TRF2 - 5023199-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023199-54.2024.4.02.5101/RJ APELADO: GABRIEL ARAGAO BORBA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 39) interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, dos eguinte teor (evento 30): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REMANEJAMENTO DE VAGA.
ANTECIPAÇÃO DA MATRÍCULA.
PERDA DA VAGA.
DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) contra a sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada adote todas as providências necessárias para assegurar, promover e manter a vaga e a matrícula do impetrante no curso de Engenharia Civil, lhe oportunizando prazo para inscrição nas disciplinas na forma do comunicado oficial 12, viabilizando o seu acesso imediato às aulas no primeiro semestre de 2024”. -O impetrante foi aprovado no Processo Seletivo da UFF para cursar o segundo semestre/2024 no Curso de Engenharia Civil. -Consoante comunicado da UFF, os procedimentos para realização de matrícula/inscrição em disciplinas dos candidatos selecionados para ingressar no segundo semestre letivo de 2024 seriam informados, por meio de Comunicado Oficial, a ser divulgado em 26.07.2024, no endereço eletrônico do Processo Seletivo. -Ocorre que, em razão de desistências e redistribuição de vagas não preenchidas, a UFF, conforme previsto no Edital, procedeu ao remanejamento de candidatos, até então aprovados para o segundo semestre/2024, para o primeiro semestre letivo de 2024, de modo que o procedimento para matrícula/inscrição, que estava previsto para ser divulgado em 26.07.2024, foi antecipado para 15.03.2024, ensejando a antecipação do prazo para inscrição/matrícula.
Diante da referida antecipação, o impetrante, que constava na lista de candidatos remanejados para o primeiro semestre, perdeu o prazo e foi eliminado do Processo Seletivo. -A despeito da previsão no edital da possibilidade de remanejamento de um candidato aprovado no segundo semestre, para uma vaga do primeiro semestre, verifica-se que a não inscrição na data prevista para a matrícula no primeiro semestre, somente poderia ter como consequência a perda da vaga referente a este semestre, e não também ao segundo semestre, sendo desproporcional e desarrazoada a simples exclusão do candidato, o qual, em legítima confiança aos comunicados da impetrada, vislumbrou que sua matrícula somente ocorreria no segundo semestre. -Nesse contexto, muito embora seja competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer normas com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa quanto à matrícula do impetrante no curso para o qual legitimamente foi aprovado, pela perda do prazo fixado em virtude de remanejamento de vagas, afigura-se ato atentatório ao princípio da razoabilidade. -Destarte, não há como considerar o impetrante como renunciante à vaga sem que se tenha comprovado a efetiva comunicação do remanejamento e da correspondente antecipação da matrícula, cabendo salientar que o envio de e-mail ao impetrante não tem a aptidão de modificar referida conclusão, na medida em que, como registrado pelo Il.
Magistrado a quo, “o próprio edital do processo seletivo classifica este tipo de comunicação como complementar, de modo que, pelo teor do item 9.6 do edital, não era de se esperar que o candidato fosse aguardar qualquer comunicação por aquele meio.
Além disso, ressalto que, a fim de comprovar a ciência do impetrante relacionada ao comunicado por e-mail, deveria ter sido solicitada a "confirmação de leitura", o que não consta do evento 11, EMAIL5”. -Assim, considerando que a conduta da Autarquia de eliminar o impetrante viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se correta a sentença que concedeu a segurança para assegurar sua matrícula no curso de Engenharia Civil. -Remessa necessária e recurso de apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) desprovidos.” Em suas razões de recurso especial (evento 39), a parte Recorrente sustenta que não praticou qualquer ilegalidade ao recusar a matrícula do candidato que, aprovado no processo seletivo, descumpriu expressamente os prazos e as regras editalícias de publicação e convocação, assumindo voluntariamente as condições do certame.
Argumenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar pontos cruciais, especialmente a violação ao princípio da vinculação ao edital — previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 44 da Lei 9.394/1996 —, assim como aos dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a tutela provisória e afastam a teoria do fato consumado, em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF.
Requer, ao final, a admissão do presente Recurso Especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e negar a matrícula judicialmente concedida, restabelecendo a estrita observância das normas editalícias; subsidiariamente, pleiteia que, caso não seja esse o entendimento, seja dado provimento para reformar integralmente a decisão hostilizada.
Contrarrazões no evento 44. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte Recorrente sustenta a violação ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e ao art. 44 da Lei 9.394/1996.
Todavia, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas no artigo alegadamente violado, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da ora Recorrente, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 30): “Como registrado pelo Il.
Magistrado a quo, alega o impetrante que “concorreu pelo ENEM 2023 e SISU 2024, na modalidade ampla concorrência, a uma das 45 vagas para cursar a carreira de engenharia civil na Universidade Federal Fluminense, tendo se classificado na 42ª posição.
No dia 04 de março a plataforma disponibilizou o resultado da chamada regular e conclusão do período de pré-matrícula.
Na ocasião, o impetrante foi considerado APTO para cursar o 2º semestre.
No mesmo dia 04 a plataforma publicou o ‘Comunicado Oficial 7’ com os procedimentos para a realização de matrícula/inscrição em disciplinas dos alunos classificados para o 1º semestre letivo de 2024.
Segundo alega, o respectivo ‘Comunicado Oficial 7’ em seu item 8 previa de forma muito clara que os procedimentos para realização de matrícula dos candidatos selecionados para ingressar no segundo semestre (caso do impetrante) seriam divulgados no dia 26/07/2024.
Ocorre que 11 dias depois, às 23:15h horas da sexta-feira, dia 15 de março, a universidade publicou um comunicado chamado ‘1ªLista de Remanejamento de candidatos para o 1º Semestre’.
Nesse comunicado, a universidade concedeu até dia 22 de março, portanto 5 dias úteis, para que os alunos constantes da lista escolhessem suas disciplinas e fizessem sua matrícula, sob pena de terem sua pré-matrícula cancelada e perder o direito à vaga.
O doloroso fato é que o nome do impetrante constava dessa lista, publicada às 23:15 horas da sexta-feira 15 de março, e da qual o impetrante não tomou ciência.
Sem ciência do aludido remanejamento e dos 5 dias concedidos, o impetrante não efetuou a matrícula.
Assim a Universidade efetivamente cancelou a pré-matrícula do impetrante e cassou a vaga que pelo mesmo conquistada com muito sacrifício, sob a covarde alegação de desistência”. (JFRJ, Evento 20, SENT1). Depreende-se dos autos que o impetrante foi aprovado no Processo Seletivo da UFF para cursar o segundo semestre/2024 no Curso de Engenharia Civil. Consoante comunicado da UFF, constante na página eletrônica da Coordenação de Seleção Acadêmica da Universidade1, os procedimentos para realização de matrícula/inscrição em disciplinas dos candidatos selecionados para ingressar no segundo semestre letivo de 2024 seriam informados, por meio de Comunicado Oficial, a ser divulgado em 26.07.2024, no endereço eletrônico do Processo Seletivo. Ocorre que, em razão de desistências e redistribuição de vagas não preenchidas, a UFF, conforme previsto no Edital, procedeu ao remanejamento de candidatos, até então aprovados para o segundo semestre/2024, para o primeiro semestre letivo de 2024, de modo que o procedimento para matrícula/inscrição, que estava previsto para ser divulgado em 26.07.2024, foi antecipado para 15.03.2024, ensejando, por evidente, a antecipação do prazo para inscrição/matrícula. Diante da referida antecipação, o impetrante, que constava na lista de candidatos remanejados para o primeiro semestre, perdeu o prazo e foi eliminado do Processo Seletivo. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o Edital do Processo Seletivo previa, no item 7.2.5.5.1., que “Os candidatos alocados no segundo semestre deverão acompanhar as chamadas posteriores para verificar possível remanejamento”. A despeito da previsão no edital da possibilidade de remanejamento de um candidato aprovado no segundo semestre, para uma vaga do primeiro semestre, verifica-se que a não inscrição na data prevista para a matrícula no primeiro semestre, somente poderia ter como consequência a perda da vaga referente a este semestre, e não também ao segundo semestre, sendo desproporcional e desarrazoada a simples exclusão do candidato, o qual, em legítima confiança aos comunicados da impetrada, vislumbrou que sua matrícula somente ocorreria no segundo semestre. Nesse contexto, muito embora seja competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer normas com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa quanto à matrícula do impetrante no curso para o qual legitimamente foi aprovado, pela perda do prazo fixado em virtude de remanejamento de vagas, afigura-se ato atentatório ao princípio da razoabilidade. Além disso, não há como considerar o impetrante como renunciante à vaga sem que se tenha comprovado a efetiva comunicação do remanejamento e da correspondente antecipação da matrícula, cabendo salientar que o envio de e-mail ao impetrante não tem a aptidão de modificar referida conclusão, na medida em que, como registrado pelo Il.
