TRF2 - 5001086-94.2020.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 198
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 198
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04/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:37
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 192
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 192
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06/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 173 e 175
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 185
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 185
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001086-94.2020.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: LIVIA DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): SANIRA FARIAS CABRAL (OAB RJ137744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte Exequente para que se proceda ao bloqueio de veículos automotores eventualmente pertencentes ao(a)(s) executado(a), via sistema RENAJUD.
DECIDO Como sabido, a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento.
Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.
A seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM. - Assim como o BACENJUD, o RENAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. - A consulta ao sistema RENAJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.
Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016; STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015. - Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. - In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. - Recurso provido. (TRF-2 00131924620164020000 0013192-46.2016.4.02.0000, Relator: PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, Data de Julgamento: 02/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Dessa forma, visando a obedecer à ordem de bens a ser observada na penhora, lastreada no princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como objetivando a economia processual, DEFIRO o rastreamento de veículos de propriedade dos executados, por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passo a análise do pedido referente ao INFOJUD.
A parte autora requereu a pesquisa no sistema INFOJUD com fim de obter informações acerca dos bens dos réus, visando a conferir efetividade à prestação jurisdicional, ao argumento de que esgotou todos os meios de que dispunha para localização de bens.
Cumpre destacar que o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, ante a necessidade de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informações protegidas por sigilo fiscal (art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário nacional - CTN), efetuada pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e que somente deveria ser utilizado após o esgotamento de todas as diligências em buscas de bens dos executados e, ainda assim, respeitada determinadas circunstâncias inerentes a ponderação dos interesses envolvidos.
Contudo, no âmbito do E.
STJ encontra-se jurisprudência que assevera a possibilidade de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas para localização de bens do devedor, a exemplo do REsp nº 1.604.959-GO, Ministro Mauro Campbell Marques 14/6/2016, cuja fundamentação indica que: “(...) após a edição da Lei 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. (...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, se trata de meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.” Recentemente o Órgão Especial do TRF 2ª Região, em sessão realizada no dia 07.11.2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unânimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “ A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal." Ademais, cumpre ressaltar que a necessidade de esgotamento de todas as rotinas extrajudiciais, pretensamente a cargo da parte autora, iria de encontro ao caráter cogente dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, sopesando os interesses aludidos, DEFIRO o pleito de consulta às 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda junto ao INFOJUD para a finalidade pretendida, na forma como requerida pelo exequente.
Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3º da LC nº 105/2001 c/c o art. 189 do CPC/2015, limito o acesso aos documentos extraídos do sistema INFOJUD às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, certificando-se nos autos.
Cumprido, dê-se vista ao requerente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 15:57
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 173
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08/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 173
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001086-94.2020.4.02.5118/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 172 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 173
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07/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001086-94.2020.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: LIVIA DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): SANIRA FARIAS CABRAL (OAB RJ137744) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho retro, eis que fruto de evidente equívoco.
Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$9.572,23 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-61, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
10/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 13:44
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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19/05/2025 09:40
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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12/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:22
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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06/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:49
Determinada a intimação
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31/01/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2025 15:42
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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06/01/2025 10:56
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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16/12/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:19
Determinada a intimação
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13/12/2024 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 08:04
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2024
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13/12/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA01 Número: 50010869420204025118/TRF2
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21/08/2024 09:05
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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21/08/2024 09:05
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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21/08/2024 09:05
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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15/08/2024 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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22/04/2024 19:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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12/06/2023 15:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA01 -> TRF2
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12/06/2023 15:41
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por Dano Material
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07/06/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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04/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/05/2023 14:57
Determinada a intimação
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04/05/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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20/04/2023 11:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
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19/04/2023 19:17
Juntada de Petição
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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29/03/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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28/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2023 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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05/08/2022 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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02/08/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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11/07/2022 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/07/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2022 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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02/06/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2022 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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10/02/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/02/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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10/11/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/11/2021 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/10/2021 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/10/2021 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:40
Juntada de Petição
-
15/10/2021 18:50
Juntada de Petição
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/10/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/10/2021 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/10/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/10/2021 15:38
Determinada a intimação
-
05/10/2021 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2021 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/10/2021 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/10/2021 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/10/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/10/2021 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/09/2021 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
06/09/2021 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/09/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2021 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
24/08/2021 20:03
Juntada de Petição
-
24/08/2021 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/08/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2021 14:45
Determinada a intimação
-
20/08/2021 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2021 10:09
Juntada de Petição
-
10/08/2021 02:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2021 02:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2021 17:00
Juntada de Petição
-
19/07/2021 23:30
Juntada de Petição
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2021 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2021 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2021 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2021 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2021 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/07/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2021 10:02
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
30/04/2021 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2021 11:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/04/2021 10:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2021 19:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
03/04/2021 12:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2021 22:35
Juntada de Petição
-
30/03/2021 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/03/2021 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/03/2021 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
27/03/2021 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
26/03/2021 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
24/03/2021 04:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/03/2021 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 16:01
Juntada de Petição
-
01/03/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2021 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2021 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2021 17:56
Juntada de Petição
-
14/02/2021 01:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
08/02/2021 18:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2021 16:02
Intimação em Secretaria
-
05/02/2021 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/02/2021 11:23
Juntada de Petição
-
01/02/2021 20:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
28/01/2021 09:25
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2021 12:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2021 19:06
Juntada de Petição
-
15/12/2020 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2020 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2020 13:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2020 16:15
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
07/02/2020 14:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/02/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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