TRF2 - 5025584-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025584-72.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDNO GOMES FILHOADVOGADO(A): PAMELA RIBEIRO MACHADO BELINI DA SILVA (OAB RJ140850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDNO GOMES FILHO contra ato do GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetivava obter provimento jurisdicional a determinar que o INSS procedesse ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.
Proferida a sentença concessiva da segurança, a GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS no Rio de Janeiro/RJ informou, em 23/07/2024, no evento 27, a conclusão do julgamento do requerimento administrativo.
Posteriormente, a parte autora informou que "entrou com recurso administrativo contra decisão que indeferiu o pagamento dos valores retroativos da aposentadoria, e o recurso está desde o dia 12/08/2024 aguardando sessão de julgamento" (evento 43).
E, diante disso, requereu "que seja determinado ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o julgamento do recurso administrativo sob pena de multa para que seja determinada a apreciação do recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias".
Devidamente intimada, a Gerência Executiva do INSS alegou que não é competente para analisar tal pleito, visto que "O julgamento do recurso de todas as decisões administrativas do INSS cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)" (evento 54).
De fato, o autor noticia omissão de autoridade diversa da impetrada, razão pela qual seu pleito deverá ser objeto de nova demanda, visto que é o Conselho de Recursos do Seguro Social (o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia) a autoridade responsável pela apreciação e julgamento conclusivo dos recursos administrativos, e não a gerência executiva do INSS no Rio de Janeiro.
Nesse sentido, confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO ÓRGÃO JULGADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridade coatora, responsável pela apreciação e julgamento conclusivo dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos ou o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - O encaminhamento de recurso administrativo protocolado perante o INSS e/ou cumprimento de acórdão proferido pelo órgão julgador (CRPS) é de responsabilidade do Chefe ou Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS. - A parte impetrou o presente mandamus em face de ato coator do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, postulando o julgamento conclusivo do recurso administrativo .
Na data da impetração, o processo administrativo ainda se encontrava na APS de Origem, onde foi protocolado, aguardando o encaminhamento ao competente órgão julgador, de forma que a autoridade coatora indicada pelo impetrante não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, no caso, mora no encaminhamento do processo para o órgão julgador competente, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5004707-31.2023.4 .03.6100 SP, Relator.: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/03/2024). Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora, constante dos eventos 43 e 59.
Vista ao impetrante e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:03
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:58
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:47
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 09:01
Determinada a intimação
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20/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:05
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/03/2025 10:13
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:16
Baixa Definitiva
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:22
Determinada a intimação
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13/02/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO18 Número: 50255847220244025101/TRF2
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03/10/2024 13:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO18 -> TRF2
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:49
Determinada a intimação
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04/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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05/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 09:37
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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12/07/2024 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 18:45
Concedida a Segurança
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09/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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24/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 11:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/04/2024 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição
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19/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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