TRF2 - 5133182-90.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133182-90.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5133182-90.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: MARIA ELISABETH RIBEIRO DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) EM RAZÃO DOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991.
TRANSCURSO SUPERIOR A DEZ ANOS.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação em apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte concedida em 02/03/2010, fundamentado na aplicação dos novos tetos de benefícios previdenciários introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A ação originária foi ajuizada em 20/12/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se incide, no caso concreto, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para a revisão da RMI da pensão por morte concedida há mais de dez anos da propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decadência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4.
O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. 5.
O benefício de pensão por morte foi concedido em 02/03/2010, sendo a ação ajuizada em 20/12/2021, após o transcurso do prazo decadencial. 6.
A pretensão da autora é a revisão da renda mensal inicial da pensão, e não da renda mensal atual, hipótese em que incide a decadência. 7.
A revisão da RMI depende do exame do benefício originário, já cessado, atraindo a regra extintiva prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 8.
Juízo de Retratação não exercido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , NÃO EXERCER o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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09/09/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:07
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 20
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19/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
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05/08/2025 14:43
Devolvidos os autos - AREC -> SUB09TESP
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04/08/2025 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:39
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
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18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133182-90.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5133182-90.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA ELISABETH RIBEIRO DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 52, PET 1.
Cuida-se de requerimento apresentado pela defesa técnica da parte autora, que solicita a tramitação do processo sob segredo de justiça, fundamentando-se no risco crescente de fraudes relacionadas à liberação de alvarás, RPVs e precatórios, por meio da utilização indevida de informações processuais por terceiros que se fazem passar por advogados ou servidores públicos.
A justificativa baseia-se nos arts. 6º e 46 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e requer a imposição urgente de restrição ao acesso aos autos.
Ao examinar o pleito, observa-se que a publicidade dos atos processuais é princípio consagrado constitucional e legalmente, previsto no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e no art. 189 do Código de Processo Civil, sendo suas exceções condicionadas à demonstração de relevante interesse público, necessidade de resguardo da intimidade ou outras situações previstas expressamente em lei.
No presente caso, embora a preocupação manifestada seja legítima diante do aumento de fraudes no ambiente digital, os argumentos apresentados possuem caráter genérico e não evidenciam risco concreto ou específico relacionado a este processo.
Não há qualquer indicativo de tentativa de fraude nos autos, tampouco falha nos sistemas de segurança da Justiça Federal que justifique a adoção da medida excepcional solicitada.
Ressalto que a decretação de sigilo nos autos exige motivação específica, vinculada ao conteúdo do processo, o que não se verifica na hipótese em exame.
Questões de natureza sistêmica devem ser tratadas em âmbito administrativo, por meio do aprimoramento institucional, e não pela limitação da publicidade de casos individuais sem justificativa adequada.
Diante disso, com fundamento no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. -
02/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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26/05/2025 14:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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24/03/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5133182-90.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 491) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: MARIA ELISABETH RIBEIRO DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/02/2025 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 491
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25/02/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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31/01/2025 17:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2024 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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17/11/2024 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 12:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/11/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
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22/10/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5133182-90.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 468) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARIA ELISABETH RIBEIRO DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
21/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
21/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 468
-
26/08/2024 09:33
Juntada de Petição
-
01/04/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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