TRF2 - 5001242-40.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009376-53.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 37, 39
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10/09/2025 01:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50093765320254020000/TRF2
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05/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001242-40.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: MARIA HELOISA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 17/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50093765320254020000/TRF2
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001242-40.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA HELOISA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por MARIA HELOISA DA SILVA ALVES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja declarado o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da parte ré a devolver os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de inatividade desde o final de 2019.
Evento 10 (sentença): extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, à ausência de prévio requerimento administrativo.
Eventos 13 e 16: apelação e contrarrazões.
Evento 20 (despacho/decisão): determina a intimação das partes acerca do retorno dos autos do TRF2, por força de acordão que anulou a sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.
Evento 28 (despacho/decisão): defere o benefício da gratuidade de justiça e determina a citação da ré.
Evento 31: parte autora requer a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da retenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria e pensão, sustentando que a probabilidade do direito resta comprovada documentalmente por laudos e exames e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois o requerente tem tido dificuldades financeiras considerando o desconto mensal retido na fonte, necessitando de complemento para tratamento de saúde, além da compra de medicamentos”.
Decido.
II.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
A isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão, conforme previsto na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, exige comprovação de moléstia grave por laudo médico especializado.
No caso, embora haja laudo médico oficial atestando cardiopatia grave nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, emitido por cardiologista de posto de saúde, o documento dispõe que a doença é passível de controle e que o laudo tem validade até 20/04/2022.
Não bastasse, o Laudo Complementar emitido pelo cardiologista que solicitou autorização para o procedimento de cateterismo classificou a patologia no Grau II, segundo os critérios da Sociedade Canadense de Cardiologia (CSCC), para angina, e da New York Heart Association (NYHA), para insuficiência cardíaca, o que indica cardiopatia leve – e não grave, como exige a lei (TRF2, RECURSO CÍVEL, 5131552-28.2023.4.02.5101, Rel.
MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, DJe 03/07/2024).
Nos termos de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada do TRF2, “a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 para portadores de moléstias graves, como cardiopatia grave, depende da demonstração inequívoca da condição por meio de laudo médico idôneo” e “não se deve confundir a gravidade de uma cardiopatia com o conceito de cardiopatia grave, que exige a comprovação de limitação física e funcional do coração, conforme critérios adotados pela jurisprudência e pela Sociedade Brasileira de Cardiologia” (TRF2 , Apelação Cível, 5091385-03.2022.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 17/10/2024).
Assim, à ausência de elementos que indiquem inequivocamente o enquadramento da doença que acomete a autora como cardiopatia grave, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
III.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, c/c art. 183, todos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.
Publique-se e intimem-se. -
30/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001242-40.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA HELOISA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o V.
Acórdão.
I.
Trata-se de ação proposta por MARIA HELOISA DA SILVA ALVES contra a UNIÃO, na qual requer seja declarado o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da parte ré a devolver os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de inatividade desde o final de 2019.
A sentença de evento 10, SENT1 julgou extingo o processo sem resolução do mérito por não haver pretensão resistida.
A Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu dar provimento ao recurso de apelação da autora, anulando a sentença e determinando o envio dos autos à origem para seu regular processamento (processo 5001242-40.2024.4.02.5119/TRF2, evento 31, ACOR2).
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. CITE-SE a ré.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:52
Determinada a citação
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25/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:58
Determinada a intimação
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13/05/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJBPI01 Número: 50012424020244025119/TRF2
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21/08/2024 14:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
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15/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2024 17:37
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2024 12:59:30)
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23/07/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 13:57
Determinada a intimação
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19/07/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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