TRF2 - 0072034-71.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0072034-71.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PALACIO DOS PES DE LARANJEIRAS SERVICOS DE CALISTAS LTDAADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099)EXECUTADO: ROSE MEIRE CHAVES DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099)EXECUTADO: SUSAN HOFFMEISTERADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a realização, por meio do sistema Sisbajud, da penhora on line requerida pela exequente, para fins de bloqueio do valor de R$ 490.567,49 (quatrocentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado pela exequente.
Determino ainda que seja acionado o comando de reiteração automática de ordens de bloqueio (ordem "teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias.
Acostado aos autos o resultado da constrição, prossiga-se na forma dos itens que se seguem: 1.
Caso valor algum seja constrito, promova-se consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada. 1.1.
Em caso positivo, anote-se a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte ré, exceto em relação àqueles em que conste informação de roubo.
Anotada a restrição, expeça-se mandado de penhora. 1.2.
Não sendo encontrados veículos no sistema RENAJUD ou restando negativa a penhora determinada no item 1.1, promova a secretaria consulta ao sistema INFOJUD para verificação da existência de bens declarados pela parte ré em suas últimas cinco Declarações de Imposto de Renda.
Feita a juntada do resultado da pesquisa, proceda-se às alterações cadastrais necessárias para que as peças passem a gozar de sigilo e dê-se vista à exequente para que requeira o que entender cabível. 1.3.
Feita a intimação determinada no item 1.2 e ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do NCPC e da súmula 150 do STF. 2.
Realizada a constrição e verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que, para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. 3.
Caso haja bloqueio de valor superior ao débito exequendo, determino, desde logo, o cancelamento da constrição incidente sobre o excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, desde que não tramite na vara outro feito em que o titular dos valores seja executado, devendo tal situação ser certificada nos autos. 4.
Efetivada a constrição e não sendo o caso de desbloqueio tratado no item 2, intime-se a parte ré, nos termos do art. 854, §2º, do NCPC. 4.1.
Feita a intimação e decorrido in albis o prazo de que trata o art. 854, § 3º, do NCPC, proceda a secretaria à transferência do valor constrito para conta à disposição do juízo. 4.2.
Cumprido o item 4.1 e verificado que o montante constrito não foi suficiente para quitar o débito, prossiga-se na forma do item 1, mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. -
14/03/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
-
14/03/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/02/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
05/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/02/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/02/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/02/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/12/2024 20:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
02/12/2024 10:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0072034-71.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PALACIO DOS PES DE LARANJEIRAS SERVICOS DE CALISTAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099) APELANTE: ROSE MEIRE CHAVES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099) APELANTE: SUSAN HOFFMEISTER (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
22/10/2024 08:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
21/10/2024 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 25
-
18/10/2024 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/08/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
19/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/07/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/07/2022 12:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/07/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048089-55.2018.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
R S Manhaes
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 16:43
Processo nº 5023672-20.2022.4.02.5001
Jcc Construtora e Incorporadora LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Phillipe Zanotti da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2022 17:41
Processo nº 5023672-20.2022.4.02.5001
Jcc Construtora e Incorporadora LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Phillipe Zanotti da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 10:23
Processo nº 5121218-32.2023.4.02.5101
Paulo Sergio de Proenca Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlinda Abreu da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 18:46
Processo nº 5121218-32.2023.4.02.5101
Paulo Sergio de Proenca Martins
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Arlinda Abreu da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2023 12:08