Magistrado a quo, “o próprio edital do processo seletivo classifica este tipo de comunicação como complementar, de modo que, pelo teor do item 9.6 do edital, não era de se esperar que o candidato fosse aguardar qualquer comunicação por aquele meio.
Além disso, ressalto que, a fim de comprovar a ciência do impetrante relacionada ao comunicado por e-mail, deveria ter sido solicitada a ´confirmação de leitura´, o que não consta do evento 11, EMAIL5” (JFRJ, Evento 34, SENT1). Assim, considerando que a conduta da UFF de eliminar o impetrante viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se correta a sentença que concedeu a segurança para assegurar sua matrícula no curso de Engenharia Civil. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.” Verifica-se que o julgado recorrido fundamentou-se estritamente nos elementos documentais trazidos aos autos: o conteúdo do Comunicado Oficial 7, a 1ª Lista de Remanejamento de candidatos e as disposições do edital que previam expressamente o remanejamento de vagas entre semestres, restando demonstrado que a UFF antecipou o prazo de matrícula previsto para julho sem comunicar o impetrante de forma razoável, de modo que a eliminação simultânea das vagas do primeiro e do segundo semestre revelou-se medida desproporcional e atentatória à confiança legítima do candidato.
Importa salientar que todas as conclusões do acórdão estão ancoradas na aferição dos fatos e provas constantes do processo.
Qualquer tentativa de reformar esse entendimento implicaria no reexame do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.
Conforme a Súmula 7 do STJ.
Em resumo: A UFF antecipou sem aviso razoável o prazo de matrícula previsto para o segundo semestre, publicou de surpresa a 1ª Lista de Remanejamento na noite de uma sexta-feira e, assim, eliminou simultaneamente as vagas dos primeiros e segundos semestres, ato desproporcional que violou a confiança legítima do candidato aprovado; a relatora fundamentou sua decisão nos documentos juntados aos autos — especialmente o Comunicado Oficial nº 7, a Lista de Remanejamento e as disposições do edital — e qualquer tentativa de rediscutir os fatos nos autos esbarraria na vedação ao reexame de provas, prevista na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/08/2025 14:33
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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19/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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17/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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11/02/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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31/01/2025 11:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023199-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: GABRIEL ARAGAO BORBA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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11/12/2024 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/12/2024 18:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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09/12/2024 15:57
Retirado de pauta
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:53
Juntada de Petição
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 13:00</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023199-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: GABRIEL ARAGAO BORBA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
21/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/11/2024 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 38
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13/11/2024 17:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/10/2024 13:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
21/10/2024 13:49
Retirado de pauta
-
21/10/2024 13:15
Juntada de Petição
-
16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b>
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16/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023199-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: GABRIEL ARAGAO BORBA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/10/2024 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 86
-
15/10/2024 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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