TRF2 - 5012479-05.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012479052024402000020250818122016
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16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012479-05.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUIS CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA HORA EXTRA.
ADICIONAL DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO SOBRE OUTRAS RUBRICAS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Discussão em torno da abrangência das horas extras deferidas em acórdão agora em fase de cumprimento.
Diante da falta de expressa decisão no título executado, o zelo com o dinheiro público impõe interpretação restritiva, tanto mais quando decisões da espécie já contemplam os beneficiados com importe elevado, e realmente eles já receberam as remunerações relativas às 40 horas.
Assim, é devido somente o adicional de 50%, conforme estipulado no título executivo, e não o adicional e mais duas horas.
O servidor trabalhou por 40h semanais, tal qual a forma de ingresso previa para todos os interessados.
E, na época, foi regularmente remunerado por tal jornada de trabalho.
Assim, com a posterior redução judicial da jornada para 24h semanais, somente ficou pendente a remuneração do acréscimo de 25% em relação ao valor da hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do fixado no título executivo.
Quanto à repercussão da verba sobre outras rubricas, o título judicial foi expresso e apontou a repercussão das horas extras nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado.
Quanto a este aspecto, os parâmetros para o cálculo foram definidos no título transitado em julgado e nada mais resta a discutir.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 36, ACOR2.
Em seu recurso (evento 42, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, negativa de vigência à lei federal no que tange a observância dos seguintes dispositivos: "i) Art. 1.022, inciso I, do CPC/15: pois há CONTRADIÇÃO, capaz de, caso não sanada, prejudicar sobremaneira a parte Recorrente e enriquecer ilicitamente a Recorrida.
Como visto, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o v. acórdão de Ev. 17 está em flagrante ofensa ao título transitado em julgado quando reconhece que a coisa julgada determinou o pagamento das horas extras + o acréscimo de 50%, mas determina a exclusão da integralidade dessas horas para que o pagamento seja de tão somente 50% do valor da hora; ii) Art. 223, 502 e 507, todos do CPC/15 c/c art. 6º., § 3º., da LINDB: o v. acórdão de Ev. 17 atenta contra decisão judicial transitada 21 em julgado, abraçada com o manto da COISA JULGADA, do ATO JURÍDICO PERFEITO, da CONFIANÇA LEGÍTIMA e da SEGURANÇA JURÍDICA, tendo transitado em julgado nos autos originários a determinação de redução de jornada de 40h para 24h semanais e o pagamento das horas extras advindas dessa redução de jornada com o acréscimo, a soma, a complementação, a adição de 50% do valor da hora nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90.
Afinal, o critério de cálculos em debate NÃO pode mais ser modificado, sob pena de ofensa a princípios constitucionais supracitados.
A esse respeito, o Eg.
STJ já estabeleceu PRECEDENTE jurisprudencial: REsp 201703255764; ROMS 200900057628; AgInt no REsp 1862394/RS; AREsp 691.938/AL; AREsp 1718803; REsp: 1289419/CE; etc. iii) Art. 73 da Lei nº. 8.112/90: há flagrante violação ao dispositivo que determina expressamente o pagamento do serviço extraordinário com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, posto que, tal como lançada, a r. decisão determina tão somente o pagamento de 50% como se o servidor/recorrente já tivesse recebido o equivalente à hora normal, o que NÃO ocorreu, conforme demonstram-se os contracheques e as folhas de ponto presentes nos autos, pois estava sendo compelido a trabalhar na jornada de 40h semanais e a r. sentença transitou em julgado verificando que NADA NUNCA havia sido pago a esse título, por isso concedeu o pagamento que, em sede de cumprimento do julgado não pode simplesmente deixar de ser cumprido e, ainda, como se a coisa julgada estivesse sendo respeitada.
Nesse viés, negar o pagamento das horas extras como se a jornada de 40h estivesse correta, é beneficiar a Recorrida que VIOLA há anos uma Lei de 1950 cujo cabimento na demanda originária já foi reconhecido pela COISA JULGADA. iv) Art. 19, § 2º. da Lei 8.112/90 c/c art. 1º., alínea “a”, da Lei 1.234/50: pois o v. acórdão faz menção à Lei nº. 8.112/90 para negar o direito ao recebimento das horas excedentes às 40h semanais previstas no caput do art. 19, ignorando por completo que a Lei Federal Especial nº. 1.234/50, ressalvada pelo § 2º. do art. 19 do RJU, resguarda a jornada de 24h semanais para os servidores como a parte Recorrente que laboram em exposição direta, habitual e permanente 22 junto a fontes radioativas, conforme julgado PROCEDENTE na r. sentença transitada em julgado. v) Art. 4º., da Lei 8.112/90: pois acaso não sejam pagas as horas extras advindas dessa redução de jornada laboral, estar-se-á convalidando o verdadeiro trabalho escravo! Já que o servidor foi COMPELIDO pela CNEN ao labor em excesso e agora não estaria recebendo a contraprestação pecuniária desse labor, muito embora haja previsão expressa no título judicial transitado em julgado".
Ao final, requer a reforma do v. acordão, restaurando o cumprimento e o respeito à coisa julgada que deferiu o pagamento das horas extraordinárias advindas da redução de jornada de 40h para 24h semanais nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90 (pagamento da hora normal mais cinquenta por cento).
Contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Como cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Por oportuno, cumpre mencionar que o v. acordão decidiu a lide nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1): “No caso, o servidor trabalhou por 40h (quarenta horas) semanais e, na época, foi regularmente remunerado por tal jornada de trabalho.
