TRF2 - 5001500-32.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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16/07/2025 18:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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16/07/2025 18:39
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001500-32.2023.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001500-32.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: MARCOS VINICIOS DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIEGE DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ204131)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA processo civil. contrato civil. revisão contratual. teoria da imprevisão. não demonstrada. pacta sunt servanda. dano moral. inocorrência. 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os fatos narrados não podem ser tidos por imprevisíveis a justificar a aplicação da Teoria da Imprevisão, não sendo possível a revisão contratual. 2. Os artigos 317 e 478 do Código Civil estabelecem as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva que, em situações excepcionais, permite a revisão ou a resolução do contrato entre as partes.
Com efeito, tal teoria exige que o fato – superveniente – seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes, o que não se verifica no caso. 3. Ressalta-se que a revisão/rescisão dos contratos em razão da situação econômico-financeira do mutuário não constitui, per si, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. 4. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.
Assim, não há que falar em danos morais. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 45 - JFRJ.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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13/06/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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07/05/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de MAIO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5001500-32.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: MARCOS VINICIOS DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEGE DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ204131) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
09/04/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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09/04/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/04/2025 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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02/04/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/12/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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14/11/2024 17:04
Retirado de pauta
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08/11/2024 01:13
Juntada de Petição
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23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001500-32.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: MARCOS VINICIOS DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEGE DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ204131) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 151
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16/10/2024 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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14/10/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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14/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2024 14:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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