TRF2 - 5012079-25.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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09/09/2025 18:57
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 17:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
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09/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012079-25.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50890397920224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 01/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
02/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012079-25.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA LUZADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA DA SILVA LUZ MUNIZ, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 58): AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
ATUAÇÃO COMO MUTUANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE APTO A CONDUZIR À RESPONSABILIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração, que foram conhecidos como agravo interno, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a extinção do processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 2. Conforme explanou a decisão atacada, o simples fato de atuar na condição de mutuante não confere à CEF, de per si, legitimidade para responder por vícios construtivos do imóvel e, tampouco, para suportar os ônus decorrentes da pretensa condenação indenizatória. 3. Assim, nos moldes da decisão monocrática atacada, compreendo que o papel desempenhado pela CEF na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro e, inexistindo nexo de causalidade que conduza à responsabilização, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é a medida que se impõe. 4.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 91), a parte recorrente sustenta, em resumo, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida, defendendo que a CEF, ao atuar na qualidade de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial, gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda e agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida, teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda e seria totalmente responsável, devendo assim ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos ocasionados no imóvel da parte autora.
Contrarrazões no evento 95. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, em que se discute danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art . 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) . 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
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10/08/2025 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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02/05/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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20/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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13/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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11/03/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
-
06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
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06/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012079-25.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA LUZ ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
04/02/2025 12:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
-
04/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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30/01/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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30/01/2025 14:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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29/01/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 11:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 18:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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03/12/2024 11:13
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/12/2024 11:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 11:09
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/12/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012079-25.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA LUZ ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
22/10/2024 08:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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21/10/2024 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 126
-
21/10/2024 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/05/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
29/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Ato ordinatório praticado - 29/05/2024 18:54:38)
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29/05/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/05/2024 18:55:25)
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21/05/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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03/05/2024 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/05/2024 13:31
Determinada a intimação
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03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/01/2024 15:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2024 08:46
Juntada de Petição
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23/01/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/12/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2023 15:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/11/2023 20:29
Conhecido o recurso e provido
-
03/10/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
02/10/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/08/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/08/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
04/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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