Com a posterior redução da referida jornada para 24h (vinte quatro horas) semanais, a partir de decisão judicial, o correto, na linha acima, é afirmar apenas pendente a remuneração do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do fixado no título executivo. Nesse sentido, julgados oriundos desta Turma Especializada, com grifos nossos nas partes salientes: “APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS.
REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE.
LEI N.° 1.234/50.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES LABORADAS.
LIMITAÇÃO A 02 (DUAS) HORAS DIÁRIAS. (...) REFLEXO SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CABIMENTO.
PARCELAS PRETÉRITAS.
PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Cinge-se o cerne da controvérsia ora posta a deslinde em verificar a admissibilidade de redução da jornada de trabalho do demandante, i público federal, que afirma laborar exposto a raio-x e radiações por período superior ao previsto em lei especial, bem assim a aplicabilidade, em relação a ele, da Lei n.º 1.234/50. 2.
A Lei n.º 8.112/90, bem como a Lei n.º 8.270/91, não ab-rogaram a Lei n.º 1.234/50.
Esta foi apenas revogada parcialmente no que concerne ao percentual da gratificação por trabalhos com raios x (art. 12 da Lei n.º 8.270/91), tendo sido mantidos os dispositivos alusivos ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade e às férias semestrais de 20 dias contínuos (arts. 72 e 79 do RJU). 3.
Exercendo o demandante suas atividades junto a fontes de radiação por, pelo menos, 12 (doze) horas semanais, e tendo a própria ré reconhecido que ele trabalha com exposição a substâncias radioativas, tanto é que, em cumprimento à Lei n.º 1.234/50, observa as disposições relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional e de gratificação adicional, faz jus à redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais. (...) 6.
Quanto ao valor a ser indenizado, também merece reparos a sentença. Considerando que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as (...) horas (...) excedentes (...) 16.
Apelação do autor conhecida e provida.
Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e improvidas.” (TRF 2.
AC nº 0162304-78.2017.4.02.5101. 6ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama.
Acórdão disponibilizado em 22/4/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CNEN.
CÁLCULO HORA EXTRA.
ADICIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, CORRESPONDENTE AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 73 DA LEI 8.112/90.
Discussão em torno de como calcular a hora extra conferida em título judicial.
As duas teses são razoáveis, mas, diante da falta de expressa decisão, o zelo com o dinheiro público impõe interpretação restritiva, tanto mais quando decisões da espécie já contemplam os beneficiados com importe elevado, e realmente eles recebiam por 40 horas, fizeram concurso sabendo disso, e receberam regularmente as remunerações.
Assim, é devido somente o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e não isso e mais duas horas. Os servidores trabalharam por 40h (quarenta horas) semanais, tal qual a forma de ingresso previa para todos os interessados.
E, na época, foram regularmente remunerados por tal jornada de trabalho.
Assim, com a redução da referida jornada para 24h (vinte quatro horas) semanais, somente ficou pendente a remuneração do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do artigo 73 da Lei 8.112/90.
Agravo de instrumento provido.” (TRF 2.
AG nº 5013519-90.2022.4.02.0000. 6ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.
Acórdão disponibilizado em 30/1/2023) De fato, é devido apenas o adicional de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, estipulado no título executivo, e não a hora trabalhada, visto que não existem horas trabalhadas e não remuneradas.
Não há afronta à coisa julgada, uma vez que o próprio título exequendo consignou o pagamento nos moldes legais das horas extras. Os beneficiados recebiam por 40 (quarenta) horas, e receberam regularmente as remunerações.
Tanto que o próprio mérito sempre foi polêmico, neste TRF2, e algumas Turmas, com razoabilidade, sempre apontaram que não haveria direito algum, ou seja, nada de horas extras.
Em outra época, quando o Judiciário era mais contido quanto a interpretações ampliativas que levassem a aumento de gasto, essa seria a linha vitoriosa”.
Inclusive, o próprio recorrente, em suas razões recursais (evento 17, RELVOTO1), evidencia a necessidade de análise fático-probatória ao defender que “há flagrante violação ao dispositivo que determina expressamente o pagamento do serviço extraordinário com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, posto que, tal como lançada, a r. decisão determina tão somente o pagamento de 50% como se o servidor/recorrente já tivesse recebido o equivalente à hora normal, o que NÃO ocorreu, conforme demonstram-se os contracheques e as folhas de ponto presentes nos autos, pois estava sendo compelido a trabalhar na jornada de 40h semanais e a r. sentença transitou em julgado verificando que NADA NUNCA havia sido pago a esse título, por isso concedeu o pagamento que, em sede de cumprimento do julgado não pode simplesmente deixar de ser cumprido e, ainda, como se a coisa julgada estivesse sendo respeitada”.
No caso concreto, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a contradição suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 03:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 03:41
Recurso Extraordinário não admitido
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25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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24/03/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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07/02/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/02/2025 21:53
Lavrada Certidão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5012479-05.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 267) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/12/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 267
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17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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06/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 09:06
Intimado em Secretaria
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28/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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08/11/2024 11:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/11/2024 13:39
Lavrada Certidão
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b>
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16/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5012479-05.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/10/2024 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 146
-
11/10/2024 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
04/10/2024 17:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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04/10/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/09/2024 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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06/09/2024 11:45
Determinada a intimação
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05/09/2024 14:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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