TRF2 - 5028752-53.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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16/07/2025 10:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 10:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 09:47
Juntada de Petição
-
15/07/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028752-53.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: MASSA FALIDA DA COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)INTERESSADO: EVANDRO P.
G.
FERREIRA GOMES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 19, II, E § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
MATÉRIA PREVISTA EM PARECER DA PFN.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo da União e à remessa necessária, dando provimento à apelação do executado, para manter a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal de origem pela prescrição, reformando-a na parte em que reduzia os honorários na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da dispensa dos honorários prevista no art. 19, II, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em relação à parcela do débito prescrita, juridicamente reconhecida pela União após a oposição da exceção de pré-executividade pela executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal de origem foi ajuizada em 21/04/2022, objetivando a cobrança dos débitos referentes às CDA’s nºs 36.914.509-7, 36.914.510-0, 46.300.336-5 e 46.300.337-3, totalizando o valor de R$ 13.851.641,16 (treze milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos). 4.
A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição da pretensão executiva, tendo a União reconhecido juridicamente o pedido em relação a maior parte dos débitos das CDA’s nºs 36.914.509-7 e 36.914.510-0, além da totalidade dos débitos executados nas CDA’s nºs 46.300.336-5 e 46.300.337-3, com base no Parecer PGFN/CDA nº 877/2003 e no Parecer PGFN/CRJ nº 12/2018, requerendo a extinção da execução fiscal, sem sua condenação na verba honorária sucumbencial, nos termos art. 19, II c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. 5.
No acórdão embargado, o fundamento para afastar a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 não foi a matéria objeto do reconhecimento jurídico do pedido (prescrição), mas o fato de o mesmo ter sido apenas parcial, razão pela qual foram arbitrados honorários nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre a integralidade dos débitos, e sem a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 6.
Incidiu, portanto, em contradição, pois deveria o julgado limitar a dispensa da verba honorária em relação ao conteúdo que foi objeto do reconhecimento jurídico do pedido, e não afastar a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais relativamente ao conteúdo econômico sobre o qual não se reconheceu a presrição. 7.
Saneamento do vício, com efeitos infringentes, para assegurar a aplicação do art. 19, II c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em relação aos débitos cuja prescrição foi administrativamente reconhecida, fixando a verba honorária, tão somente, em relação ao montante correspondente às competências 12/2008, 01 a 03/2009 das CDA’s nºs 36.914.509-7 e 36.914.510-0, incidentes nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei nº 10.522/2002, art. 19, II e § 1º, I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, dar provimento aos embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo de Profarma e dar provimento ao apelo da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028752-53.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELANTE: MASSA FALIDA DA COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EVANDRO P.
G.
FERREIRA GOMES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
06/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
-
15/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB28 -> SUB4TESP
-
15/04/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB28
-
15/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
-
26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028752-53.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELANTE: MASSA FALIDA DA COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EVANDRO P.
G.
FERREIRA GOMES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
-
24/03/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/01/2025 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
22/01/2025 17:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
11/12/2024 15:47
Juntada de Petição
-
04/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/12/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/11/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/11/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
13/11/2024 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/11/2024 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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12/11/2024 13:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b>
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21/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 de novembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de novembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028752-53.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA APELADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EVANDRO P.
G.
FERREIRA GOMES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/10/2024 19:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024
-
10/10/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 74
-
09/10/2024 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/07/2024 17:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/05/2024 07:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/05/2024 07:23
Despacho
-
14/05/2024 14:34
Juntada de Petição
-
06/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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