TRF2 - 5016551-92.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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22/06/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016551-92.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra a sentença (evento 22, SENT1 – JFRJ) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, mantendo a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.001634/20-29, relativa à multa aplicada no Processo Administrativo nº 25789.099484/2013-70, que apurou infrações decorrentes do redimensionamento da rede hospitalar após a alienação parcial da carteira da Golden Cross.
A sentença reconheceu a regularidade do auto de infração, entendendo configurado o descumprimento das obrigações legais e regulamentares quanto à manutenção da rede assistencial mínima e ao dever de informação à ANS.
A UNIMED-RIO, em seu recurso de apelação (evento 27, APELACAO1 – JFRJ), sustenta que não houve descredenciamento, mas apenas falha operacional temporária, posteriormente sanada, sem prejuízo efetivo aos beneficiários.
Alega inexistência de infração, reparação eficaz e vícios no processo administrativo.
Nas contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1 – JFRJ), a ANS defende a legalidade da autuação e a responsabilidade da operadora pela continuidade dos atendimentos, mesmo após a alienação da carteira, nos termos das normas aplicáveis.
O Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1 – TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua atuação.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de transação com a ANS (evento 28, PET1 – TRF2), nos termos da Lei nº 13.988/2019, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Após determinação judicial (evento 31, DESPADEC1 - TRF2), juntou instrumento com poderes para renúncia ao direito invocado (evento 41, PROC2 - TRF2). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 41, PROC2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, não houve condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual, diante da renúncia manifestada pela embargante UNIMED-RIO, não há falar em fixação ou reversão de verba sucumbencial.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 19:35
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 19:35
Despacho
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29/04/2025 18:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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29/04/2025 18:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/03/2025 19:32
Despacho
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:14
Despacho
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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14/01/2025 18:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 18:34
Juntada de Petição
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06/12/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:56
Despacho
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28/11/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:04
Retirado de pauta
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12/11/2024 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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12/11/2024 16:24
Despacho
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30/10/2024 13:45
Juntada de Petição
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24/10/2024 18:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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24/10/2024 13:39
Juntada de Petição
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23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5016551-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 87
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21/10/2024 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2024 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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