, que objetiva a reforma da sentença, alegando a anulação da sentença, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, com responsabilidade pelo contrato de financiamento, pois houve falhas de atraso na entrega do imóvel e inserção de seu nome na lista de devedores, sendo a CEF credora fiduciária no contrato, em que se requer a restituição de todos os valores pagos, e a indenização em danos materiais e morais.
Consta, ainda a apelação da MNR6 empreendimentos Imobiliários S/A e Cury Const. e Inc.
S.A, sustentando a ocorrência de litisconsórcio passivo e necessário e a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal, requerendo, alternativamente, a improcedência do pedido de rescisão do contrato, pois se trata de inadimplemento provisório, que não ofendeu a parte essencial do contrato, argumentando, por final, o descabimento da descabida a indenização em danos morais e materiais com pedido de rescisão do contrato. 2 - O caso em questão, trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF da construtora e da incorporadora à rescisão do contrato de financiamento e à restituição de todos os valores pagos, e a indenização em danos materiais e morais, em razão do descumprimento da falha de atraso na entrega do imóvel. 3 - A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à análise da legitimidade passiva ad causam da CEF e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em que se objetiva a rescisão dos contratos de compra e venda e mútuo. 4 - Nota-se que o contrato em questão contém cobertura do Fundo Garantidor da Habitação - FGHAB (Lei nº 11.977/2009), mas as obras não foram realizadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 5- Com efeito, na hipótese vertente, a CEF participou apenas como credora fiduciária, conforme prevê a cláusula segunda do instrumento antes mencionado, na qual verifica-se que a fim de financiar a integralização do preço do terreno e a construção do imóvel, a autora recorreu à 1 empresa pública para obter empréstimo. 6 - Assim, não há que se falar, na hipótese, que a CEF atuou como agente executora de políticas habitacionais, mas sim como mero agente financeiro, em sentido estrito, sem assumir qualquer etapa da construção.
O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, per si, não possui o condão de tornar a CEF responsável solidária pelo atraso na entrega do imóvel. 7 - Correta a sentença quando fundamenta que não há inadimplemento da instituição financeira, que empresta o dinheiro, cumprindo com a sua parte no contrato celebrado, tendo a autora, inclusive, dele se utilizado para comprar o imóvel. Assim, se a construtora não cumpre com o prazo inicialmente pactuado para a entrega do imóvel, não há como cobrar da CEF o descumprimento de obrigação contratual na qual ela não assumiu.
A fiscalização exercida pela CEF tem por objetivo tão somente tutelar a garantia não havendo qualquer responsabilidade da CEF pelo eventual atraso. 8 - Desse modo, quanto ao pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com devolução dos valores já pagos, bem como o pagamento de indenização por dano material com a restituição dos valores pagos a título de aluguel, e ainda, o pagamento de dano moral decorrentes no atraso da obra deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva da CEF. 9 - No que tange ao pedido de litisconsórcio passivo e necessário e a competência da Justiça Federal entre a CEF e as demais rés, MNR6 Empreendimentos Imobiliários S.A e Cury Construtora e Incorporadora S.A, observa-se que a solidariedade apenas decorre da lei ou do contrato (art. 265 do Código Civil), situação não verificada, devendo ser confirmada a incompetência absoluta do juízo para julgar os pedidos deduzidos em face de tais réus. 10 - Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais de condenação da parte autora, ora apelante, previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado (R$115.466,56- fl.25), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015. 11 - Apelações improvidas, majorando-se a condenação da autora nos honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade de justiça. (TRF2, Apelação nº 0053866-62.2016.4.02.5110, Ministro Relator ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 1305/2019) Acrescente-se, ademais, que de acordo com o contrato sob nº 855553033449, firmado em 23/05/2014, a estipulação do prazo total de construção/legalização para 23/09/2015, de acordo com a letra B.9.2 (evento 1, contrato 3, pág. 2), de modo que a taxa de evolução de obra apenas dever ser cobrado até a referida data.
Assim, independente da data prevista para entrega da unidade habitacional, não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de obra pela CEF até 23/09/2015, entretanto, a parte autora apesar de se reportar a cobranças referentes ao período de 23/06/2014 a 23/03/2016 (evento 1, planilha 7), não acostou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Registre-se, ademais, que nos aos autos do processo nº 0118182-24.2017.4.02.5151, a CEF fora condenada ao pagamento no montante de R$ 4.380,39 referente à devolução dos valores pagos a título de “taxa de evolução de obra” desde a data prevista para entrega do imóvel até o respectivo cumprimento da obrigação e, em janeiro/2019, comprovou o cumprimento da sentença (eventos 61 e 62).
Nesses termos, perspectivado o tudo até aqui articulado, é medida de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSTIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação às rés CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA e CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e REJEITO OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à CEF.
CONDENO a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 22/10/2024.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
22/10/2024 12:28
Intimação por Edital
-
22/10/2024 12:28
Intimação por Edital
-
22/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/10/2024
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
02/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
01/10/2024 15:55
Juntada de Petição
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Petição
-
13/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
13/09/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/09/2024 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 16:12
Determinada a intimação
-
10/09/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/09/2024 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 07:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2024 07:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
03/04/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/04/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/04/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 19:30
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/02/2024 09:19
Juntada de Petição
-
22/02/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/02/2024 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/02/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2024 11:06
Determinada a intimação
-
20/11/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2023 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
23/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/08/2023 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2023 18:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50061025220234020000/TRF2
-
28/08/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2023 20:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
24/08/2023 20:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/08/2023 20:34
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
19/07/2023 16:46
Juntada de Petição
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2023 02:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
07/06/2023 08:45
Juntada de Petição
-
20/05/2023 09:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
17/05/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2023 22:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/05/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/05/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2023 14:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50061025220234020000/TRF2
-
08/05/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:51
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:49
Não Concedida a tutela provisória
-
02/05/2023 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000979-93.2023.4.02.5102
Ministerio Publico Federal
Jose Daltro Queiroz de Magalhaes Junior
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009645-29.2024.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Emprefour Industria e Comercio LTDA
Advogado: Ronaldo Campos e Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 21:08
Processo nº 5008123-89.2021.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Carlos Alves Lopes
Advogado: Marcelo Inacio da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 14:12
Processo nº 5008123-89.2021.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Carlos Alves Lopes
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2021 16:42
Processo nº 5014967-64.2023.4.02.0000
Carlos Otavio Duarte Torres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2023 12:10