TRF2 - 5009618-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5009618462024402000020250729110201
-
28/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/07/2025 19:16
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 18:39
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
25/07/2025 12:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/07/2025 12:15
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009618-46.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50272285020244025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009618-46.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMINIO 07ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA – CONDOMÍNIO 07 com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 36): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita, quando comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sedimentando o entendimento, foi editada a Súmula 481/STJ, que ostenta o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Na hipótese, o Magistrado a quo, ao verificar as provas constantes dos autos [evento 1, DECL5 e evento 1, CNPJ6], entendeu, com acerto, que os documentos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, até porque, a capacidade financeira de cada morador e o nível de inadimplência não justificam, isoladamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; mormente diante do alto número de condôminos e da insuficiente demonstração de que o pagamento das despesas processuais irá, de alguma forma, inviabilizar o regular funcionamento do condomínio agravante. Noutro dizer, não restou demonstrada a ausência de receitas e patrimônio a tornar inviável a assunção dos ônus financeiros da demanda. 3. Agravo de Instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (evento 46), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão violou os artigos 98 e 99, §2º do CPC, artigo 4º da Lei 1.060/50 e Súmula 481 do STJ, uma vez que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de justiça gratuita ao Autor, que, além de atender aos requisitos legais para a concessão do benefício, é beneficiário do PMCMV, o que, por si só, já comprova sua hipossuficiência.
Aduz que é pacífico na jurisprudência o reconhecimento da hipossuficiência do Condomínio Autor, em razão de seu status de beneficiário do PMCMV.
Também é entendimento consolidado que a declaração de hipossuficiência, acompanhada da comprovação da inadimplência dos Condôminos (como no presente caso), é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, requer o provimento do recurso para anular o v.
Acórdão recorrido, tendo em vista a ofensa aos artigos 98 e 99, §2º do CPC, artigo 4º da Lei 1.060/50 e Súmula 481 do STJ. Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega que o fato de o Condomínio Autor integrar o empreendimento PMCMV já comprova sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais.
E, mesmo que fosse necessário apresentar mais provas nos autos, o condomínio demonstrou sua condição de hipossuficiência ao juntar a declaração correspondente, acompanhada da comprovação da inadimplência dos condôminos, o que, conforme a jurisprudência predominante, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, tratando-se de pessoa jurídica, o deferimento da gratuidade de justiça depende da efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com os encargos da demanda.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Acresça ainda, que o E STJ tem entendimento de que a concessão de gratuidade à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ, pois não existe para ela a presunção legal de insuficiência de recursos.
Assim, no caso dos autos, seria necessária nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2.
No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar documentalmente e de forma eficaz sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRECARIEDADE FINANCEIRA.
INAPLICÁVEL QUALQUER PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, ou se a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas em sentido contrário.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, conforme a Súmula 481/STJ. 4.
A decisão recorrida está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação. 5.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição financeira da parte demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.429.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Outros precedentes : AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.429.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, AgInt no AREsp n. 2.727.838/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. Por fim, observe-se que o mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea “c” restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:52
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2025 00:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/01/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/01/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/01/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/12/2024 20:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/12/2024 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
06/12/2024 12:22
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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04/12/2024 20:09
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
02/12/2024 10:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009618-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMINIO 07 ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIEL BURKLE WARD PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
18/10/2024 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/10/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
08/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2024 11:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/09/2024 11:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
30/09/2024 09:30
Juntada de Petição
-
27/09/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Petição
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084651 - DANIEL BURKLE WARD)
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23/08/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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20/08/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 19:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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