TRF2 - 0005681-15.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0005681-15.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: ISRAEL VIEIRA DE CASTRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISRAEL VIEIRA DE CASTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão que proferido por Turma Especializada deste Tribunal Federal, assim ementado (evento 16): ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO.
FORA DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF2.
TÍTULO EXEQUENDO NÃO BENEFICIA O EXEQUENTE.
ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Busca o Exequente a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruídas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria.
Ora, a controvérsia gira em torno da legitimidade ativa para a presente execução, em razão do domicílio do exequente.
O título exequendo foi firmando nos autos da Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101 (2010.51.01.022790-0), ajuizada, em 16/12/2010, pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE) contra o IBGE, e tramitou na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ.
Consoante cediço, o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/92, ao tratar das sentenças civis proferidas em ações coletivas por entidades associativas ou sindicatos, estabelece uma limitação territorial relevante, porquanto determina que os efeitos da sentença abrangerão apenas os substituídos que tenham domicílio, na data em que a ação foi ajuizada, na área de competência territorial do órgão prolator da decisão.
Convém mencionar que a referida norma do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/92 foi submetida ao crivo da Suprema Corte, sendo reconhecida a sua constitucionalidade conforme registrado no RE 601.043/PR.
Em sua peça recursal, vê-se que o Apelante se restringiu a afirmar a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para a presente execução individual de sentença coletiva; todavia não enfrentou a questão da legitimidade ativa para a execução em razão do seu domicílio.
Enfim, ainda que com algum grau de congruência não houve impugnação específica aos fundamentos da r. sentença combatida, de modo que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a parte apelante não logrou desenvolver argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, tampouco demonstrou que possuía domicílio na competência territorial desta Corte Regional quando do ajuizamento da ação coletiva.
Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 29), alega o recorrente que o acórdão recorrido teria violado os arts. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 e 82, 95, 98 § 2º, I e 101, I da Lei nº 8.078/1990, por ter desconsiderado que já haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de execução individual em sede de ação coletiva, a competência seria concorrente entre o foro do domicílio do beneficiário e o foro prolator da sentença, razão pela qual caberia ao autor a escolha de promover a execução nesta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi proferida a sentença coletiva em questão.
Contrarrazões no Evento 34.
Este é o breve relatório da controvérsia recursal.
Passo a decidir.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “O título exequendo foi firmando nos autos da Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101 (2010.51.01.022790-0), ajuizada, em 16/12/2010, pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE) contra o IBGE, e tramitou na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ.
Nessa ação, foi reconhecido o direito dos substituídos pelo Sindicato a serem indenizados pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos e que não foram considerados para aposentadoria, conforme a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 7º da Lei nº 9.527/1997 (evento 38, SENT56, 1º grau, da Ação Coletiva).
Após a remessa dos autos a este TRF2 para julgamento da remessa necessária, a 7ª Turma Especializada, ao analisar os embargos de declaração, determinou que (i) o índice dos juros moratórios seria o da caderneta de poupança e (ii) o índice de atualização monetária seria o estipulado no Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 28 da Apelação da Ação Coletiva).
O trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2017 (evento 34, CERTTRAN60, da Ação Coletiva).
Consoante cediço, o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/92, ao tratar das sentenças civis proferidas em ações coletivas por entidades associativas ou sindicatos, estabelece uma limitação territorial relevante, porquanto determina que os efeitos da sentença abrangerão apenas os substituídos que tenham domicílio, na data em que a ação foi ajuizada, na área de competência territorial do órgão prolator da decisão.
Essa disposição tem como objetivo evitar que uma sentença coletiva, que normalmente busca proteger os interesses de um grupo, tenha efeitos além do necessário, garantindo que apenas os substituídos que, de fato, estejam sob a jurisdição do órgão prolator sejam beneficiados pela decisão.
Convém mencionar que a referida norma do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/92 foi submetida ao crivo da Suprema Corte, sendo reconhecida a sua constitucionalidade conforme registrado no RE 601.043/PR. (...) Conforme dito alhures, a controvérsia no presente recurso cinge-se em torno da legitimidade ativa ad causam para a presente execução, isto é, se o título judicial firmado na Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101, que tramitou na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, beneficia o exequente, que possui domicílio no estado da Bahia, e não logrou demonstrar que possuía domicílio na competência territorial desta Corte Regional quando do ajuizamento da ação.
Em sua peça recursal, vê-se que o Apelante se restringiu a afirmar a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para a presente execução individual de sentença coletiva; todavia não enfrentou a questão da legitimidade ativa para a execução em razão do seu domicílio.
Enfim, ainda que com algum grau de congruência não houve impugnação específica aos fundamentos da r. sentença combatida, de modo que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a parte apelante não logrou desenvolver argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, tampouco demonstrou que possuía domicílio na competência territorial desta Corte Regional quando do ajuizamento da ação coletiva.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que haveria pacífico entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de execução individual em sede de ação coletiva, em que o recorrente foi substituído pelo sindicato, a competência seria concorrente entre o foro do domicílio do exequente e o foro prolator da sentença, como na hipótese.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva, fixada quando do julgamento do RE 612.043/PR pelo STF (Tema 499), que julgou constitucional o art. 2º-A da Lei 9.494/1997, estende-se às ações coletivas em que aos sindicatos agem na condição de substitutos processuais. Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/08/2025 19:05
Recurso Especial Admitido
-
24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/02/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
15/01/2025 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/01/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/12/2024 20:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
02/12/2024 10:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0005681-15.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ISRAEL VIEIRA DE CASTRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 24
-
18/10/2024 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/05/2022 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
25/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/05/2022 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/05/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/05/2022 13:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015456-61.2022.4.02.5101
Drogarias Pacheco S/A
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Rafael Agostinelli Mendes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 07:48
Processo nº 5010791-71.2023.4.02.5002
Edson Martins dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marthony Garcia de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 20:40
Processo nº 5001077-84.2023.4.02.5003
Maicon Silva da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanderlei Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 12:32
Processo nº 5010791-71.2023.4.02.5002
Edson Martins dos Anjos
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Marthony Garcia de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2023 15:21
Processo nº 5001437-32.2024.4.02.9999
Vera Lucia Alves Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:50