TRF2 - 5031532-97.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 11:49
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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14/07/2025 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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14/07/2025 17:01
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031532-97.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ODON GONCALVES SARMENTO FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA (OAB RJ120258)ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA SILVA (OAB RJ128484)ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO MAGALHAES DE SOUZA (OAB RJ235084)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ODON GONCALVES SARMENTO FILHO (evento 74, APELACAO1), em face da sentença (evento 68, SENT1) que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 76.292,67 (setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, alega o Apelante, em síntese estreita, que não assinou contrato com o banco para obter o empréstimo em questão e que, por negligência da instituição, vem sendo cobrado indevidamente; que, em 2019, foi abordado por representantes da empresa Credt Fácil (Crediágil), que propuseram um empréstimo cujo valor seria investido em ações, com a promessa de retorno; que, posteriormente, descobriu tratar-se de um golpe e registrou boletim de ocorrência, sendo informado de que a empresa era de fachada (laranja) e que dificilmente recuperaria o valor envolvido.
Por fim, requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em suas contrarrazões (evento 79, PET1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que o recorrente não recolheu as custas recursais, conforme exige o art. 1.007 do CPC; que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser mantida, pois não foi comprovada a alegada hipossuficiência; que os documentos juntados demonstram a celebração dos contratos, sendo desnecessária forma específica, conforme o princípio da liberdade das formas (arts. 107, 212 e 227, pú, do CC); que a petição inicial está devidamente instruída com extratos, contrato de abertura de conta, ficha de autógrafos e planilhas de débito, que comprovam a liberação e o uso dos valores; que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas e obrigações contratuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Examinados, D E C I D O.
Em análise preliminar, inerente à admissibilidade recursal, verifico que não foram cumpridos os requisitos exigidos na lei processual vigente.
Compulsando-se os autos, observa-se que o recorrente foi regularmente intimado para apresentar documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência econômica, conforme determina o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Contudo, permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, conforme registrado no evento 13.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em seguida, o recorrente foi novamente intimado para promover o recolhimento das custas recursais, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Todavia, mesmo diante da nova oportunidade concedida, o recorrente voltou a se manter inerte, como atesta a certidão constante no evento 19.
Assim, restando demonstrado o descumprimento das exigências processuais legais, impõe-se o reconhecimento da ausência de preparo, o que enseja, nos termos da legislação vigente, o não conhecimento do recurso interposto.
Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, o recolhimento do complemento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do CPC, que prescrevem: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso vertente, vale repisar, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (evento 17, DESPADEC1).
Todavia, deixou de cumprir a aludida determinação judicial (evento 19), razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida, por não superar o crivo da admissibilidade recursal.
A propósito, corroborando o entendimento acima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante, dentre numerosos outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. (...) 3.
A jurisprudência assente no STJ dispõe que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.094/MG, 2ª TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27.6.2022, DJe de 29.6.2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUSTAS.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 280/STF. (...) 2.
A irregularidade no recolhimento das custas implica deserção do recurso de apelação. 3.
Na hipótese, analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.846.765/PA, 3ª TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 27.6.2022, DJe de 30.6.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2.
Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. 3.
Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após intimação do agravante. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.502/BA, 3ª TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 20.6.2022, DJe de 22.6.2022). No mesmo sentido, eis alguns julgados desta E.
Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CUSTAS DE PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
PRESUPOSTO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (...) 7.
Denota-se que a apelante não trouxe aos autos documento algum que comprovasse sua condição de vulnerabilidade econômica.
Tampouco promoveu o recolhimento do valor das custas de preparo, em que pese ter sido oportunizado prazo para fazê-lo. 8.
O recolhimento do preparo, a teor do artigo 1007 do CPC, é pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado no próprio ato de interposição do mesmo. 9.
Levando-se em conta que a apelante descurou de comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, bem como deixou de comprovar que procedeu ao recolhimento do valor das custas de preparo, em que pese ter sido regularmente intimada para tanto, o apelo deve ser considerado deserto. 10.
Apelação a que se nega conhecimento. (AC 0081125-88.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 16/07/2020). APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDAE.
RECOLHIMENTO INCOMPLETO DE CUSTAS.
APELAÇÃO NÃO C ONHECIDA. (...) 2.
Prevê o art. 1.017, §2º do CPC/2015 que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção ao recorrente. 3.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória.
Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei. 4.
A apelante foi intimada para complementar as custas, no entanto, quedou-se inerte. 5.
Apelação não conhecida. (AC 0123725-95.2016.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 06/07/2020). Dessa forma, constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
13/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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13/06/2025 14:40
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 18:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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07/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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15/03/2025 16:33
Determinada a intimação
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02/12/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/11/2024 15:09
Despacho
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07/11/2024 15:32
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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07/11/2024 13:53
Retirado de pauta
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18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5031532-97.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: ODON GONCALVES SARMENTO FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA (OAB RJ120258) ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA SILVA (OAB RJ128484) ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO MAGALHAES DE SOUZA (OAB RJ235084) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/10/2024 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
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15/10/2024 15:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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11/10/2024 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/10/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 144
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18/04/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/04/2024 13:37
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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18/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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