TRF2 - 5113692-14.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5113692-14.2023.4.02.5101/RJ APELADO: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO A recorrente LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. requer, na petição do evento 69, a reconsideração da decisão de sobrestamento do processo (evento 60), com o prosseguimento do feito, ao fundamento de que não alteraria a conclusão destes autos eventual acórdão proferido em sede de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do julgamento proferido no Tema 1293 do STJ.
Defende que “mesmo que prevaleça o entendimento da União, com a ampliação em um ano do prazo para contagem da prescrição, a pretensão estatal estaria igualmente fulminada, uma vez que o lapso temporal verificado excede, com ampla margem, o prazo de três anos previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999”.
As alegações apresentadas não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos e reconsiderar a determinação de suspensão do processo.
Nesse sentido, em vista das atribuições desta Vice-Presidência a ser realizada em juízo de conformação, quanto aos possíveis reflexos da decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, mantenho o entendimento de que é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema nº 1293.
Em face do exposto, indefiro o requerimento de reconsideração e mantenho a decisão do evento 60. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:51
Decisão interlocutória
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 18:56
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5113692-14.2023.4.02.5101/RJ APELADO: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Uma das questões objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislaçã aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025) No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, interpôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema.
Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal.
A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema nº 1293.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1293. -
08/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 08:56
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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27/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 21:14
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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31/01/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 01ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5113692-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
05/12/2024 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
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05/12/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/12/2024 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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05/12/2024 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/12/2024 12:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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03/12/2024 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 11:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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03/12/2024 06:31
Juntada de Petição
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02/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/11/2024 11:03
Juntado(a)
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26/11/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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14/11/2024 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 00:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/10/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b>
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17/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 40ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 11 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5113692-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
16/10/2024 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2024
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16/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/10/2024 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b><br>Sequencial: 181
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16/10/2024 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/09/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/09/2024 19:24
Juntado(a)
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09/09/2024 14:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/09/2024 16:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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