TRF2 - 5068462-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 12:25
Juntado(a)
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 14:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:12
Juntado(a)
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05/08/2025 09:00
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068462-12.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO MARCOS DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SERGIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA, alegando I) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, II) efeito confiscatório da multa, III) ausência de processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
II) A questão da multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a alegação de existência de efeito confiscatório, não são matérias passíveis de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demandam maior dilação probatória.
III) Quanto à suposta ausência de processo administrativo, verifica-se que o Imposto de Renda trata-se de tributo constituído por homologação, cuja constituição definitiva ocorre mediante a entrega da declaralção pelo contribuinte, dispensando a instauração prévia de processo administrativo.
Não obstante, verifica-se que no caso dos autos a cobrança refere-se a lançamento suplementar de IRPF, tendo sido informado o número do respectivo processo administrativo (18470 615186/2023-20) na CDA que instrui a inicial.
Eventual nulidade no referido processo administrativo não pode ser analisada na presente via, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória e a excipiente deixou de juntá-lo aos autos.
Ressalte-se que a legislação de regência não prevê a juntada do respectivo processo administrativo como requisito para a propositura da demanda pela exequente (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para que informe como deseja prosseguir com o feito.
Nada sendo requeridoo, suspenda-se curso do processo nos termos do art. 40 da LEF. -
23/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 20:58
Decisão interlocutória
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27/01/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/12/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2024 15:58
Determinada a intimação
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29/11/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição - SERGIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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29/10/2024 16:48
Intimação por Edital
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2024
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068462-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SERGIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA EDITAL Nº 510014665759 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50684621220244025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SERGIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA, CPF: *41.***.*12-08 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 109.600,09 (cento e nove mil, seiscentos reais e nove centavos) CDA(s) 7012306171777 , mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE SERGIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA, CPF: *41.***.*12-08.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 10/2024, Eu, ANNA PAULA CESAR DE AZEVEDO SILVA, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
25/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/10/2024
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25/10/2024 00:22
Expedição de Edital - citação
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22/10/2024 17:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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02/10/2024 15:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 10:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2024 21:11
Determinada a citação
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09/09/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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